Decreto do Governo n.º 72/83 — Aprova, para ratificação, o Protocolo que modifica a Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-16, Decreto do Presidente da República n.º 222/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…
Aprova, para ratificação, o Protocolo que modifica a Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928
Os árbitros designam por sua vez um subárbitro. Se os árbitros não chegarem a acordo quanto a esta escolha num prazo de 2 meses, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça escolhido por uma das Partes toma providências.
4 - O colégio arbitral presta a sua arbitragem à maioria dos seus membros, sendo preponderante o voto do subárbitro em caso de empate de votos. Esta arbitragem impõe-se a todas as Partes em litígio, definitivamente e sem recurso.
5 - Cada Estado poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, ou se a esta aderir, declarar não se considerar obrigado pelas disposições dos anteriores n.os 3 e 4. As outras Partes contratantes não serão obrigadas pelas ditas disposições a serem contrárias a qualquer Estado que tiver formulado reserva.
6 - Qualquer Parte contratante que haja formulado uma reserva de acordo com as disposições do número anterior poderá a todo o momento retirar esta reserva por meio de uma notificação dirigida ao governo depositário.
ARTIGO 35.º
A presente Convenção está aberta à adesão de uma parte de qualquer Estado, quer seja membro da Organização das Nações Unidas quer seja não membro da ONU, que é Parte ao estatuto do Tribunal Internização das Nações Unidas quer seja não membro especializada das Nações Unidas, ou membro da Agência Internacional da Energia Atómica e, por outro lado, de qualquer outro Estado cujo pedido de adesão seja aprovado pela maioria de dois terços das Partes contratantes que tenham direito de voto à assembleia geral do Gabinete. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Francesa e tomam efeito na data do seu depósito.
ARTIGO 36.º
O Governo da República Francesa notificará os governos dos Estados Partes da presente Convenção, assom como o Gabinete Internacional das Exposições, sobre:
A entrada em vigor das emendas, de acordo com o artigo 33.º;
As adesões, de acordo com o artigo 35.º;
As denúncias, de acordo com o artigo 37.º;
As reservas emitidas em aplicação do artigo 34.º, n.º 5;
A eventual exposição da Convenção.
ARTIGO 37.º
1 - Qualquer Parte contratante poderá denunciar a presente Convenção, notificando-o por escrito ao Governo da República Francesa.
2 - Esta denúncia toma efeito 1 ano após a data de recepção desta notificação.
3 - A presente Convenção expira se a seguir às denúncias o número das Partes contratantes ficar reduzido para menos de 7.
Sob reserva de qualquer acordo que venha a ser estabelecido entre as Partes contratantes quanto à dissolução do Gabinete, o secretário-geral ficará encarregado dos assuntos referentes à liquidação.
O activo será repartido entre as Partes contratantes proporcionalmente às suas quotizações pagas desde o momento em que entraram como Partes na presente Convenção. Se existir um passivo, será igualmente dividido por essas mesmas Partes, proporcionalmente às quotizações fixadas para o exercício financeiro em curso.
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA ÀS EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS, ASSINADA EM PARIS EM 22 DE NOVEMBRO DE 1928, MODIFICADA E COMPLETADA PELOS PROTOCOLOS DE 10 DE MAIO DE 1948, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966 E DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.
REGIME ADUANEIRO PARA A IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS FEITA PELOS PARTICIPANTES EM EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS.
ARTIGO 1.º — Definições
Para a aplicação do presente anexo entende-se por:
«Direitos de importação» os direitos alfandegários e quaisquer outros direitos e taxas cobrados à importação ou na altura da importação, assim como todos os direitos de «acisa» e taxas internas de que são passíveis as mercadorias importadas, com a exclusão, todavia, das dívidas e imposições que são limitadas ao custo aproximativo dos serviços prestados e que não constituem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou das taxas de carácter fiscal à importação;
«Admissão temporária» a importação temporária isenta de direitos de importação, sem proibições nem restrições de importação, sob condição de reexportação.
