Portaria n.º 822-A/83 — Estabelece a data limite para a apresentação à Direcção-Geral do Tesouro pelas entidades abrangidas pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1983-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a data limite para a apresentação à Direcção-Geral do Tesouro pelas entidades abrangidas pela Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro, das propostas de orçamento cambial do sector público relativas ao ano de 1984

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de 4 de Agosto

Os graves desequilíbrios da actual situação económica portuguesa, muito particularmente no que concerne às contas externas e ao Orçamento do Estado, reclamam inadiáveis medidas tendentes à sua profunda e imediata recuperação.

De entre estas, impõem-se rigorosas restrições à fixação de verbas para despesas, designadamente as pagáveis em moeda estrangeira, necessitando o Governo, para o efeito, de dispor da proposta de orçamento cambial do sector público em data que permita a apreciação e aprovação tempestiva de tal documento.

Nestes termos, e sem prejuízo da revisão geral de que se encontra carecido o actual regime jurídico aplicável, às operações cambiais do sector público, importa alterar, desde já, a data limite do envio das propostas de orçamento cambial a apresentar à Direcção-Geral do Tesouro, fixada em 5 de Novembro de cada ano pelo n.º 1.º da Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º A obrigação referida no n.º 1.º da Portaria n.º 99-C/77, de 28 de Fevereiro, deverá ser cumprida até ao próximo dia 31 de Agosto por todas as entidades abrangidas no referido diploma, sendo esta a data limite para a apresentação à Direcção-Geral do Tesouro das propostas de orçamento cambial relativas ao ano de 1984.

2.º Em relação, aos anos seguintes, a data limite a respeitar será fixada pela Direcção-Geral do Tesouro e publicada no Diário da República.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 3 de Agosto de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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