Resolução da Assembleia da República n.º 8/83 — Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1983-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 132

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento

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1 - Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mas cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.

2 - No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.

3 - O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:

a)

Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação.

b)

Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;

c)

Os pagamentos serão efectuados na moeda do Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;

d)

Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data, o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.

4 - Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.º deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.º e 49.º

Artigo 46.º — Suspensão temporária de operações

Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.

Artigo 47.º — Cessação de operações

1 - O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.

2 - Após essa cessação, o Banco terminará de imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.

Artigo 48.º — Responsabilidades dos membros e pagamento de dívidas

1 - No caso de cessação de operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em subscrições não reembolsáveis do capital social do Banco, e no que se refere à depreciação das respectivas moedas, manter-se-à até que todas as dívidas dos credores, incluindo todas as responsabilidades eventuais, tenham sido liquidadas.

2 - Todos os credores que detenham responsabilidades directas serão pagos com o activo do Banco e, depois dos pagamentos ao Banco, em avisos para pagamento de capital não subscrito. Antes de efectuar pagamentos a credores que detenham dívidas directas, o Conselho de Administração tomará as disposições que considerar necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os detentores de dívidas directas e eventuais.

Artigo 49.º — Distribuição do activo

1 - No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:

i)

Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e

ii) O Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.

2 - Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.

3 - Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.

4 - O Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:

a)

Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;

b)

Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;

c)

Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;

d)

Qualquer activo restante, mantido pelo Banco após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas a) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.

5 - Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse activo que o Banco gozava antes da sua distribuição.

CAPÍTULO VII — Estatuto, imunidades, isenções e privilégios

Artigo 50.º — Estatuto

A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.

Artigo 51.º — Estatuto nos países membros

No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:

a)

Para fazer contratos;

b)

Para adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e

c)

Para instituir procedimentos legais.

Artigo 52.º — Procedimento judicial

1 - O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos provenientes de exercícios da sua faculdade de contrair empréstimos, em que poderá ser processado apenas num tribunal de Jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado um agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ou a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.

2 - O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entrega de um veredicto final contra o Banco.

Artigo 53.º — Imunidade de património e de arquivos

1 - O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, ficará imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou execução por acção executiva ou legislativa.

2 - Os arquivos do Banco e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que nele estejam contidos serão invioláveis onde quer que se encontrem localizados.

Artigo 54.º — Liberdade de restrição do património

A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.

Artigo 55.º — Privilégio para comunicações

Às comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.

Artigo 56.º — Imunidades e privilégios pessoais

Todos os governadores, directores, substitutos, administradores e funcionários do Banco, assim como peritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:

i)

Estarão imunes quanto a processos judiciais, no que se refere a actos por eles realizados aquando do exercício das suas funções oficiais;

ii) Quando não se tratar de naturais do país, serão acordadas as mesmas imunidades das restrições de imigração, requerimentos de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e as mesmas vantagens no que se refere a regulação de câmbios, que está estipulada pelos membros para os representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros; e

iii) Será assegurado o mesmo tratamento, no que se refere a facilidades de deslocação, que está estipulado pelos membros aos representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros.

Artigo 57.º — Isenção de impostos

1 - O Banco, os seus bens, outras formas de património, os lucros, assim como as respectivas operações e transacções, ficarão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. O Banco ficará também isento de qualquer obrigação que se relacione com o pagamento, detenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 - Não será cobrado nenhum imposto sobre ou referente a salários e emolumentos pagos pelo Banco a directores, substitutos, administradores e outro pessoal do Banco.

3 - Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

i)

Que faça discriminação contra essas obrigações ou títulos, meramente por serem emitidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional para tais impostos for o local ou moeda na qual são emitidos, tornados pagáveis ou pagos, ou a legislação de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.

4 - Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito avalizado pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

i)

Que exerça discriminação contra as referidas obrigações ou títulos de crédito meramente por serem avalizados pelo Banco; ou

ii) Se a única base legal para a cobrança desse imposto for a localização de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.

Artigo 58.º — Notificação de execução

Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.

Artigo 59.º — Aplicação de imunidades, isenções e privilégios

As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa Extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.º, 54.º, 56.º e 57.º deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Conselho favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.

CAPÍTULO VIII — Rectificações, interpretação, arbitragem

Artigo 60.º — Rectificações

1 - Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.

2 - Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.º, n.º 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.

3 - Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:

i)

O direito assegurado pelo parágrafo 2 do artigo 6.º deste Acordo;

ii) A limitação de responsabilidade estabelecida no parágrafo 5 daquele artigo; e

iii) O direito de retirada, por parte do Banco, estipulado no artigo 43.º deste Acordo.

