Portaria n.º 642-C/83 — Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984

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de 1 de Junho

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975 se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1983-1984 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores.

Continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito.

Manter-se-ão também na presente campanha:

Os adiantamentos de fundos à produção;

O sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais;

A tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial.

Tendo em conta que as cotações do mercado mundial, apesar de algumas oscilações, têm evoluído favoravelmente e que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente proceder a novo ajustamento dos preços de garantia.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 804/82, de 24 de Agosto, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:

a)

$40 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$00 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã;

b)

$40 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.

Assinada em 30 de Maio de 1983.

O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 642-C/83

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/12602/00430044.pdf))

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