Decreto Regulamentar n.º 42/83 — Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-20
Última atualização 2019-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 132/2019 — Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tribut…

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API
a)

Melhor classificação de serviço, reportada ao ano civil anterior;

b)

Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.

3 - Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas no n.º 2 quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga.

5 - Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada trimestre, considerando-se efectuados no trimestre seguinte os pedidos que dêem entrada posteriormente àquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Os funcionários que prestem serviço em repartições de finanças que venham a ser desdobradas serão distribuídos, antes do movimento de transferências, pelas novas repartições, desde que o requeiram no prazo que lhes for concedido para o efeito, com aplicação das normas respeitantes a transferências.

7 - Para efeitos do número anterior, e subsistindo excedentes nas repartições de finanças desdobradas, competirá ao director-geral propor a colocação dos referidos excedentes, com vista ao acerto dos quadros.

8 - Os chefes das repartições de finanças serão sempre transferidos após 6 anos no mesmo lugar e só nele poderão ser novamente colocados decorridos 4 anos, podendo o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a prorrogação daquele prazo por períodos de 2 anos, renováveis até ao máximo de 3, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, designadamente devido a mudança de instalações, desdobramento de repartições ou realização de acções de formação, desde que os funcionários tenham classificação de serviço de Bom nos 3 últimos anos do sexénio e nos períodos prorrogados.

9 - Depois de efectuadas as transferências nos termos previstos nos números anteriores, poderão ainda ser transferidos, sem observância do prazo fixado no n.º 2, os funcionários que o tenham requerido dentro do prazo de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram providos, desde que existam vagas que possam ser preenchidas por candidatos aprovados nas mesmas provas e não providos em movimentos anteriores.

10 - Quando uma repartição de finanças mudar de categoria, observam-se as seguintes regras:

I - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 2.ª classe ou da 2.ª classe à 1.ª classe:

a)

Os chefes e os adjuntos de chefes de repartição permanecem no exercício das mesmas funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata;

b)

Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição já aprovados em provas de selecção que lhes permitam concorrer a lugares de chefia correspondentes à nova categoria da repartição têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, mas só podem ser promovidos quando chegar a sua vez nas respectivas listas classificativas;

c)

Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição que obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, realizadas após a elevação de categoria da repartição, têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenhem funções, com observância do disposto na parte final da referida disposição;

d)

Quando os chefes ou os adjuntos de chefes de repartições de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, observar-se-á o seguinte:

1) Os chefes de repartição de finanças serão colocados em lugares de adjunto de chefe de repartição ou, se não existirem os lugares em referência, em lugares de técnico tributário;

2) Os adjuntos de chefe de repartição são colocados em lugares de técnico tributário.

II - Quando a repartição for elevada da 3.ª classe à 1.ª classe:

a)

Aplica-se o disposto na alínea a) da regra I, mas os chefes de repartição passam a exercer funções de adjunto de chefe de repartição, que manterão se se verificar o condicionalismo previsto nas alíneas b) e c) da mesma regra;

b)

Quando os chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas são colocados em lugares de técnico tributário.

III - As regras anteriores não contrariam o disposto nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 40.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)

Os funcionários deslocados do continente para as regiões autónomas têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 41.º — (Transferência por conveniência de serviço)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços, a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.

2 - Os funcionários poderão ainda ser afectos, por conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e por proposta do director-geral, a outros serviços localizados na mesma área de residência, sem que se torne necessária a sua anuência.

3 - Considera-se área de residência, para efeitos do número anterior, o critério respeitante à concessão do subsídio de residência previsto nas alíneas d) e e) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro.

Artigo 42.º — (Permutas)

Sempre que não haja prejuízo para o serviço nem para terceiros, é facultada aos funcionários a permuta de lugares, no âmbito da Direcção-Geral, na mesma categoria, quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e lhes faltem mais de 3 anos para a aposentação ou 2 anos antes do pedido de aposentação, quando esta for facultativa.

Artigo 43.º — (Regressos, nomeações, promoções e transferências)

1 - Nos casos de regresso às carreiras de origem previstos nos artigos 23.º, 25.º e 109.º do presente diploma, os respectivos pedidos de colocação serão apreciados conjuntamente com os de transferência dos restantes funcionários, aplicando-se-lhes, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.

2 - As mudanças de categorias ao abrigo do artigo 44.º, as nomeações para os cargos directivos e as promoções efectuar-se-ão pela ordem aqui indicada e só após a realização dos movimentos de transferências, nos termos dos artigos 39.º a 42.º e do número anterior.

