Portaria n.º 616/83 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro
de 28 de Maio
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 20/83, de 17 de Março;
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Mecânica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 20/83, de 17 de Março, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Engenharia Mecânica.
3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
1) Áreas científicas obrigatórias:
Matemática ... 23
Física ... 16
Química ... 4,5
Línguas ... 2
Electrónica e Controle ... 11
Economia e Gestão ... 13,5
Ciências da Engenharia ... 42,5
Engenharia Mecânica (Tecnologia) ... 37,5
2) Áreas científicas optativas:
Engenharia Mecânica (Tecnologia) ... 10
Economia e Gestão ... 10
Total ... 160
4.º
(Duração normal)
O curso tem a duração normal de 5 anos lectivos.
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Classificação final de licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
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