Portaria n.º 623/83 — Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores
de 30 de Maio
Sob proposta da Universidade dos Açores;
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/80, de 17 de Maio, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio;
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores e criado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/80, de 17 de Maio, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Organização e Gestão de Empresas.
3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
Obrigatórias:
Organização e Gestão de Empresas ... 47
Matemática ... 21
Economia ... 22
Direito e Ciência Política ... 20
História Económica ... 8
Optativas:
Organização e Gestão de Empresas ... 32
Economia ... 32
Direito ... 32
Matemática ... 32
Total ... 150
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
5.º
(Duração normal do curso)
A duração normal do curso é de 5 anos lectivos.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, em que o aluno venha a obter os créditos necessários à conclusão do curso nos termos do n.º 4.º da presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico e sujeitos a aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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