3 - Para efeitos de transferência, são considerados conjuntamente os seguintes cargos e categorias, sem prejuízo de se atender aos de maior categoria, nos casos indicados nas alíneas d) a g):

a)

Chefe de repartição de finanças de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe;

b)

Chefe de repartição de finanças de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe;

c)

Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;

d)

Técnicos tributários de 1.ª e 2.ª classes;

e)

Técnicos verificadores tributários de 1.ª e 2.ª classes;

f)

Técnicos de contencioso tributário de 1.ª e 2.ª classes;

g)

Liquidadores tributários principais, de 1.ª e 2.ª classes.

Artigo 44.º — (Mudança horizontal de carreiras)

1 - Durante o período de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram promovidos ou admitidos, poderão os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário solicitar nomeação para qualquer das restantes categorias a que as mencionadas provas dão acesso, contando-se-lhes nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas de origem.

2 - Sempre que, nos termos do presente diploma, por efeitos de promoção ou nomeação para cargos dirigentes, os funcionários mudem de carreira, é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias de origem.

SECÇÃO V — Dinâmica das carreiras

SUBSECÇÃO I — Pessoal técnico tributário

Artigo 45.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico tributário será feita nos seguintes termos:

a)

Liquidadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b)

Liquidadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente nos últimos 2 anos, não contando, para o efeito, o período de estágio;

c)

Liquidadores tributários principais, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

d)

Técnicos tributários de 2.ª classe, de entre os liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, ou de entre licenciados com os cursos superiores referidos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% das vagas;

e)

Técnicos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

f)

Peritos tributários de 2.ª classe, mediante provas de selecção, precedidas de curso de reciclagem, de entre técnicos tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria;

g)

Peritos tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e aprovação no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O prazo previsto nas alíneas b), e) e g) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso de formação para a categoria de liquidador tributário, no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma e nas provas de selecção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe, perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e perito de contencioso tributário de 2.ª classe, e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

3 - Às provas de selecção referidas na alínea f) do n.º 1 podem ainda concorrer os técnicos verificadores tributários de 1.ª classe e os técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.

4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea g) podem ainda concorrer os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e os peritos de contencioso tributário de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas f) e g) são providos em lugares de perito tributário de 2.ª ou 1.ª classes, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para os lugares correspondentes das respectivas carreiras e já tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.

Artigo 46.º — (Admissão de liquidadores tributários estagiários)

1 - A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade à data do encerramento das candidaturas e possuam a habilitação mínima do 11.º ano de escolaridade ou equivalente à data acima referida.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral.

3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de 1 ano, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

Artigo 47.º — (Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a)

Nota da prova final, a realizar após o curso I indicado no mapa II anexo ao presente diploma;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final, para efeitos da graduação a que se refere o número anterior, será a média aritmética da soma dos factores a) e b), sendo excluídos os candidatos com média geral inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico de fiscalização tributária

Artigo 48.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico de fiscalização tributária far-se-á nos seguintes termos:

a)

Técnicos verificadores tributários de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma, ou de entre licenciados com os cursos superiores referidos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% das vagas;

b)

Técnicos verificadores tributários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso IV indicado no mapa II anexo ao presente diploma;

d)

Peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O prazo previsto nas alíneas b) e d) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma e nas provas de selecção para as categorias de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e perito de contencioso tributário de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

3 - Às provas de selecção referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os técnicos tributários de 1.ª classe e os técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.

4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo podem concorrer os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de contencioso tributário de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) obtêm a qualificação de perito de fiscalização tributária de 2.ª ou 1.ª classe, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para lugares correspondentes das respectivas carreiras e tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.

SUBSECÇÃO III — Pessoal técnico judicial

Artigo 49.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico judicial será feita nos seguintes termos:

a)

Técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre liquidadores tributários principais ou liquidadores tributários de 1.ª classe, neste caso com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente diploma ou de entre licenciados com curso superior adequado, nos termos previstos no artigo 51.º do presente decreto, até ao limite de 30% dos lugares;

b)

Técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Peritos de contencioso tributário de 2.ª classe, de entre técnicos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe, que, para o efeito, incluirão matérias sobre processo das contribuições e impostos e respectivas custas;

d)

Peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, que, para o efeito, incluirão as matérias previstas no curso VI indicado no mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O prazo previsto nas alíneas b) e d) do número anterior será reduzido de 1 ano desde que, reunindo as restantes condições, os funcionários tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto e nas provas de selecção para as categorias de perito de contencioso tributário de 2.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último ano.

3 - Às provas de selecção mencionadas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ainda concorrer os técnicos tributários de 1.ª classe e os técnicos verificadores tributários de 1.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição.