4 - As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.

5 - Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.

Artigo 61.º — Interpretação

1 - Os textos em inglês e francês deste Acordo serão igualmente considerados como autênticos.

2 - Qualquer problema de interpretação das cláusulas deste Acordo, levantando entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetido para decisão ao Conselho de Administração. Se nesse Conselho não houver um director da sua nacionalidade, será nomeado, para representação directa em tais casos, um membro particularmente afectado pelo problema, sendo esse direito de representação regularizado pelo Conselho de Governadores.

3 - Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha dado uma decisão de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, qualquer membro poderá requerer que a questão seja referida ao Conselho de Governadores, que procurará obter uma decisão - segundo um procedimento a ser estabelecido conforme o parágrafo 3 do artigo 31.º deste Acordo - dentro de 3 meses, sendo essa decisão definitiva.

Artigo 62.º — Arbitragem

No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.

CAPÍTULO IX — Cláusulas finais

Artigo 63.º — Assinatura e depósito

1 - Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.

2 - O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.

Artigo 64.º — Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros

1:

a)

Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários;

b)

Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tornar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.

2 - Os Estados regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros - depois de o Acordo ter entrado em vigor - através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar-se-á membro do Banco na data indicada.

3 - Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.

Artigo 65.º — Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65% do capital social autorizado do Banco (ver nota 1), tendo sempre em conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.

(nota 1) As palavras «capital social autorizado do banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65.º do Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo à acta final da conferência.

Artigo 66.º — Começo de operações

1 - Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.º deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.

2 - Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:

a)

Elegerá 9 directores do Banco, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 33.º deste Acordo; e

b)

Providenciará a determinação da data em que o Banco iniciará as operações.

3 - O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.

Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas, inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.

ANEXO A — Subscrições iniciais ao capital social autorizado do Banco

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/09/21100/32243259.pdf))

ANEXO B — Eleição de membros do Conselho de Administração

1 - Voto não divisível:

Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.

2 - Administradores regionais:

a)

As 12 pessoas que recebam o mais elevado número de votos dos governadores que representam os membros regionais serão administradores, a não ser que nenhuma pessoa que receba menos de 8% da votação total dos membros regionais seja considerada como eleita;

b)

Se 12 pessoas não forem eleitas na primeira votação secreta, será efectuada uma segunda votação secreta, na qual a pessoa que recebeu o mais baixo número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual os votos serão distribuídos apenas por:

i)

Governadores que votaram na votação anterior numa pessoa que não é eleita; e

ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 2, c), deste anexo, como tendo, aumentado os votos reunidos por essa pessoa em acima de 10% do poder total de voto dos membros regionais;

c)

...

i)

Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 10% (ver nota ), os mencionados 10% (ver nota ) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número, mero de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 10% (ver nota *);

ii) Qualquer governador, parte de cujos votos deva ser contada, a fim de aumentar os votos reunidos por uma pessoa em mais de 8% (ver nota ), será considerado como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo se o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceder 10% (ver nota );

d)

Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 12 pessoas, serão efectuadas outras votações, em conformidade com os princípios estabelecidos neste. anexo, desde que, aos a eleição de 11 pessoas, a 12.ª possa ser eleita - não obstante as cláusulas do parágrafo 2, a), deste anexo - por uma maioria simples dos restantes votos. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 12.º administrador.

3 - Administradores não regionais:

a)

As 6 pessoas que obtenham o maior número de votos dos governadores representando os membros não regionais serão administradores, excepto se nenhuma pessoa que receba menos de 14% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais for considerada como eleita;

b)

Se não forem eleitas 6 pessoas na primeira votação secreta, efectuar-se-á uma segunda votação, na qual a pessoa que recebeu o menor número de votos na votação anterior não será legível e na qual os votos serão reunidos apenas por:

i)

Governadores que votaram na eleição anterior numa pessoa que não foi eleita; e

ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 3, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos para essa pessoa em mais de 19% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais;

c)

...

i)

Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 19% (ver nota ), os mencionados 19% (ver nota ) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19% (ver nota *);

ii) A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14%, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19% (ver nota *);

d)

Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 6 pessoas, serão realizadas outras votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita - sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, a), deste anexo - por uma maioria simples dos votos restantes. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 6.º director.

(nota *) Nota do jurisconsulto geral: a adopção de ratificações ao artigo 33.º, através da qual o número de membros do conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao Ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e 10, em vez de 10 e 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.

Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento

Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.

Abidjan, 20 de Janeiro de 1983.

Conforme cópia correcta e autenticada.

Yuma M. L., Secretário-Geral.

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