Decreto Legislativo Regional n.º 4/83/M — Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública
Integração dos funcionários da Previdência no regime da função pública
Com a publicação da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, a regulamentação do trabalho aplicável aos funcionários das instituições de previdência social tem vindo a ser progressivamente aproximada à do regime jurídico da função pública.
Na verdade, gerindo agora o também sector da segurança social fins próprios do Estado, não fazia sentido que, perante este novo quadro institucional, os seus funcionários continuassem a identificar-se com a regulamentação de trabalho aplicável ao sector privado.
Nesta sequência, e tendo por objectivo minimizar os efeitos gravosos que resultaram das diferenças de estatuto e de regime jurídico do pessoal que passou a integrar o sector da segurança social na Região Autónoma da Madeira, desenvolveu-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, um primeiro processo de ope legis dos funcionários que na Região se encontravam abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, para o regime da função pública.
Todavia, porque continuam ainda muitos funcionários provenientes dos quadros das ex-instituições de previdência por adquirir o regime de funcionários e agentes da administração, torna-se conveniente mandar aplicar a esta Região, com as adaptações que se impõem, o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, com vista a garantir-se uma eficiente gestão dos recursos humanos, sem prejuízo dos direitos adquiridos, particularmente no que respeita às categorias profissionais e condições de acesso.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Regime jurídico aplicável)
1 - O pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência de inscrição obrigatória fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
3 - A declaração, dirigida ao director regional da Segurança Social, deve ser entregue no serviço de pessoal da Direcção Regional da Segurança Social no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 2.º — (Aplicação ao pessoal sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979)
Ao pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência social de inscrição obrigatória sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979 é aplicado o disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma, com efeitos a partir daquela data.
Artigo 3.º — (Actuação «ope legis»)
1 - A alteração do regime jurídico prevista no artigo 1.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, a publicação no jornal Oficial e a posse.
2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fará publicar no Jornal Oficial, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo referido no número anterior.
Artigo 4.º — (Manutenção de direitos)
1 - Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho previsto no artigo 1.º deste diploma é assegurado o direito à inserção numa das carreiras profissionais em vigor na função pública, nos termos do artigo 7.º, e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Ao pessoal integrado, numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito à progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M e legislação complementar.
4 - O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 7.º
Artigo 5.º — (Remunerações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior da tabela salarial em vigor na função pública.
2 - A nenhum agente poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à respectiva letra da tabela salarial da função pública, a diferença será absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 6.º — (Aposentação e pensão de sobrevivência)
1 - O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultam.
3 - O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.
Artigo 7.º — (Reclassificação de pessoal)
1 - O pessoal sujeito ao regime da função pública nos termos do artigo 1.º do presente diploma é reclassificado de acordo com as disposições constantes no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 191/C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, com excepção da categoria de ecónomo, cuja reclassificação é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
2 - A antiguidade na categoria dos funcionários reclassificados nos termos do número anterior deverá ser contada a partir da data em que se tenham verificado as condições de promoção ou equiparação dos interessados, mas em nenhum caso antes de 1 de Janeiro de 1979.
Artigo 8.º — (Provimento de categorias)
As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por diploma do Governo Regional.
Artigo 9.º — (Benefícios transitórios)
1 - Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontre a beneficiar de algumas das regalias previstas nos artigos 132.º e 135.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo, passando a aplicar-se a Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto.
Artigo 10.º — (Acumulações)
Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
Artigo 11.º — (Quadros de pessoal privativo)
1 - Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constarão de um quadro de pessoal privativo.
2 - Os lugares do quadro referido no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.
Artigo 12.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 25 de Maio de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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