4 - Às provas de selecção mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo podem ainda concorrer os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe que reúnam as condições previstas na referida disposição, bem como os juristas, os economistas, os técnicos juristas e os técnicos economistas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

5 - Os funcionários referidos nos n.os 3 e 4 que sejam classificados nas provas de selecção previstas nas alíneas c) e d) obtêm a qualificação de peritos de contencioso tributário de 2.ª ou de 1.ª classe, respectivamente, mesmo que não requeiram a sua nomeação, logo que sejam nomeados para lugares correspondentes das respectivas carreiras e tenham sido nomeados candidatos com classificação inferior à sua.

SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico de orientação e supervisão

Artigo 50.º — (Nomeação)

O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos:

a)

Subdirectores tributários, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, juristas e economistas, de qualquer categoria, do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral;

b)

Técnicos orientadores, mediante provas de selecção, de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria, e que hajam desempenhado, nos últimos 10 anos, durante pelo menos 1 ano, funções de chefe de repartição de finanças ou, durante 2 anos, as funções de adjunto de chefe de repartição de finanças;

c)

Supervisores tributários, mediante provas de selecção, de entre peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com, pelo menos, 1 ano de serviço na categoria;

d)

Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção, de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe, juristas e economistas de qualquer categoria do Centro de Estudos Fiscais ou pertencentes ao grupo de pessoal técnico superior com, pelo menos, 1 ano de serviço no respectivo quadro, e ainda de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço no quadro da Direcção-Geral.

Artigo 51.º — (Ingressos laterais)

1 - A admissão de técnicos tributários de 2.ª classe, de técnicos verificadores tributários de 2.ª classe e de técnicos de contencioso tributário de 2.ª classe, nos termos da parte final da alínea d) do artigo 45.º e da alínea a) dos artigos 48.º e 49.º do presente decreto, far-se-á mediante provas de selecção adequadas à situação dos candidatos.

2 - Só podem concorrer às provas de selecção referidas no número anterior os candidatos que forem licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode o Ministro das Finanças e do Plano determinar que podem ser admitidos às provas de selecção os diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, sob proposta do director-geral, o que constará de aviso de abertura de concurso.

4 - Os candidatos às vagas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nos termos das disposições no mesmo alcançadas, ingressarão no quadro do pessoal da Direcção-Geral pela ordem da referida classificação nas provas selectivas, sendo a sua colocação nos quadros de contingentação do pessoal afectado, mediante a sua inclusão na lista classificativa dos funcionários mencionados na primeira parte das disposições acima referidas, de acordo com a classificação obtida.

5 - O limite referido nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 45.º, a) do n.º 1 do artigo 48.º e a) do n.º 1 do artigo 49.º só poderá ser excedido quando não houver candidatos oriundos da categoria de liquidador tributário para nomear.

SUBSECÇÃO V — Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais

Artigo 52.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais far-se-á nos seguintes termos:

a)

Juristas, mediante provas de selecção, de entre licenciados em Direito com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;

b)

Economistas, mediante provas de selecção, de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas com a classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção;

c)

Especialistas, de entre juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

d)

Assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir a apresentação de um trabalho elaborado para o efeito, de entre os especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou Muito bom no último triénio;

e)

Investigadores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre assessores com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou a Muito bom no último triénio.

2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas candidatos com classificação não inferior a 16 valores ou a Bom com distinção no curso de pós-graduação, e às provas de selecção para economistas licenciados com a classificação não inferior a 14 valores.

SUBSECÇÃO VI — Pessoal técnico superior

Artigo 53.º — (Nomeação de técnicos economistas)

A nomeação de técnicos economistas será feita nos seguintes termos:

a)

Técnicos economistas de 2.ª classe, de entre técnicos economistas estagiários que obtenham aproveitamento no respectivo estágio;

b)

Técnicos economistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

c)

Técnicos economistas principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio;

d)

Técnicos economistas assessores, mediante provas de selecção, que têm de incluir um trabalho elaborado para o efeito, de entre técnicos economistas principais com um mínimo de 3 anos na categoria e 9 na carreira e média de classificação de serviço não inferior a 16 ou a Muito bom no último triénio.

Artigo 54.º — (Admissão de técnicos economistas estagiários)

1 - A admissão de técnicos economistas estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais podem candidatar-se indivíduos licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas.

3 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período da validade do concurso.

4 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

Artigo 55.º — (Graduação dos candidatos para efeitos de nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe)

1 - A nomeação para a categoria de técnico economista de 2.ª classe será efectuada segundo graduação a estabelecer em função dos seguintes factores:

a)

Nota da prova final, a realizar após o estágio;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final dos candidatos será a média aritmética dos factores a) e b) mencionados no número anterior, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 na prova final, independentemente da média geral.

