Portaria n.º 584/83 — Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-19
Última atualização 1996-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-05-30, Portaria n.º 189/96 — Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade …

Fixa em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional

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de 19 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Fixar em 150$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição, não sujeito a imposto nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 28 de Abril de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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