Decreto do Governo n.º 78/83 — Aprova para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-10-14
Última atualização 1999-08-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-08-05, Decreto do Presidente da República n.º 174/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…

Aprova para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

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iii) Sem prejuízo dos requisitos da alínea ii) do presente parágrafo e da alínea iii) do parágrafo a) da presente regra, para os fins do parágrafo d) da regra 29 do presente capítulo, um navio-tanque novo significa um navio-tanque:

1) Para o qual o contrato de construção foi assinado, depois de 1 de Junho de 1979; ou

2) Na ausência de contrato de construção, a sua quilha tenha sido assente ou se encontre numa fase equivalente de construção depois de 1 de Janeiro de 1980; ou

3) A sua entrega tenha sido feita depois de 1 de Junho de 1982; ou

4) Tenha sofrido uma grande alteração ou modificação:

a)

Para a qual o contrato tenha sido assinado depois de 1 de Junho de 1979; ou

b)

Na ausência de um contrato, os trabalhos tenham começado depois de 1 de Janeiro de 1980; ou

c)

Que foi concluída depois de 1 de Junho de 1982;

iv) Para os fins do parágrafo d) da regra 29 do presente capítulo, um navio-tanque existente é um navio-tanque que não é um navio-tanque novo, como definido na alínea iii) do presente parágrafo;

v)

Para os fins da alínea iii) do presente parágrafo, a conversão de um navio-tanque existente de 20000 t de porte bruto ou mais, de modo a satisfazer as exigências do presente Protocolo ou o Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, não deve ser considerada como uma grande alteração ou modificação.

Regra 2

Definições

Os parágrafos seguintes juntam-se ao, texto existente:

k)

O sistema de comando à distância do aparelho de governo é o meio pelo qual os movimentos exigidos ao leme são transmitidos da ponte de navegação aos comandos da unidade de potência do aparelho de governo.

l)

O aparelho de governo principal é composto pelas máquinas, unidades de potência do aparelho de governo, se existirem, equipamento auxiliar e dispositivos para aplicação do momento à madre do leme (exemplo, cana do leme ou quadrante) necessários para efectuar o movimento do leme tendo em vista o governo do navio em condições normais de serviço.

m)

A unidade de potência do aparelho de governo é:

i)

No caso do aparelho de governo eléctrico, um motor eléctrico e o seu equipamento eléctrico associado;

ii) No caso do aparelho de governo electro-hidráulico, um motor eléctrico, o seu equipamento eléctrico e bomba associada;

iii) No caso de outro aparelho de governo hidráulico, um motor de accionamento e bomba associada.

n)

O aparelho de governo auxiliar é o equipamento, instalado para efectuar o movimento do leme, a fim de governar o navio em caso de avaria do aparelho de governo principal.

PARTE C — Máquinas e instalações eléctricas

Regra 29

Aparelho de governo

O seguinte parágrafo junta-se ao texto existente:

d)

Somente navios-tanques:

i)

As disposições seguintes devem ser aplicadas aos navios-tanques novos de 10000 tAB ou superior e, até 2 anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, aos navios-tanques já existentes da mesma tonelagem:

1) Devem ser instalados 2 sistemas de comando à distância do aparelho de governo, cada um dos quais deve ser accionado independentemente da ponte de navegação. Tal não implica duplicação da roda de leme ou da alavanca de comando. No caso de avaria do sistema de comando à distância do aparelho de governo em funcionamento, o outro sistema deve ser capaz de ser operado de imediato, em qualquer momento, a partir de um ponto da ponte de navegação. Cada sistema de comando à distância do aparelho de governo, se for eléctrico, deve ser servido por circuito próprio separado, alimentado pelo circuito de alimentação do aparelho de governo, a partir de um ponto situado dentro da casa da máquina do leme. No caso de avaria na alimentação eléctrica do sistema de comando à distância do aparelho de governo, será dado alarme na ponte de navegação. Os alarmes exigidos neste subparágrafo devem ser simultaneamente sonoros e visuais e devem estar situados na ponte de navegação, numa posição em que possam ser facilmente observados;

2) Deve existir também um comando do aparelho de governo principal na casa da máquina do leme;

3) Na casa da máquina do leme devem existir meios que permitam desligar o sistema de alimentação do circuito do comando à distância do aparelho de governo;

4) Devem existir meios de comunicação entre a ponte de navegação e a casa da máquina do leme;

5) A posição exacta do ângulo do leme deve ser indicada na ponte de navegação. A indicação do ângulo do leme deve ser independente do sistema de comando à distância do aparelho de governo; e

6) A posição angular do leme deve ser identificável na casa da máquina do leme.

