Portaria n.º 713/83 — Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior
de 23 de Junho
Considerando que se mostra conveniente que o pessoal que presta serviço nos estabelecimentos oficiais de ensino não superior passe a dispor de cartão de identidade próprio, por forma a facilitar o acesso às respectivas instalações e a identificação perante outras entidades;
Atendendo ainda a que a utilização de cartões de identificação poderá de certa forma traduzir-se numa medida tendente a acautelar a segurança de que os estabelecimentos de ensino tanto necessitam:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identidade para uso individual de todo o pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino não superior.
2.º O referido cartão terá a cor branca e forma rectangular, com uma faixa em diagonal, a verde e vermelho, do canto superior direito ao canto inferior esquerdo, com as dimensões de 105 mm x 72 mm.
3.º A emissão do cartão competirá às delegações escolares ou aos serviços administrativos e conterá a assinatura do delegado escolar ou do presidente do conselho directivo, consoante se tratar de pessoal em serviço nos estabelecimentos de ensino pré-primário e primário ou preparatório e secundário.
4.º O cartão atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções.
5.º Poderá utilizar-se o verso do cartão para revalidação, para o caso de professores provisórios reconduzidos no mesmo estabelecimento de ensino, desde que se mantenham todos os outros elementos dele constantes.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
7.º Os serviços referidos no n.º 3.º registarão os cartões emitidos em livro próprio.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14200/22522252.pdf))
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