Portaria n.º 926/83 — Cria passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1983-10-12
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

Considerando que o lançamento do passe turístico bimodal com validade semanal para a área de Lisboa, criado ao abrigo da Portaria n.º 525/79, de 29 de Setembro, revela inegáveis vantagens, quer quanto ao alargamento da capacidade de oferta dos operadores de transportes, quer no que respeita à dinamização da actividade turística;

Considerando que importa alargar tais vantagens mediante a criação de novas modalidades que melhor correspondam à procura dos serviços assegurados pelos operadores;

Considerando a conveniência em alargar progressivamente a novas áreas urbanas de movimento turístico significativo os benefícios colhidos desta experiência na região de Lisboa:

Nestes termos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Nas regiões de Lisboa e do Porto são criados passes turísticos nas modalidades, condições de utilização e preços a seguir indicados:

a)

Passe turístico para a Região de Lisboa, válido por 4 dias, para as redes da Carris e Metropolitano - 450$00;

b)

Passe turístico para a região do Porto, válido por 4 dias, para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 450$00;

c)

Passe turístico para a região do Porto, válido por 1 semana, para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 620$00.

2.º Os preços fixados no número anterior serão alterados em função dos ajustamentos que vierem a verificar-se nas tarifas de serviços de transportes colectivos.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 29 de Setembro de 1983.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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