H) A todos os navios-tanques novos de 10000 tAB ou superior, além dos requisitos do parágrafo a) e da alínea i) do parágrafo d) da presente regra, devem ser aplicados mais os seguintes:

1) O aparelho de governo principal deve possuir 2 ou mais unidades de potência idênticas e deve ser capaz de fazer funcionar o leme como exigido na alínea ii), 2), do parágrafo d) da presente regra, quer seja accionada por uma ou mais unidades de potência. Tanto quanto seja razoável e praticável, o aparelho de governo principal deve ser concebido de modo que uma única avaria nos seus encanamentos ou numa das unidades de potência não afecte a integridade das restantes partes do aparelho de governo. Todas as uniões mecânicas que façam parte do aparelho de governo e todas as ligações mecânicas com qualquer sistema de comando à distância do aparelho de governo, se existirem, devem ser de construção segura e de confiança, de modo a satisfazer a Administração;

2) O aparelho de governo principal, com o navio no calado máximo, deve ser capaz de levar o leme de 35º de um bordo a 35º do outro bordo, com o navio a navegar a vante, à velocidade máxima de serviço. Nas mesmas condições, deve ser capaz de levar o leme de 35º de um bordo a 30º do outro bordo num tempo não superior a 28 segundos;

3) O aparelho de governo principal deve ser accionado mecanicamente quando tal for necessário para satisfazer os requisitos da alínea ii), 2), do parágrafo d) da presente regra;

4) As unidades de potência do aparelho de governo principal devem ser concebidas de modo a arrancarem automaticamente quando a energia for restabelecida após uma falha desta;

5) No caso de avaria em qualquer das unidades de potência do aparelho de governo, deve tocar um sinal de alarme na ponte de navegação. Todas as unidades de potência do aparelho de governo devem poder ser postas em funcionamento, automática ou manualmente, a partir de uma posição na ponte de navegação;

6) Deve existir um meio alternativo para fornecer energia, quer seja a fonte de energia eléctrica de emergência, quer outra fonte independente localizada no compartimento do aparelho de governo, com capacidade pelo menos suficiente para alimentar automaticamente, dentro de 45 segundos, uma unidade de potência do aparelho de governo, de modo a mover o leme como se especifica abaixo, e para alimentar também o sistema de comando à distância do aparelho de governo e o indicador do ângulo do leme. Aquela fonte de energia independente deve ser usada unicamente para este fim e deve ter capacidade suficiente para meia hora de funcionamento contínuo. A unidade de potência do aparelho de governo, quando alimentada pela fonte de energia alternativa, deve pelo menos ser capaz de levar o leme de 15º de um bordo a 15º do outro bordo, em não mais de 60 segundos, com o navio no calado máximo e a navegar a vante à maior das seguintes velocidades: metade da velocidade máxima de serviço ou 7 nós.

CAPÍTULO II-2 — Construção - Prevenção, detecção e extinção de incêndios

PARTE A — Generalidades

Regra 1

Aplicação

As alíneas seguintes juntam-se ao texto existente do parágrafo a).

a)

...

...

iv) Sem prejuízo dos requisitos das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo, para os fins da alínea ii) do parágrafo a) das regras 55 e 60 do presente capítulo, um navio-tanque novo significa um navio-tanque:

1) Para o qual o contrato de construção foi assinado depois de 1 de Junho de 1979; ou

2) Na ausência de contrato de construção, a sua quilha tenha sido assente ou se encontre numa fase equivalente de construção depois de 1 de Janeiro de 1980; ou

3) Tenha sido entregue depois de 1 de Junho de 1982; ou

4) Tenha sofrido uma grande alteração ou modificação:

a)

Para a qual o contrato tenha sido assinado depois de 1 de Junho de 1979; ou

b)

Na ausência de um contrato, os trabalhos tenham começado depois de 1 de Janeiro de 1980; ou

c)

Que foi concluída depois de 1 de Junho de 1982.v) Para os fins da alínea ii) do parágrafo a) das regras 55 e 60 do presente capítulo, um navio-tanque existente é um navio-tanque que não seja um navio-tanque novo, tal como é definido na alínea iv) do presente parágrafo.

vi) Para os fins da alínea iv) do presente parágrafo, a conversão de um navio-tanque existente de 20000 tdw ou mais, de modo a satisfazer as exigências do presente Protocolo ou o Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, não deve ser considerada como uma grande alteração ou modificação.

