Portaria n.º 876-A/83 — Autoriza o Banco de Fomento Nacional a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal…
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Autoriza o Banco de Fomento Nacional a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1,5 e 10 obrigações ou em certificados
de 10 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:
1.º Autorizar o Banco de Fomento Nacional, com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 2000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.
2.º A taxa dos juros do 1.º e 2.º cupões será igual à taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, para o 3.º e 4.º cupões será acrescida de 1% e para os 5.º e 6.º cupões, de 2%.
3.º Ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, é concedida nos juros das obrigações a isenção de impostos.
4.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início de subscrição, e vencer-se-ão nos dias 19 de Março e 19 de Setembro de cada ano, sendo 19 de Março de 1984 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição e realização até aquela data.
5.º O montante global da emissão será amortizado, ao par, de uma só vez, 3 anos após a data do início da subscrição.
6.º As condições de pagamento dos juros e da amortização correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
7.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.ª A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e 1 exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.ª Os títulos definitivos deverão conter o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
3.ª O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 6 de Setembro de 1983.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
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