Portaria n.º 884-A/83 — Autoriza o Ministro do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, a celebrar contratos de empreitada…

Tipo Portaria
Publicação 1983-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, a celebrar contratos de empreitada com várias empresas, destinados à adjudicação das obras correspondentes ao troço Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e ao troço Guarda-Vilar Formoso da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso

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de 21 de Setembro

Considerando que à Junta Autónoma de Estradas estão cometidas por lei importantes tarefas no domínio do planeamento, construção e conservação de estradas e pontes;

Considerando que do seu vasto plano fazem parte empreendimentos inseridos no plano de acções comuns da CEE;

Considerando que no âmbito daquelas acções tem aquele organismo a seu cargo o lançamento de obras da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso;

Considerando que ainda no ano corrente vão ser lançadas as empreitadas correspondentes aos troços Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e Guarda-Vilar Formoso, cujos encargos serão financiados no âmbito das acções de pré-adesão Portugal-CEE;

Considerando que uma parcela desse investimento será financiada pelo Estado Português, com reflexos orçamentais ao longo de vários anos económicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, o seguinte:

1.º É autorizado o Ministro do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, a celebrar contratos de empreitada com várias empresas, destinados à adjudicação das obras correspondentes ao troço Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e ao troço Guarda-Vilar Formoso da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso.

2.º Os encargos decorrentes dos, contratos referidos no n.º 1.º, na parte a cargo do Estado, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1.ª empreitada: troço Mangualde-Fornos de AIgodres-Celorico da Beira:

... Contos

1983 ... 60000

1984 ... 360000

1985 ... 380000

2.ª empreitada: troço Guarda-Vilar Formoso:

... Contos

1983 ... 40000

1984 ... 240000

1985 ... 280000

3.º As importâncias fixadas em cada ano, as quais deverão constituir encargo de programas a considerar em «Investimentos do Plano», serão acrescidos dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 20 de Setembro de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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