Portaria n.º 547/83 — Determina que o Ministério dos Assuntos Sociais continue a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Ministério dos Assuntos Sociais continue a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio de 1983
de 9 de Maio
A Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, que aprova a lista das especialidades farmacêuticas de venda livre nas farmácias sem receita médica e sem comparticipação do MAS, entrou em vigor após a publicação da portaria regulamentadora do regime de preços das mesmas.
Verifica-se, porém, que é conveniente dilatar ainda o prazo de comparticipação por parte dos Serviços Médico-Sociais em relação às especialidades em questão, nomeadamente atendendo à existência de ainda grande número de embalagens não alteradas, conforme prevê o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
O Ministério dos Assuntos Sociais continuará a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio próximo.
Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 6 de Abril de 1983.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
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