Artigo 56.º — (Nomeação do pessoal técnico superior de outras especialidades)

1 - A nomeação do pessoal técnico superior não previsto nos artigos 52.º e 53.º do presente decreto será feita nos termos da lei geral, tendo preferência na nomeação para os lugares de admissão, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral.

2 - Nos regulamentos dos concursos de admissão do pessoal a que se refere o número anterior serão definidos os cursos que os candidatos deverão possuir em conformidade com as exigências das funções, designadamente as inerentes às especialidades previstas no mapa III anexo ao presente diploma.

Artigo 57.º — (Nomeação)

A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral, tendo preferência, na nomeação para os lugares de admissão, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral.

SUBSECÇÃO VII — Pessoal técnico-profissional

Artigo 58.º — (Nomeação)

A nomeação do pessoal técnico-profissional far-se-á nos seguintes termos:

a)

Técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos diplomados com o curso complementar do ensino secundário ou com habilitação equivalente, sem prejuízo de os técnicos auxiliares de documentação terem de possuir a habilitação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;

b)

Técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de documentação de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

c)

Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de documentação principais, mediante provas de selecção, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria;

d)

Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou com habilitação equivalente;

e)

Desenhadores de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

f)

Desenhadores principais, mediante concurso de provas práticas, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

SUBSECÇÃO VIII — Pessoal técnico de informática

Artigo 59.º

A nomeação do pessoal técnico de informática far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

SUBSECÇÃO IX — Pessoal administrativo

Artigo 60.º — (Nomeação)

A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:

a)

Escriturários-dactilógrafos e oficiais administrativos, nos termos da lei geral;

b)

Auxiliares técnicos administrativos de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;

c)

Auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;

d)

Chefes de secção, mediante concurso, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e habilitação correspondente ao curso geral do ensino secundário.

SUBSECÇÃO X — Pessoal operário e auxiliar

Artigo 61.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal operário far-se-á nos seguintes termos:

a)

Electricistas e operadores de offset, nos termos da lei geral;

b)

Encarregados de obras, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

c)

Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória;

d)

Operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, de entre, respectivamente, os de 3.ª e 2.ª classes com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.

2 - A nomeação de telefonistas, motoristas e contínuos far-se-á nos termos da lei geral.

SECÇÃO VI — Nomeação do pessoal dirigente

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente superior

Artigo 62.º — (Nomeação do director-geral)

1 - O director-geral é nomeado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plant, de entre juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e dos tribunais das contribuições e impostos ou de entre professores universitárias das Faculdades de Direito e de Economia.

2 - Podem ainda ser nomeados para o cargo a que se refere o presente artigo, nos termos previstos no número anterior, indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.

Artigo 63.º — (Nomeação dos subdirectores-gerais)

1 - Os subdirectores-gerais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre administradores tributários que possuam experiência adequada ao exercício das funções.

2 - Podem ainda ser nomeados subdirectores-gerais, mediante proposta do director-geral, outros funcionários da Direcção-Geral, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e tenham, nos seus quadros, mais de 10 anos de efectivas funções.

3 - Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento dos subdirectores-gerais ser efectuado nos termos da lei geral.

Artigo 64.º — (Nomeação dos directores dos serviços centrais)

1 - A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

Os directores das 3.ª e 7.ª Direcções de Serviços, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação e de Fiscalização de Empresas podem ser nomeados ainda de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior com categoria igual ou superior a especialista ou principal, licenciados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas;

b)

O director da Direcção de Serviços de Justiça Fiscal pode ser nomeado ainda de entre funcionários da Direcção-Geral licenciados em Direito pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior, com categoria igual ou superior a especialista ou principal;

c)

O director da 8.ª Direcção de Serviços pode ser nomeado ainda de entre engenheiros agrónomos, engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo;

d)

O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional e o director dos Serviços de Informática são nomeados de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre técnicos superiores da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal que, em ambos os casos, mediante apreciação do respectivo currículo, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo;

e)

Excepcionalmente, quando não houver nos quadros da Direcção-Geral candidatos com o perfil profissional adequado, pode o recrutamento para director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização, director dos Serviços de Informática e director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional ser feito nos termos da lei geral vigente;

f)

O director dos Serviços de Instalações é nomeado de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral e que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo.

2 - A título excepcional e sempre que o conselho de administração fiscal considere relevante, por proposta do director-geral, poderão ainda ser nomeados directores de serviços funcionários do quadro do pessoal técnico superior da Direcção-Geral licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito, com categoria equivalente ou superior a especialista ou principal.