Regra 3

Definições

O texto existente do parágrafo v) é substituído pelo seguinte:

v)

«Navio leve» significa o deslocamento de um navio, expresso em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, lastro de água, água doce e água de alimentação das caldeiras nos tanques, mantimentos, passageiros e tripulação e respectiva bagagens.

O seguinte parágrafo junta-se ao texto existente:

x)

«Petróleo bruto» significa qualquer mistura de hidrocarbonetos líquidos que exista em estado natural na terra, quer seja ou não preparada para o transporte, e inclui:

i)

Petróleo bruto do qual possam ter sido extraídas algumas fracções de destilação;

ii) Petróleo bruto ao qual possam ter sido adicionadas algumas fracções de destilação.

PARTE E — Medidas de segurança contra incêndios em navios-tanques

Regra 55

Aplicação

O texto, existente da presente regra é substituído pelo seguinte:

a)

Salvo indicação expressa em contrário:

i)

A presente Parte deve aplicar-se a todos os navios-tanques novos que transportem petróleo bruto e produtos derivados do petróleo que tenham um ponto de inflamação que não exceda 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado), determinado num aparelho de medida do ponto de inflamação de tipo aprovado e cuja pressão de vapor Reid seja inferior à pressão atmosférica, e outros produtos líquidos que apresentem um risco análogo de incêndio; e

ii) Além disso, todos os navios a que se aplique a presente Parte devem cumprir o prescrito nas regras 52, 53 e 54 do capítulo II-2 da Convenção, excepto no que se refere a instalações fixas de extinção de incêndio por gás para espaços de carga, que não devem ser instaladas em navios-tanques novos e nos navios-tanques existentes em que não seja exigido o presente capítulo. Nos navios-tanques existentes em que não seja exigido o cumprimento da regra 60 a Administração, ao aplicar os requisitos do parágrafo f) da regra 52, pode aceitar uma instalação de espuma capaz de a descarregar no interior ou exterior dos tanques. Os pormenores da instalação devem ser de modo a satisfazer a Administração.

b)

Quando se pretenderem transportar outras cargas diferentes das citadas na alínea i) do parágrafo a) da presente regra, devem ser tomadas as medidas de segurança adicionais que a Administração julgue convenientes.

c)

Os navios de carga combinados só devem transportar produtos sólidos quando todos os tanques de carga estejam vazios e desgasificados ou quando, em cada caso, forem tomadas medidas que no parecer da Administração sejam satisfatórias.

Regra 60

Protecção dos tanques de carga

O texto existente da presente regra é substituído pelo seguinte:

a)

Em navios-tanques novos de 20000 tdw ou mais a superfície do convés onde se encontram os tanques e os próprios tanques devem ser protegidos por uma instalação fixa de espuma montada no convés e uma instalação fixa de gás inerte que cumpram o estipulado nas regras 61 e 62 do capítulo II-2 da Convenção. No entanto, em substituição de tais instalações, a Administração, depois de examinar o arranjo e o equipamento do navio, pode aceitar outras combinações de instalações fixas, se estas oferecerem uma protecção equivalente, em conformidade com o disposto na regra 5 do capítulo I da Convenção.

b)

Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da de espuma instalada no convés, deve:

i)

Ser capaz de extinguir o incêndio em substâncias derramadas e de impedir a ignição do combustível derramado que ainda não esteja a arder; e

ii) Ser capaz de combater incêndios em tanques com roturas.

c)

Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da instalação fixa de gás inerte, deve:

i)

Ser capaz de impedir acumulações perigosas de misturas explosivas nos tanques de carga intactos, durante o serviço normal, ao longo de toda a viagem em lastro e enquanto se efectuem todas as operações necessárias no interior dos tanques; e

ii) Ser concebida de modo que o risco de ignição proveniente da formação de electricidade estática na própria instalação seja reduzido ao mínimo.

d)

Qualquer navio-tanque existente de 20000 tdw ou mais, utilizado no transporte de petróleo bruto, deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que satisfaça aos requisitos do parágrafo a) da presente regra, não mais tarde do que:

i)

