Portaria n.º 835-A/83 — Estabelece a data da abertura da caça

Tipo Portaria
Publicação 1983-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a data da abertura da caça

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

1.

Não é através de portarias de abertura, fecho e condicionantes de caça que se resolvem os problemas cinegéticos nacionais.

2.

O Governo está decididamente empenhado em tomar as disposições necessárias para promover o fomento, a valorização, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos do País, tendo preparada uma proposta de lei da caça para submeter à Assembleia da República na próxima sessão legislativa.

3.

Não obstante, e dado o atraso verificado no corrente ano no crescimento das diversas espécies cinegéticas, convém retardar as datas normais da abertura da caça.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, aprovar o seguinte:

1.º A abertura da caça às rolas, codornizes, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, tordos, estorninhos, corvos, gralhas, pegas e gaios far-se-á no 1.º domingo de Setembro.

2.º Até ao dia 6 de Outubro as espécies referidas no número anterior somente poderão ser caçadas nos locais definidos em editais da Direcção-Geral das Flo restas.

3.º A abertura da caça às restantes espécies, cuja caça é autorizada, não abrangidas pelos números anteriores far-se-á no 2.º domingo de Outubro.

4.º Em cada dia de caça é permitido o abate de apenas uma lebre.

5.º O fecho da caça das espécies a que se refere o n.º 3 terá lugar no 2.º domingo de Dezembro.

6.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1983-1984 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.

Secretaria de Estado das Florestas.

Assinada em 26 de Julho de 1983.

O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).