Portaria n.º 671/83 — Determina que os valores fixados no quadro I (classe dos fogos) e no quadro III (subsídio familiar para acesso à…
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Determina que os valores fixados no quadro I (classe dos fogos) e no quadro III (subsídio familiar para acesso à habitação própria) da Portaria n.º 1152/82, de 15 de Dezembro, sejam acrescidos de uma percentagem de 40% relativamente à Região Autónoma da Madeira
de 9 de Junho
A Portaria n.º 58/82, de 14 de Janeiro, estabeleceu, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, os valores específicos a considerar na Região Autónoma da Madeira nos empréstimos de aquisição ou construção de habitação própria concedidos ao abrigo do sistema de incentivos em vigor.
Atendendo a que os valores de base utilizados foram objecto de actualização através da Portaria n.º 1152/82, de 15 de Dezembro;
Considerando que o Governo da Região Autónoma da Madeira propôs ao Governo da República que fossem alterados os limites estabelecidos no quadro I daquela portaria e que passasse também a fazer-se a adaptação dos valores do quadro referente ao subsídio familiar para acesso a casa própria:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, os valores fixados no quadro I (classe dos fogos) e os valores por metro quadrado de área coberta constantes do quadro III (subsídio familiar para acesso à habitação própria) da Portaria n.º 1152/82, de 15 de Dezembro, sejam acrescidos de uma percentagem de 40% nos termos dos quadros anexos.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 23 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
QUADRO I
Classes de fogos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13200/20822083.pdf))
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a casa própria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13200/20822083.pdf))
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