Para navios-tanques de 70000 tdw ou mais, 2 anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo; e

ii) Para navios-tanques de menos de 70000 tdw, 4 anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, excepto para navios-tanques de menos de 40000 tdw, não equipados com máquinas para lavar tanques com uma capacidade individual superior a 60 m3 por hora, caso em que a Administração pode isentar esses navios-tanques existentes dos requisitos do presente parágrafo, se considerar que a sua aplicação não é razoável nem praticável, tendo em conta as características de projecto do navio.

e)

Qualquer navio-tanque existente de 40000 tdw ou mais, utilizado no transporte de outros produtos, excepto petróleo bruto, e qualquer navio-tanque existente de 20000 tdw ou mais, utilizado no mesmo transporte, equipado com máquinas para lavar tanques, tendo uma capacidade individual superior a 60 m3 por hora, deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que cumpra os requisitos do parágrafo a) da presente regra, não mais tarde do que:

i)

Para navios-tanques de 70000 tdw ou mais, 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo; e

ii) Para navios-tanques de menos de 70000 tdw, 4 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

f)

Qualquer navio-tanque que utilize um processo de limpeza dos tanques de carga usando petróleo bruto para lavagem deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que cumpra os requisitos da regra 62 do capítulo II-2 da Convenção e com máquinas fixas de lavar tanques.

g)

Todos os navios-tanques equipados com uma instalação fixa de gás inerte devem ser equipados com um sistema indicador de espaço vazio nos tanques, sem que seja necessário abrir estes.

h)

Qualquer navio-tanque novo de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t não abrangido pelo parágrafo a) da presente regra deve ser equipado com uma instalação de espuma, capaz de a descarregar no interior ou no exterior dos tanques. Os pormenores desta instalação devem ser de modo a satisfazer a Administração.

CAPÍTULO V — Segurança da navegação

Regra 12

Auxiliares de navegação a bordo

O texto existente do parágrafo a) é substituído pelo seguinte:

a)

Todos os navios de 1600 tAB ou mais, mas de menos de 10000 tAB, devem ser equipados com, pelo menos, 1 radar. Todos os navios de 10000 tAB ou mais devem ser equipados com, pelo menos, 2 radares, cada um deles capaz de operar independentemente do outro.

Todos os radares montados de acordo com esta regra devem ser de um tipo aprovado pela Administração e devem corresponder às características padrão de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização.

Nas pontes desses navios devem existir meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações do radar (plotting).

Regra 19

Utilização do piloto automático

O parágrafo seguinte junta-se ao texto já existente:

d)

O governo manual deve ser verificado depois de uso prolongado do piloto automático e antes de entrar em áreas onde a navegação requeira cuidados especiais.

As regras seguintes juntam-se ao presente capítulo:

Regra 19-1

Modo de operar com o aparelho de governo

Em áreas onde a navegação requeira cuidados especiais os navios devem ter em funcionamento mais de uma unidade de potência do aparelho de governo, quando essas unidades puderem trabalhar simultaneamente.

Regra 19-2

Aparelho de governo - Provas e exercícios

a)

Dentro do período de 12 horas antes da partida do navio o aparelho de governo deve ser verificado pela tripulação do navio. Os procedimentos para o teste devem incluir, quando possível, o funcionamento do seguinte:

i)

Aparelho de governo principal;

ii) Aparelho de governo auxiliar;

iii) Sistemas de comando à distância do aparelho de governo;

iv) Postos de governo localizados na ponte de navegação;

v)

Fonte de energia de emergência;

vi) Indicadores de ângulo de leme, em relação à verdadeira posição do leme;

vii) Alarmes de avaria do sistema de alimentação do comando à distância do aparelho de governo; e

viii) Alarmes de avaria da unidade de potência do aparelho de governo.

b)

As verificações e provas devem incluir:

i)

O movimento total do leme, de acordo com as possibilidades requeridas para o aparelho de governo;

ii) Inspecção visual do aparelho de governo e suas transmissões;

iii) Operação dos meios de comunicação entre a ponte e a casa da máquina do leme.

i)

Na ponte de navegação e na casa da máquina do leme devem estar expostas permanentemente instruções simples contendo o modo de operar e um diagrama funcional que indique os procedimentos de comutação dos sistemas de comando a distância do aparelho de governo e das suas unidades de potência;

ii) Todos os oficiais que operam e ou façam a manutenção do aparelho de governo devem estar familiarizados com o modo de operar os sistemas de governo que equipam o navio e com os procedimentos para mudar de um sistema para outro.

