Decreto-Lei n.º 100/84 — Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da…
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13 atos modificativos · 1999-09-18, Lei n.º 169/99 — Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de fun…
Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro]
1 - São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:
Que forem estranhas às suas atribuições;
Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º;
Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
Que carecerem absolutamente de forma legal;
Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.
2 - As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Artigo 89.º — (Deliberações anuláveis)
1 - São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
2 - As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.
3 - Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 90.º — (Responsabilidade funcional)
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 91.º — (Reponsabilidade pessoal)
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 92.º — (Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
1 - Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 93.º — (Apoio aos órgãos deliberativos)
Os serviços dependentes dos órgãos executivos das autarquias locais prestarão o necessário apoio administrativo aos respectivos órgãos deliberativos.
Artigo 94.º — (Sede e serviços)
1 - Poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos.
2 - Nas regiões autónomas caberão aos governos regionais as competências previstas no número anterior.
Artigo 95.º — (Remunerações e abonos)
As remunerações e abonos percebidos pelos titulares dos órgãos autárquicos são estabelecidos em legislação especial.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º — (Municípios de Lisboa e Porto)
Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 97.º — (Norma revogatória)
1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
2 - Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e demais legislação contrárias ao disposto no presente diploma.
Artigo 98.º — (Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos e ao período do mandato só entram em vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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