Portaria n.º 562/83 — Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pela extracção de materiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos pela extracção de materiais inertes
de 11 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aprovar as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, fixadas em:
Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas não navegáveis nem flutuáveis - 15$00 por cada metro cúbico ou fracção;
Pela extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão de águas navegáveis ou flutuáveis - 30$00 por cada metro cúbico ou fracção.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assinada em 21 de Abril de 1983.
O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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