Portaria n.º 835-A/83 — Estabelece a data da abertura da caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a data da abertura da caça
de 13 de Agosto
Não é através de portarias de abertura, fecho e condicionantes de caça que se resolvem os problemas cinegéticos nacionais.
O Governo está decididamente empenhado em tomar as disposições necessárias para promover o fomento, a valorização, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos do País, tendo preparada uma proposta de lei da caça para submeter à Assembleia da República na próxima sessão legislativa.
Não obstante, e dado o atraso verificado no corrente ano no crescimento das diversas espécies cinegéticas, convém retardar as datas normais da abertura da caça.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, aprovar o seguinte:
1.º A abertura da caça às rolas, codornizes, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, tordos, estorninhos, corvos, gralhas, pegas e gaios far-se-á no 1.º domingo de Setembro.
2.º Até ao dia 6 de Outubro as espécies referidas no número anterior somente poderão ser caçadas nos locais definidos em editais da Direcção-Geral das Flo restas.
3.º A abertura da caça às restantes espécies, cuja caça é autorizada, não abrangidas pelos números anteriores far-se-á no 2.º domingo de Outubro.
4.º Em cada dia de caça é permitido o abate de apenas uma lebre.
5.º O fecho da caça das espécies a que se refere o n.º 3 terá lugar no 2.º domingo de Dezembro.
6.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1983-1984 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.
Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 26 de Julho de 1983.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.
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