Lei n.º 26/84 — Regime de remuneração do Presidente da República

Tipo Lei
Publicação 1984-07-31
Última atualização 2021-11-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Regime de remuneração do Presidente da República

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Lei n.º 26/84

de 31 de Julho

Regime de remuneração do Presidente da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Artigo 2.º

O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.

Artigo 3.º

É atribuída uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

Artigo 4.º

1 - Por morte do Presidente da República em exercício ou de ex-titular do cargo, há lugar à atribuição, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes ou aos ascendentes a seu cargo, nos termos seguintes:

a)

O valor global mensal ilíquido da pensão é igual a 50 % do vencimento do Presidente ou da subvenção do ex-titular do cargo, consoante o caso, sendo atualizado automaticamente em função da variação do valor daqueles;

b)

A pensão é cumulável na totalidade com outras pensões e prestações sociais.

2 - Em tudo o que não contrarie o presente regime, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual.

3 - Em caso de necessidade e a requerimento do cônjuge sobrevivo ou do representante legal dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a cargo do Presidente da República ou do ex-titular do cargo, pode a Secretaria-Geral da Presidência da República prestar-lhes o apoio logístico essencial, em termos a definir pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, em função da avaliação do caso concreto.

Artigo 5.º

As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.

Artigo 6.º

Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a)

Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b)

Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;

c)

Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;

d)

Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

Artigo 7.º

Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes.

Artigo 8.º

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

Artigo 9.º

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.

Artigo 10.º

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 13 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 17 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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