Portaria n.º 802/83 — Estabelece as características dos vinhos verdes na campanha de 1984-1985

Tipo Portaria
Publicação 1983-07-29
Última atualização 1992-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-02-03, Decreto-Lei n.º 10/92 — Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

Estabelece as características dos vinhos verdes na campanha de 1984-1985

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de 29 de Julho

Face à prevista entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia, julga-se conveniente ir harmonizando a regulamentação vitivinícola portuguesa com a regulamentação comunitária.

Para o efeito, considera-se necessário elevar os limites mínimos do teor alcoólico volumétrico dos vinhos verdes comercializados, mantendo, porém, os limites de todas as outras características estabelecidas na Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.

Os novos limites entrarão em vigor a partir da campanha de 1984-1985 e a esta alteração outras se seguirão no mesmo sentido, até que os referidos limites coincidam com os que venham a ser exigidos pela regulamentação comunitária.

Impõe-se, por outro lado, anunciar o propósito de exigir, num futuro próximo, para a comercialização dos vinhos verdes a estreita ligação com as vinhas devidamente cadastradas para o efeito.

Devem, por isso, os vitivinicultores da Região Demarcada dos Vinhos Verdes adoptar a orientação aconselhável quanto à localização das vinhas, escolha das castas e realização das vindimas, com o objectivo de dar satisfação às futuras disposições legais.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir o disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 1165/82, de 18 de Dezembro, no que se refere ao vinho verde, relativamente à campanha em curso.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, depois de ouvidas as entidades competentes, o seguinte:

1.º Os limites do teor alcoólico volumétrico a 20ºC dos vinhos verdes nas várias fases do circuito de comercialização que constavam das alíneas 1) a 3), relativas a estes vinhos, do mapa anexo à Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, passarão a ser, a partir da campanha de 1984-1985, os seguintes:

1) Engarrafados em recipientes até 5,3 l e para exportação a granel:

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo 8% vol.;

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - mínimo 8,5% vol.;

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.

2) A granel, em trânsito para fora da Região Demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da Região Demarcada:

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo (ver nota a) 8% vol.;

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.

3) A granel, em trânsito, em armazém e na venda directa ao público dentro da Região Demarcada:

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo (ver nota a) 7% vol.;

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.

2.º Na campanha vinícola de 1982-1983, o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da Região Demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da Região Demarcada é de 7,5% vol.

(nota a) Em anos especiais, o limite mínimo pode ser alterado por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.

Assinada em 7 de Junho de 1983.

O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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