ARTIGO 2.º
Beneficiam da admissão temporária:
As mercadorias destinadas a serem expostas ou para demonstração durante a exposição;
As mercadorias a serem utilizadas nas apresentações durante a exposição de produtos estrangeiros, tais como:
As mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou materiais estrangeiros expostos;
ii) Os materiais de construção, mesmo em estado bruto, o material de decoração e de mobiliário e o equipamento eléctrico destinado aos pavilhões e stands estrangeiros de exposição, assim como para os locais afectos ao comissário-geral de secção de um país estrangeiro participante;
iii) As ferramentas, o material utilizado na construção e os meios de transporte necessários aos trabalhos da exposição;
iv) O material publicitário ou para demonstração, manifestamente destinado a ser utilizado a título de publicidade para as mercadorias estrangeiras apresentadas na exposição, tais como cassettes, discos, filmes e diapositivos, assim como a aparelhagem necessária à sua utilização.
O material compreende as instalações para intérpretes, os aparelhos de gravação de som e os filmes de carácter educativo, científico ou cultural destinados a serem utilizados na ocasião da exposição.
ARTIGO 3.º
As facilidades visadas no artigo 2.º deste anexo são acordadas desde que:
As mercadorias possam ser identificadas no momento da sua reexportação;
O comissário-geral da secção do país participante garanta, sem depósito de fundos, o pagamento dos direitos de importação aplicados às mercadorias que não sejam reexportadas após o encerramento da exposição nos prazos fixados; outras garantias previstas pela legislação do país que convida podem ser aceites a pedido dos expositores (por exemplo, a caderneta ATA, instituída pela Convenção do Conselho de Cooperação Aduaneira de 6 de Dezembro de 1961);
As autoridades aduaneiras do país de importação temporária esperam que as condições impostas por este anexo sejam executadas.
ARTIGO 4.º
As mercadorias colocadas em admissão temporária não podem ser emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição nem transportadas para fora do local da exposição, salvo se as leis e regulamentos do país de importação temporária o permitirem durante todo o período em que beneficiem das facilidades previstas pelo presente anexo. Deverão igualmente ser reexportadas no mais curto espaço de tempo, o mais tardar 3 meses após o encerramento da exposição. As autoridades aduaneiras podem, por razões válidas, prolongar este período dentros dos limites prescritos pelas leis e regulamentos do país de importação temporária.
ARTIGO 5.º
Apesar da obrigação de reexportação prevista no artigo 4.º, a reexportação das mercadorias deterioráveis, severamente danificadas ou de pequena valia não é exigida, desde que as mesmas sejam, segundo a decisão das autoridades aduaneiras:
Submetidas aos direitos de importação devividos em espécie; ou
ii) Abandonadas, livres de todas as despesas, ao tesouro público do país de importação temporária; ou
iii) Destruídas, sob controle oficial, sem que delas possam resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.
Porém, a obrigação de reexportação não se aplica às mercadorias de toda a natureza cuja destruição requerida pelo comissário-geral de secção a que diz respeito é efectuada sob controle oficial e sem que dela possam resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.
As mercadorias admitidas por admissão temporária poderão levar outro destino, além da reexportação, e muito especialmente serem entregues para consumo interno, sob reserva de serem cumpridas as condições e as formalidades aplicáveis em consequência das leis e regulamentos do país de importação temporária no caso de serem importadas directamente do estrangeiro.
ARTIGO 6.º
Os produtos acessoriamente obtidos no decurso da exposição a partir de mercadorias importadas temporariamente na altura da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos ficam submetidos às disposições dos artigos 4.º e 5.º do presente anexo, como se tivessem sido colocadas em admissão temporária sob reserva das disposições do artigo 7.º a seguir transcrito.