3 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 65.º — (Nomeação dos directores distritais de finanças e dos directores de finanças)

Os directores distritais de finanças e os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.

Artigo 66.º — (Nomeação dos chefes de divisão)

1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, nos seguintes termos, de entre os funcionários a seguir indicados que, apreciado o respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo:

a)

Os chefes das divisões das 1.ª à 7.ª Direcções de Serviços de Gestão Fiscal, da Direcção de Serviços de Administração Geral e da Direcção de Serviços de Informática, de entre subdirectores tributários;

b)

O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Rústica, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros agrónomos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

c)

O chefe da Divisão de Avaliações da Propriedade Urbana, da 8.ª Direcção de Serviços, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

d)

O chefe da Divisão de Apoio Técnico, da Direcção de Serviços de Fiscalização Geral, de entre supervisores tributários;

e)

O chefe da Divisão de Documentação, do Centro de Estudos Fiscais, de entre técnicos superiores, de categoria igual ou superior a principal, do referido Centro;

f)

O chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, de entre técnicos orientadores ou técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

g)

O chefe da Divisão de Estatística, de entre técnicos superiores, com categoria igual ou superior a especialista ou principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

h)

Os chefes das divisões do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, de entre subdirectores tributários, técnicos orientadores e técnicos superiores, com categoria igual ou superior a principal, dos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

i)

O chefe da Divisão de Estudos e Projectos, de entre engenheiros civis ou arquitectos, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral;

j)

O chefe da Divisão de Estudos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, de entre técnicos economistas, com categoria igual ou superior a principal, pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral.

2 - Ao pessoal técnico superior que seja nomeado para os cargos previstos nas alíneas b), c), e), f) g), h), i) e j) do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Aplica-se à nomeação dos chefes de divisão o disposto no n.º 2 do artigo 64.º

SUBSECÇÃO II — Pessoal dirigente

Artigo 67.º — (Chefia das secretarias dos tribunais das contribuições e impostos)

Os cargos de chefes de secretaria dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto são desempenhados por subdirectores de contencioso tributário.

Artigo 68.º — (Chefia das secções dos tribunais das contribuições e impostos)

Os cargos de chefes de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto são desempenhados por peritos de contencioso tributário de 1.ª classe pertencentes aos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 69.º — (Chefia dos serviços das direcções distritais de finanças)

Os cargos de chefes de serviços das direcções distritais de finanças são desempenhados de harmonia com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro.

Artigo 70.º — (Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais)

1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos:

a)

Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;

b)

Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e peritos de contencioso tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados nas provas de selecção para a categoria de perito tributário de 2.ª classe com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, pela ordem das respectivas listas classificativas;

c)

Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª ou 2.ª classes ou equivalente com média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio, atendendo-se às categorias, ou, não havendo candidatos naquelas condições, de entre liquidadores tributários aprovados no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, pela ordem de classificação das respectivas listas classificativas.

2 - Os funcionários referidos na segunda parte das alíneas a), b) e c) do número anterior que sejam nomeados para os cargos referidos naquelas disposições adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito tributário de 2.ª classe e técnico tributário de 2.ª classe.

3 - Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª ou 2.ª classes sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante 1 ano, as funções de adjunto de chefe de repartição na mesma classe ou de chefe de repartição de finanças de classe inferior, e os funcionários referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º e das alíneas a) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 1 do artigo 49.º só podem exercer funções de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe depois de terem, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço como técnico tributário de 2.ª classe ou categoria equivalente.

4 - Os funcionários que, para efeitos do disposto no número anterior, exerçam funções de chefia em repartições de classe inferior à da sua categoria conservam o direito aos vencimentos correspondentes à categoria que lhes pertence no quadro.

5 - Os funcionários referidos no número anterior têm prioridade na colocação em relação aos de categoria inferior.

6 - A colocação em lugares de chefe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças depende de requerimento dos interessados, a efectuar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do presente decreto.

SECÇÃO VII — Provas de selecção

SUBSECÇÃO I — Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas mesmas; prazo de validade

Artigo 71.º — (Admissão às provas de selecção)

1 - Só poderão ser admitidos às provas de selecção que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso das carreiras profissionais os funcionários com média de classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.

2 - As condições legais de admissão às provas de selecção para lugares de ingresso ou de acesso terão de verificar-se à data do termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas.

3 - Qualquer funcionário que tenha obtido aprovação nas provas de selecção pode repetir, uma vez, essas provas, para melhoria de nota, mas sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 72.º — (Efeitos da reprovação nas provas de selecção)

1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do início daquelas provas.

