Portaria n.º 732/83 — Determina que sejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores dos serviços de…
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Determina que sejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores dos serviços de limpeza da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal
de 24 de Junho
O despacho de 15 de Abril de 1966, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 102, de 30 de Abril de 1966, tornou extensiva a obrigatoriedade de inscrição na Previdência a todos os empregados e assalariados ao serviço de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou em quaisquer associações, bem como às respectivas entidades patronais.
Os trabalhadores dos serviços de limpeza da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal celebram com esta entidade contratos designados como de prestação de serviços, que, no entanto, apresentam características próprias, tanto no plano sócio-laboral como jurídico, do regime de contrato individual de trabalho. Considera-se, por isso, que tais trabalhadores devem ser considerados, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, como trabalhadores por conta de outrem.
Não seria, de resto, adequado assimilar aqueles trabalhadores, para efeitos de enquadramento na segurança social, ao esquema próprio dos trabalhadores independentes (empresários e profissionais livres). Tão-pouco parece aceitável que se mantenham à margem da protecção social organizada própria da segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 da base VIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que sejam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores dos serviços de limpeza da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 26 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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