Portaria n.º 591/83 — Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe, a que se refere o artigo 73.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

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de 20 de Maio

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, articulado com o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, e no Despacho Normativo n.º 51/83, de 30 de Dezembro de 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe, a que se refere o artigo 73.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, sejam os seguintes:

CAPÍTULO I — Natureza e condições de aplicação dos métodos de selecção

1 - O concurso de provimento de tesoureiros de 2.ª classe recorrerá aos seguintes métodos de selecção:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos teóricos;

Entrevista.

2 - A avaliação curricular ordenará os concorrentes de acordo com a seguinte ordem de preferência:

2.1 - Maior habilitação;

2.2 - Maior experiência profissional e exercício de funções com interesse para o lugar de tesoureiro;

2.3 - Categoria mais elevada;

2.4 - Maior antiguidade na função pública.

3 - A avaliação curricular poderá eliminar os concorrentes acerca dos quais se verifique não possuírem as condições e qualificações mínimas exigidas para o desempenho do cargo.

4 - A prova de conhecimento constará de uma prova escrita com a duração de 90 minutos sobre as matérias constantes do programa inserto no capítulo II.

4.1 - A prova referida no n.º 2 será sorteada por um dos concorrentes de entre 3 elaboradas pelos membros do júri;

4.2 - A prova será classificada de 0 a 20 valores;

4.3 - A prova escrita é eliminatória para os concorrentes que não obtiverem a nota de 10 valores.

5 - A entrevista destina-se a confimar e apurar as qualificações e competência dos candidatos para o lugar e poderá alterar a classificação da prova escrita, ou mesmo levar à eliminação do candidato.

CAPÍTULO II — Programa das provas

6 - De âmbito geral, legislação:

6.1 - Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930; Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936; Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março; Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro; Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro; Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941; Decreto n.º 46311, de 27 de Abril de 1965; Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, e Decreto-Lei n.º 453/82, de 17 de Novembro;

6.2 - Orçamento Geral do Estado:

Noções gerais;

Princípios e regras;

Dotações orçamentais;

Regime duodecimal e sua isenção;

Cabimentos;

Fundos permanentes;

Reposições e anulações;

6.3 - Orçamentos privativos:

Noções gerais;

6.4 - Conta geral do Estado:

Noção geral;

6.5 - Contas correntes:

Duodécimos;

Regime de despesas de anos anteriores;

6.6 - Despesas correntes:

Noções gerais;

Ajudas de custo e transportes;

6.7 - Guias de receita:

Reposições e anulações;

Reembolso e restituição;

6.8 - Conta de gerência:

Noções gerais.

7 - De âmbito específico das alfândegas:

7.1 - Conhecimento das principais fórmulas de despacho de mercadorias;

7.2 - Noções de escrituração das receitas aduaneiras;

7.3 - Garantias: depósitos, fianças e termos de responsabilidade;

7.4 - Escrita privativa dos tesoureiros;

7.5 - Conferência dos tesoureiros, balanços e responsabilidade dos tesoureiros;

7.6 - Transferências de fundos;

7.7 - Recebimentos: cheques e letras.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Assinada em 6 de Maio de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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