d)

Além das verificações e provas de rotina prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra, devem ser efectuados exercícios de governo do navio em situações de emergência, pelo menos uma vez em cada 3 meses, a fim de se adquirir experiência nos procedimentos de governo apropriados para essas situações. Tais exercícios devem incluir o comando directo de dentro da casa da máquina do leme, os procedimentos de comunicações com a ponte de navegação e, quando possível, a utilização das fontes alternativas de energia.

e)

A Administração pode dispensar a execução das verificações e provas prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra nos navios que, regularmente, fazem viagens de curta duração. Estes navios devem fazer estas verificações e provas pelo menos uma vez por semana.

f)

A data na qual as verificações e provas prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra são efectuadas e a data e detalhes dos exercícios de governo do navio em situações de emergência efectuados como prescrito no parágrafo d) desta regra devem ser registados no diário de navegação prescrito pela Administração.

APÊNDICE

Modelo do certificado de segurança de construção para navios de carga

O seguinte modelo de suplemento junta-se ao modelo existente:

Suplemento do certificado de segurança de construção para navio de carga

(Selo oficial)

(País)

Passado segundo as prescrições do

Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23700/35743596.pdf))

Tipo de navio:

Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto (ver nota *).

Navio-tanque utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto (ver nota *).

Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto/outros hidrocarbonetos (ver nota *).

Navio de carga, não navio-tanque, utilizado no transporte de hidrocarbonetos (ver nota *).

Data do contrato de construção ou de uma grande alteração ou modificação ...

Data do assentamento da quilha do navio, ou em que o navio estava em fase equivalente de construção, ou em que foi iniciada uma grande alteração ou modificação ...

Data da entrega do navio ou da conclusão de uma grande alteração ou modificação ...

(nota *) Riscar o que não interessa.

Este suplemento deve estar permanentemente apenso ao certificado de segurança de construção para navio de carga.

Certifica-se:

Que o navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974; e

Que a vistoria, como definida na regra acima indicada, provou que o estado do casco, máquinas e equipamento eram satisfatórios em todos os aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos daquele Protocolo.

Este certificado é válido até ... sujeito a vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...

Passado em ...

(Local de emissão do certificado.)

... 19...

...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada a emitir o certificado)

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Vistoria intermédia

Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 10 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, se verificou que este navio está de acordo com as prescrições aplicáveis daquele Protocolo.

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

Próxima vistoria intermédia será em ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

Próxima vistoria intermédia será em ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

Próxima vistoria intermédia será em ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Modelo do certificado de segurança de equipamento para navios de carga

O seguinte modelo de suplemento junta-se ao modelo existente:

Suplemento do certificado de segurança de equipamento para navio de carga

(Selo oficial)

(País)

Passado segundo as prescrições do

Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23700/35743596.pdf))

Tipo de navio:

Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto (ver nota *).

Navio-tanque utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto (ver nota *).

Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto/outros hidrocarbonetos (ver nota *).

Navio de carga, não navio-tanque, utilizado no transporte de hidrocarbonetos (ver nota *).

Data do contrato de construção ou de uma grande alteração ou modificação ...

Data do assentamento da quilha do navio, ou em que o navio estava em fase equivalente de construção, ou em que foi iniciada uma grande alteração ou modificação ...

Data da entrega do navio ou da conclusão de uma grande alteração ou modificação ...

(nota *) Riscar o que não interessa.

Este suplemento deve estar permanentemente apenso ao certificado de segurança de equipamento para navio de carga.

Certifica-se:

Que o navio foi vistoriado de acordo com a regra 8 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo À Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974; e

Que a vistoria, como definida na regra acima indicada, provou que as condições do equipamento de segurança eram satisfatórias em todos os aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos daquele Protocolo.

Este certificado é válido até ..., sujeito a vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...

Passado em ...

(Local de emissão do certificado.)

... 19...

...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada a emitir o certificado.)

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Vistoria intermédia

Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 8 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, se verificou que este navio está de acordo com as prescrições aplicáveis daquele Protocolo.

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

Próxima vistoria intermédia será em ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

Em conformidade com as prestações da regra 14 do capítulo I da Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...

Assinatura ...

(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)

Local ...

Data ...

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)

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