2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para a mesma categoria ou cargo só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos 3 anos sobre a data do início daquelas provas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.

Artigo 73.º — (Prazo de validade das provas de selecção; desistência do provimento)

1 - O prazo de validade das provas de selecção previstas no presente decreto é de 3 anos a contar da data da publicação das listas de classificação no Diário da República.

2 - Os candidatos aprovados em provas selectivas ou incluídos em listas de promoção podem desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.

3 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior, bem como a impossibilidade de inclusão em listas de promoção durante o período de 3 anos.

4 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.

Artigo 74.º — (Insuficiência de candidatos para o provimento de lugares vagos)

Quando o número de candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorram durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente decreto, e de funcionários da categoria imediatamente inferior à dos concorrentes normais com, pelo menos, 1 ano de serviço na mesma.

Artigo 75.º — (Abertura de concursos exclusivamente para os serviços periféricos)

1 - Por dificuldades de recrutamento para os serviços periféricos da Direcção-Geral, pode o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, autorizar a abertura de concursos de provimento apenas para o preenchimento das vagas existentes nos serviços acima referidos que forem indicados na mencionada proposta.

2 - Os concursos a que se refere o número anterior destinam-se apenas ao preenchimento das vagas anunciadas, mas sem prejuízo da progressão normal nas carreiras dos candidatos que forem providos.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao provimento de lugares do quadro do pessoal dirigente.

4 - Os candidatos aos concursos referidos nos números anteriores que forem providos terão de manter-se nos respectivos lugares pelo período de 2 anos, salvo se puderem ser promovidos para categoria de acesso da respectiva carreira mediante a realização de provas selectivas.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o director-geral pode determinar que os procedimentos relacionados com o desenvolvimento dos concursos sejam executados no âmbito das direcções distritais de finanças, com a supervisão e o apoio técnico dos competentes serviços centrais.

Artigo 76.º — (Promoção de funcionários licenciados)

1 - Podem candidatar-se às provas de selecção que visem a nomeação para as categorias de perito tributário de 1.ª classe, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe e perito de contencioso tributário de 1.ª classe os funcionários que possuam, pelo menos, a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe e 5 anos de serviço na Direcção-Geral, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas ou diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem ser nomeados para as categorias mencionadas no mesmo na qualidade de supranumerários, até à realização das primeiras provas de selecção para as referidas categorias, sendo colocados nos serviços indicados pelo director-geral.

3 - A transição dos funcionários referidos nos números anteriores é feita mediante requerimento dos interessados, iniciando-se a nova situação a partir da publicação no Diário da República.

4 - Os funcionários referidos nos n.os 1 e 2 que obtenham aprovação nos concursos indicados nos mesmos ingressam em lugares dos quadros, pela ordem da respectiva classificação e independentemente da validade das provas, e os que faltem, desistam ou não obtenham aprovação nas provas regressam aos quadros de origem, não podendo beneficiar novamente da faculdade prevista no presente artigo, sem prejuízo de poderem candidatar-se aos referidos concursos.

SUBSECÇÃO II — Determinação do mérito dos candidatos para efeitos de promoção

Artigo 77.º — (Promoção mediante concursos, incluindo provas finais a realizar após estágios ou cursos)

1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes dependa da aprovação em concursos, incluindo provas finais a realizar após estágios ou cursos, a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:

a)

Nota obtida nos concursos ou nas provas finais a realizar após estágios ou cursos;

b)

Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;

c)

Antiguidade na categoria.

2 - A classificação de serviço será valorizada com 0,1 de 10 até 12 valores ou Suficiente, com 0,2 de mais de 12 até 15 valores ou Bom e com 0,4 de mais de 15 valores ou Muito bom, e a antiguidade será valorizada com 0,1 valores por cada 2 anos de serviço, até ao máximo de 10.

3 - A classificação final dos candidatos será a nota obtida no factor mencionado na alínea a) do n.º 1, aumentada da valorização atribuída aos factores b) e c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nos concursos ou nas provas finais a realizar após estágios ou cursos.

4 - Para efeitos de antiguidade na categoria, consideram-se os anos de serviço prestados nas categorias que permitam a admissão às provas de selecção.

Artigo 78.º — (Promoções não baseadas na realização de provas)

Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes não dependa da realização de provas, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 do artigo anterior, com a ponderação prevista no n.º 2, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio.

Artigo 79.º — (Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)

Nas nomeações para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes terão preferência, em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo dos casos especiais previstos no presente diploma:

a)

Os candidatos mais antigos na categoria;

b)

Os candidatos mais antigos na Direcção-Geral;

c)

Os candidatos mais antigos na função pública.

