Decreto Regulamentar n.º 72/83 — Fixa as taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira
de 15 de Setembro
A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira da Auto-Estrada do Norte impõe, sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA, que se definam as respectivas taxas de portagem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/09/21300/32803280.pdf))
Art. 2.º As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).