Portaria n.º 729/83 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Engenharia Sanitária
de 24 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Engenharia Sanitária.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular do curso é a descrita no anexo da presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula os titulares das licenciaturas descritas no anexo ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente pelo despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º
7.º
(Critério de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
Curriculum académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo n.º 5.º
5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º, será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º
10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutoramento em Engenharia na especialidade de Engenharia Sanitária.
11.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO — Mestrado em Engenharia Sanitária
1 - Área científica do curso:
Engenharia Sanitária.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14300/22922294.pdf))
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Civil;
Engenharia Química;
Agronomia;
Silvicultura.
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