ARTIGO 7.º
Os direitos à importação não são cobrados, as proibições ou restrições à importação não são aplicadas e, se a admissão temporária foi autorizada, a reexportação não é exigida nos casos seguintes, desde que o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis, consoante o parecer das autoridades aduaneiras do país de importação, tendo em vista a natureza da exposição, o número de visitantes e a importância da participação do expositor:
Pequenas amostras (que não sejam bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis) representantes das mercadorias estrangeiras expostas na exposição, nelas incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas importadas como tal ou obtidas na exposição a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:
Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que se destinem unicamente a distribuições gratuitas ao público da exposição para serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tiverem sido distribuídos;
ii) Que esses produtos sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário não representando senão um pequeno valor unitário;
iii) Que não sirvam para fins de comercialização e que sejam, em tal circunstância, condicionadas em quantidades distintamente mais pequenas que as contidas nas mais pequenas embalagens vendidas a retalho;
iv) Que as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens conforme a alínea iii) acima mencionada sejam consumidas durante a exposição;
Amostras importadas que são utilizadas ou consumidas pelos membros dos júris da exposição para apreciar e julgar os objectos expostos sob reserva da produção de uma declaração do comissário-geral de secção, mencionando a natureza e a quantidade dos objectos consumidos durante tal apreciação e tal julgamento;
Mercadorias importadas unicamente com o fim de demonstração ou para a demonstração de máquinas e instrumentos estrangeiros apresentados na exposição e que sejam consumidas ou inutilizadas durante estas demonstrações;
Impressos, catálogos, prospectos, tabelas de preços, cartazes, calendários, ilustrados ou não, e fotografias não emolduradas, manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade para as mercadorias estrangeiras apresentadas na exposição, desde que se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente, e que se destinem unicamente às distribuições gratuitas ao público no local da exposição.
ARTIGO 8.º
Os direitos à importação não são cobrados, as proibições ou restrições à importação não são aplicadas e, se tiver sido autorizada a admissão temporária, a reexportação não é exigida nos seguintes casos:
Produtos que são importados e utilizados para a construção, acomodação, decoração, animação e enquadramento das mostras estrangeiras na exposição (tintas, vernizes, papel de forrar paredes, líquidos vaporizados, artigos para fogo de artifício, grãos ou plantas, etc.), inutilizados pelo próprio efeito da sua utilização;
Catálogos, folhetos, cartazes e outros impressos oficiais, ilustrados ou não, que são publicados pelos países que participam na exposição;
Planos, desenhos, dossiers, arquivos, fórmulas e outros documentos destinados a serem utilizados como tal na exposição.
ARTIGO 9.º
À entrada, como à saída, a verificação e o desalfandegamento das mercadorias que vão ser ou que foram apresentadas ou utilizadas numa exposição são efectuados, sempre que for possível e oportuno, no local dessa exposição.
Cada Parte contratante esforçar-se-á, sempre que o entender útil, tendo em conta a importância da exposição, de abrir por um tempo razoável um escritório alfandegário no local da exposição organizada no seu território.
A reexportação de mercadorias colocadas em admissão temporária pode-se efectuar por uma ou várias vezes e por qualquer gabinete alfandegário aberto a estas operações, mesmo que seja diferente do gabinete de importação, salvo se o importador se comprometer, a fim de beneficiar de um processo simplificado, a reexportar as mercadorias por intermédio do gabinete de importação.
ARTIGO 10.º
As disposições que precedem não constituem obstáculo à aplicação:
De maiores facilidades que algumas Partes contratantes concedam ou venham a conceder quer pelas disposições unilateriais quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais;
De regulamentos nacionais ou convencionais não alfandegários respeitantes à organização da exposição;
De proibições e restrições resultantes de leis e regulamentos nacionais e baseadas em considerações de moralidade ou de ordem pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas ou sobre considerações de ordem veterinária ou fitopatológica ou que se refiram à protecção dos alvarás, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução.
ARTIGO 11.º
Para a aplicação do presente anexo os territórios dos países contratantes que constituam uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um único território.
Feito em Paris, em 30 de Novembro de 1972.
Recomendação
A assembleia geral recomenda que os direitos de Importação não sejam cobrados e as proibições ou restrições à importação não sejam aplicadas e, se a admissão temporária tiver sido autorizada, a reexportação não é exigida, desde que o valor global e a quantidade de mercadorias sejam razoáveis segundo o parecer das autoridades alfandegárias do país de importação, tendo em conta a natureza da exposição, o número de visitantes e a importância da participação do expositor para os produtos importados pelos comissários-gerais de secção para:
O seu consumo pessoal;
ii) Serem utilizados aquando das recepções oficiais;
iii) Serem oferecidos como recordação aos visitantes do seu próprio país, do país organizador ou aos que venham de um terceiro país.
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