Portaria n.º 729/83 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Engenharia Sanitária

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Engenharia Sanitária.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

A estrutura curricular do curso é a descrita no anexo da presente portaria.

4.º

(Precedências)

As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula os titulares das licenciaturas descritas no anexo ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente pelo despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critério de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Curriculum académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo n.º 5.º

5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º, será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutoramento em Engenharia na especialidade de Engenharia Sanitária.

11.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 31 de Maio de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO — Mestrado em Engenharia Sanitária

1 - Área científica do curso:

Engenharia Sanitária.

2 - Duração normal do curso:

3 semestres lectivos.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14300/22922294.pdf))

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Engenharia do Ambiente;

b)

Engenharia Civil;

c)

Engenharia Química;

d)

Agronomia;

e)

Silvicultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).