SUBSECÇÃO III — Curso de Administração Tributária

Artigo 80.º — (Admissão ao curso)

1 - Ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as seguintes categorias:

a)

Subdirector tributário;

b)

Supervisor tributário;

c)

Técnico orientador;

d)

Subdirector do contencioso tributário;

e)

Perito tributário de 1.ª classe;

f)

Perito de fiscalização tributária de 1.ª classe;

g)

Perito do contencioso tributário de 1.ª classe.

2 - Podem ser, ainda, admitidos ao curso a que se refere o presente artigo, mediante a realização das provas de selecção previstas no número anterior:

a)

Os técnicos juristas e os técnicos economistas com categoria igual ou superior a 1.ª classe com, pelo menos, 2 anos de serviço nesta categoria;

b)

Os funcionários pertencentes ao quadro de investigação do Centro de Estudos Fiscais com categoria igual ou superior a jurista ou a economista com, pelo menos, 2 anos de serviço nas referidas categorias;

c)

Outros funcionários licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas que possuam, pelo menos, 5 anos de serviço na Direcção-Geral.

3 - Os funcionários que possuam as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do presente artigo só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, 2 anos de serviço na categoria.

Artigo 81.º — (Qualificação dos funcionários que possuam o curso de Administração Tributária)

Os funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária referido no artigo anterior adquirem a categoria de administrador tributário a partir da data da posse correspondente à primeira nomeação para lugares cujo provimento, nos termos do presente decreto, se efectue de entre indivíduos habilitados com o mencionado curso.

SUBSECÇÃO IV — Recrutamento de funcionários para os serviços de informações e relações públicas

Artigo 82.º — (Forma de provimento)

1 - O provimento do pessoal dos serviços de informações fiscais pertencente ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal é feito em comissão de serviço, mediante selecção baseada na apreciação curricular, podendo incluir testes adequados, sendo a nomeação efectuada segundo as regras a aprovar mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Sempre que as necessidades dos serviços referidos no número anterior o exijam, o director-geral pode destacar para os mesmos o pessoal técnico indispensável pelo período de tempo julgado conveniente.

3 - Aplica-se aos funcionários referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e no artigo 26.º do presente decreto.

SECÇÃO VIII — Das competências

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente

Artigo 83.º — (Director-geral)

1 - Compete ao director-geral a direcção e orientação superior de todos os serviços da Direcção-Geral e ainda:

a)

Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as providências necessárias à adaptação permanente dos serviços da administração fiscal aos objectivos da política tributária;

b)

Propor ao Ministro das Finanças e do Plano as medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e de eficiência;

c)

Definir, ouvido o parecer do conselho de administração fiscal, as políticas a que deverá subordinar-se a gestão dos serviços da Direcção-Geral e promover as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à apreciação do conselho de administração fiscal os programas de actividades elaborados em conformidade com as políticas definidas e orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços da Direcção-Geral, determinando as medidas que se imponham ao cabal desempenho das respectivas missões;

e)

Representar a Direcção-Geral nas relações externas;

f)

Despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da Direcção-Geral e que, por sua natureza, disposição da lei ou determinação do Ministro das Finanças e do Plano, não devam ser sujeitos a despacho ministerial.

2 - O director-geral poderá delegar o exercício de algumas das suas competências nos subdirectores-gerais e nos directores de serviços, de acordo com a especialidade das matérias.

Artigo 84.º — (Subdirectores-gerais e director do Centro de Estudos Fiscais)

1 - Compete aos subdirectores-gerais:

a)

Colaborar com o director-geral em todos os assuntos para que forem solicitados e exercer os poderes delegados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, incluindo os do Ministério Público das Contribuições e Impostos;

b)

Orientar e coordenar a actividade dos serviços cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhes tenham sido delegadas;

c)

Promover a dinamização e uniformidade da acção dos serviços regionais e locais no que se refere à área de actividade da Direcção-Geral que se enquadre nas competências que lhes hajam sido delegadas e transmitir aos directores distritais de finanças ou aos dirigentes de outros serviços as instruções que se compreendam nas referidas competências;

d)

Exercer funções de inspecção a nível externo, por delegação do director-geral, tomando as medidas que se revelarem necessárias à boa marcha da actividade tributária, as quais serão submetidas a ratificação do director-geral.

2 - A competência mencionada na alínea d) do número anterior exercer-se-á por zonas geográficas a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.

3 - Ao director do Centro de Estudos Fiscais, nomeado nos termos do n.º 4 ou n.º 5 do artigo 7.º, compete orientar, coordenar e controlar a actividade do Centro de Estudos Fiscais.

