Portaria n.º 642-C/83 — Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984
de 1 de Junho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975 se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1983-1984 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores.
Continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito.
Manter-se-ão também na presente campanha:
Os adiantamentos de fundos à produção;
O sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais;
A tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial.
Tendo em conta que as cotações do mercado mundial, apesar de algumas oscilações, têm evoluído favoravelmente e que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente proceder a novo ajustamento dos preços de garantia.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 804/82, de 24 de Agosto, que regulamentou a campanha do ano anterior.
2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:
$40 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$00 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã;
$40 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs.
3.º São alterados os preços de garantia das lãs não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.
4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 642-C/83
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/12602/00430044.pdf))
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