Portaria n.º 592/83 — Estabelece a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

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de 20 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, métodos de selecção e programa de provas para o preenchimento de vagas de primeiro-verificador, a que se refere o artigo 139.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, sejam os seguintes:

CAPÍTULO I — Natureza e métodos de selecção

1 - As provas de selecção constarão de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias constantes da Portaria n.º 253/83, de 5 de Março, e do que consta do programa referido no capítulo II da presente portaria.

2 - Independentemente dessas provas, deverão os concorrentes apresentar trabalho escrito e individual, sujeito a discussão na prova oral.

3 - As provas referidas no n.º 1 serão apreciadas por um júri, que atribuirá uma classificação entre 0 e 20 valores, a qual representará a média aritmética dos valores atribuídos.

4 - Será eliminado o concorrente que na prova escrita ou no conjunto de ambas obtiver classificação inferior a 10 valores.

CAPÍTULO II — Programas de provas

A

1 - As despesas e as receitas públicas. O orçamento e a classificação económica das despesas.

2 - A contabilidade nacional do sector público.

3 - A dívida pública: crescimento e limites do endividamento.

4 - Os impostos: conceito, fases e classificações. Os impostos e a conjuntura económica.

5 - A política financeira através de estratégias orçamentais; as políticas de estabilização; as políticas anti-inflacionistas; as políticas de desenvolvimento.

B

1 - O regime aduaneiro de importação com redução ou isenção de direitos.

2 - Benefícios fiscais: política de concessão de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira; objectivos económicos, fiscais e sociais a atingir com as políticas de concessão de benefícios fiscais.

3 - Diligências fiscais: buscas e varejos.

4 - Venda de mercadorias em hasta pública. Organização dos respectivos processos.

5 - Cobrança coerciva de direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas. Execuções fiscais.

6 - Linhas gerais caracterizadoras do Acordo Portugal-CEE e EFTA.

7 - A problemática das origens nos âmbitos preferenciais.

C

1 - O Conselho de Cooperação Aduaneira: sua origem, orgânica e actividades.

2 - A Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras; origens da nomenclatura de Bruxelas; vantagens e objectivos da adopção de uma nomenclatura comum nas pautas aduaneiras.

3 - Características da nomenclatura aduaneira de Bruxelas: estrutura geral; secções, capítulos e posições; critérios seguidos na sua ordenação; subposições e tributação.

4 - Notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas e o âmbito da sua aplicação. Índice da nomenclatura de Bruxelas e das suas notas explicativas.

5 - Pareceres de classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.

6 - Pauta dos direitos de importação. Classificação das mercadorias; princípios de hermenêutica pautal contidos na Pauta; alcance das notas às secções e aos capítulos; índice remissivo.

7 - Provas de origem das mercadorias.

8 - Taxas, sobretaxas e outras imposições que, além dos direitos aduaneiros, oneram as mercadorias importadas; taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

9 - Litígios aduaneiros: processos de os resolver. Contencioso técnico; casos que determinam processos técnicos; consultas prévias. Tribunais técnicos aduaneiros: sua constituição, competência e funcionamento; a aplicação da doutrina estabelecida pelos seus acórdãos.

10 - O sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias; contexto em que se suscita a sua necessidade: diversidade das nomenclaturas existentes. O sistema harmonizado e as suas relações com a nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e a classificação tipo para o comércio internacional - Revisão 2 (CTCI - Rev. 2).

D

(A legislação aduaneira comunitária)

1 - O território aduaneiro da CEE.

2 - Condução de mercadorias para as alfândegas e o depósito provisório.

3 - Os entrepostos aduaneiros.

4 - As zonas francas.

5 - A Pauta Aduaneira Comum:

1) A nomenclatura;

2) As funções económicas da PEC;

3) Os instrumentos reguladores de carácter complementar;

4) As notas explicativas;

5) Pareceres sobre classificação pautal;

6) A nomenclatura estatística;

7) Destino particular das mercadorias.

6 - A livre prática.

7 - Os direitos aduaneiros. Harmonização das regras jurídicas:

1) Dívida aduaneira;

2) Prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação;

3) Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos;

4) Modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições;

5) Cobrança à posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor;

6) Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

8 - Os regimes do aperfeiçoamento activo e do aperfeiçoamento passivo.

9 - O regime de retorno das mercadorias.

10 - Franquias:

1) Mercadorias importadas em regime de livre prática por ocasião de catástrofes;

2) Regime pautal aplicável às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

3) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade;

4) Importação, com franquia, de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de terceiros países;

5) Importação, com franquia, de objectos destinados a pessoas física ou mentalmente diminuídas;

6) Importação, com franquia, de objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

11 - Mercadorias importadas para ensaio.

12 - O valor aduaneiro das mercadorias: Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT; Protocolo ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT.

13 - Origens das mercadorias: definição da noção de origem; o certificado de origem e as regras de emissão.

14 - A livre circulação de mercadorias; o trânsito comunitário.

E

Discussão de problemas atinentes ao direito aduaneiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Assinada em 5 de Maio de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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