Portaria n.º 551/83 — Estabelece disposições relativas ao provimento do lugar de chefe de divisão de inspecção do quadro do pessoal da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições relativas ao provimento do lugar de chefe de divisão de inspecção do quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
de 10 de Maio
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Julho;
Considerando que por motivo de aposentação do seu titular se encontra vago o lugar de chefe de divisão de inspecção do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA);
Considerando que o provimento desse lugar é extremamente urgente para que se dê cabal cumprimento às atribuições da DGEDA no âmbito da sua legislação orgânica e no decorrente da legislação de espectáculos e do direito de autor;
Considerando que a especificidade das funções inerentes ao cargo de chefe de divisão de inspecção da DGEDA aconselham o seu desempenho por pessoal dotado de experiência profissional adequada e com profundos conhecimentos do sector:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de chefe de divisão de inspecção do quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor pode ser provido por indivíduo de reconhecida competência para o exercício do cargo, vinculado à função pública, com dispensa das habilitações legais.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado para publicação do currículo do nomeado.
Ministérios da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa.
Assinada em 2 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, António José Tomás Gomes de Pinho, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).