Artigo 85.º — (Directores de serviços)

1 - Compete aos directores de serviços:

a)

Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;

b)

Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas direcções de serviços e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;

d)

Transmitir aos directores distritais de finanças ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;

e)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

2 - Aos directores de serviços compete ainda desempenhar as funções do Ministério Público, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.

Artigo 86.º — (Directores distritais de finanças)

Compete aos directores distritais de finanças:

a)

Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;

b)

Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;

d)

Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;

e)

Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano o pelo director-geral;

f)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

Artigo 87.º — (Directores de finanças)

Compete aos directores de finanças:

a)

Orientar e coordenar a actividade dos serviços das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;

b)

Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;

c)

Dirigir, nas respectivas zonas regionais de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;

d)

Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;

e)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

Artigo 88.º — (Chefes de divisão)

Compete aos chefes de divisão:

a)

Colaborar com os directores de serviços em todos os aspectos relacionados com as atribuições das direcções de serviço;

b)

Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das respectivas divisões e despachar directamente aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos a despacho dos superiores hierárquicos;

d)

Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.

Artigo 89.º — (Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)

Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.

Artigo 90.º — (Chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos)

Aos chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos compete dirigir a secretaria privativa do tribunal das contribuições e impostos de 2.ª instância, as secretarias centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo.

Artigo 91.º — (Chefes de secção dos tribunais das contribuições e impostos)

Aos chefes de secção dos tribunais das contribuições e impostos compete assegurar o funcionamento das secções em que se subdividem as secretarias dos juízos dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto.

Artigo 92.º — (Chefes de repartição de finanças)

Aos chefes de repartição de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, desempenhar as acções próprias dos serviços de justiça fiscal, bem como quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação do director-geral.

Artigo 93.º — (Adjuntos dos chefes de repartição de finanças)

Aos adjuntos dos chefes de repartição de finanças compete assegurar, sob a orientação e supervisão dos chefes de repartição, o funcionamento dos serviços em que se subdividem as repartições de finanças, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, bem como desempenhar quaisquer funções que lhes sejam atribuídas pelos respectivos chefes.

Artigo 94.º — (Delegação de competências)

Os funcionários que desempenhem cargos correspondentes ao pessoal dirigente poderão, obtida autorização do director-geral, delegar nos que lhes estejam imediatamente subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções.

SUBSECÇÃO II — Competência do restante pessoal

Artigo 95.º — (Competências a definir por despacho do director-geral; competência genérica)

Por despacho do director-geral, serão definidas, com base em estudos técnicos adequados, as competências correspondentes às categorias que integram as diferentes carreiras profissionais, sem prejuízo de aos funcionários competir executar as tarefas inerentes às respectivas categorias que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Artigo 96.º — (Serviço externo)

1 - A prática de actos de serviço externo que, por lei, não seja da competência de outros funcionários incumbe aos liquidadores tributários ou, na falta destes ou sendo insuficiente o seu número, aos funcionários a designar pelos dirigentes dos serviços.

2 - Nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, a prática de actos de serviço externo incumbe aos liquidadores tributários dos tribunais das contribuições e impostos, com excepção dos que exijam qualificação própria dos funcionários técnicos judiciais, que serão praticados por técnicos do contencioso tributário.

SECÇÃO IX — Das substituições

Artigo 97.º — (Substituições do pessoal dirigente)

1 - Os funcionários que exerçam funções correspondentes aos cargos do pessoal dirigente serão substituídos, na sua ausência ou impedimento, pela forma seguinte:

a)

O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho ministerial, sob sua proposta;

b)

Os directores de serviços ou funcionários equiparados da Direcção-Geral, pelo dirigente do serviço designado pelo director-geral, sob proposta do respectivo director, ou, não existindo serviços, pelo funcionário a designar nos termos anteriores;

c)

Os dirigentes dos serviços em que se dividem as direcções de serviços centrais, pelo funcionário designado pelo director-geral, sob proposta do director de serviços;

d)

Os directores distritais de finanças, por um director de finanças, quando o houver, e, na sua falta, por um subdirector tributário ou por um dos chefes de serviços designados pelo director-geral, por proposta do director distrital de finanças;

e)

Os directores de finanças e subdirectores tributários, pelo chefe de serviço designado pelo respectivo director distrital de finanças;

f)

Os chefes de serviços das direcções distritais de finanças, pelo funcionário mais categorizado do respectivo serviço;

g)

Os chefes de secretaria dos tribunais das contribuições e impostos, por um perito de contencioso tributário de 1.ª classe, a designar pelo juiz;

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