Portaria n.º 547/83 — Determina que o Ministério dos Assuntos Sociais continue a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Ministério dos Assuntos Sociais continue a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio de 1983

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

A Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, que aprova a lista das especialidades farmacêuticas de venda livre nas farmácias sem receita médica e sem comparticipação do MAS, entrou em vigor após a publicação da portaria regulamentadora do regime de preços das mesmas.

Verifica-se, porém, que é conveniente dilatar ainda o prazo de comparticipação por parte dos Serviços Médico-Sociais em relação às especialidades em questão, nomeadamente atendendo à existência de ainda grande número de embalagens não alteradas, conforme prevê o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

O Ministério dos Assuntos Sociais continuará a comparticipar as especialidades farmacêuticas constantes da lista anexa à Portaria n.º 364/83, de 2 de Abril, até 31 de Maio próximo.

Ministério dos Assuntos Sociais.

Assinada em 6 de Abril de 1983.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).