Decreto-Lei n.º 261/84 — Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos
de 31 de Julho
A carne figura entre os mais importantes componentes da alimentação quotidiana do homem e constitui a principal fonte de proteínas de origem animal. Todavia, este produto alimentar, pela sua natureza, está sujeito a alterações que podem afectar profundamente os seus caracteres organolépticos e até mesmo depreciar-lhe o valor nutritivo.
Por via de regra, a carne alterada é tóxica e, por isso, responsável por muitos processos patogénicos conhecidos sob a designação genérica de toxi-infecções alimentares, que não raras vezes fazem perigar seriamente a vida do consumidor.
Num país deficitário em carnes como o nosso cumpre pôr em execução medidas elementares de defesa da saúde pública e da economia nacional conducentes ao máximo aproveitamento e conservação deste produto. Por outro lado, impõe-se acabar com determinadas práticas de rotina relativas à venda de carnes em precárias condições higiénicas. Com efeito, as manipulações e os acondicionamentos feitos sem cuidados elementares de higiene, as exposições ao ar livre, mesmo nos locais de venda, a palpação no acto de compra e o contacto com objectos ou superfícies poluídos - tão usuais na venda de carnes forâneas em feiras e mercados - devem ser objecto de severa repressão.
Também o modo deficiente como geralmente se efectuam o transporte, a distribuição e a venda de carnes no nosso país suscita sérios reparos, que justificam plenamente a adopção urgente de providências hígio-sanitárias e disciplinares destinadas a modificar tal estado de coisas.
Este o objectivo do presente diploma, que cria a obrigatoriedade de guia de trânsito no transporte de carnes frescas ou frigorificadas, plenamente justificada para garantir a origem, a genuinidade e a salubridade das carnes destinadas ao consumo e, implicitamente, para defender a saúde pública e as espécies pecuárias contra a acção nefasta de enfermidades graves, tais como aquelas que, por via de regra, se transmitem por ingestão de alimentos infeccionados.
Complementarmente, estabelece-se a obrigatoriedade da emissão de guia de fornecimento por parte dos estabelecimentos de fabrico, preparação e depósito de produtos cárneos, para, em caso de reclamação ou inquérito sanitário, permitir a referência exacta da sua origem, qualidade e estado de conservação.
Finalmente, dada a complexidade da matéria regulamentada e bem assim as dificuldades que possam surgir na prática, comete-se aos técnicos da Direcção-Geral da Pecuária, aos veterinários municipais e, de um modo geral, a todos os médicos veterinários, bem como a todas as entidades sanitárias intervenientes neste sector, o encargo de zelar pelo integral cumprimento dos preceitos contidos neste diploma e de colaborar no esclarecimento do pessoal encarregado deste género de serviço.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os seguintes Regulamentos, que constituem parte integrante deste diploma:
Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes;
Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas;
Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público;
Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos;
Regulamento das Condições Higiénicas da Venda de Carnes e Seus Produtos;
Regulamento das Condições Higiénicas a Observar nas Operações de Corte e Desossagem de Carcaças de Aves.
Art. 2.º - 1 - As infracções aos Regulamentos aprovados pelo presente diploma serão punidas segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nomeadamente nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61º
2 - As contra-ordenações previstas nos Regulamentos anexos, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, serão apreciadas pelo director-geral da Pecuária, depois de investigadas e instruídas pela autoridade competente.
Art. 3.º Os Regulamentos aprovados pelo presente diploma entram em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, devendo ser revistos em prazo não superior a 3 anos.
Art. 4.º O presente diploma não é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sendo-o à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações julgadas convenientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - Joaquim Ferreira do Amaral - João Rosado Correia - Francisco de Sousa Tavares.
Promulgado em 26 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I — Regulamento das Condições de Higiene e Sanidade do Pessoal do Sector das Carnes
Artigo 1.º - 1 - O pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, distribuição e venda de carnes deve cumprir com rigor as normas elementares de higiene individual e manter elevado estado de asseio, tais como:
Conservar as mãos e antebraços bem lavados e as unhas curtas e limpas;
Lavar as mãos, as unhas e os antebraços com água e sabão ou soluto detergente apropriado depois de ter contactado com substâncias que possam transmitir alterações às carnes, após cada refeição, ou sempre que utilize o mictório ou a retrete durante as horas de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio, quando não seja possível dispor de secadores de mãos automáticos ou de toalhas de papel.
3 - Os lavatórios a utilizar em estabelecimentos ou locais de preparação ou fabrico de carnes e seus produtos serão providos de torneiras de comando não manual.
Art. 2.º - 1 - Quando o pessoal do matadouro for utilizado noutras tarefas relacionadas com a preparação e manipulação de carnes, deverá, sempre que abandonar o sector do matadouro, submeter-se a rigorosa higiene corporal e à mudança de vestuário.
2 - Durante as horas de trabalho, o pessoal encarregado das operações de preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos deve usar sempre vestimenta própria, em perfeito estado de limpeza, preferivelmente de cor clara e de fácil lavagem, que constará do seguinte:
Para as operações de preparação, manipulação e venda de carnes e seus produtos, resguardo ou bata, gorro ou boné próprios e avental de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável;
Para as operações de transporte ou distribuição de carnes, resguardo, gorro ou boné próprios e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção;
Para o transporte de carnes ao ombro, resguardo na cabeça e pescoço (capuz), de material impermeável, de cor clara, facilmente lavável e desinfectável.
3 - Para o pessoal feminino, o resguardo e o gorro devem ser substituídos, respectivamente, por bata e touca, devendo esta cobrir todo o cabelo.
4 - O resguardo deverá ser de corpo inteiro ou constituído por calças e casaco ou blusão.
5 - A bata deverá ser de apertar atrás.
6 - O avental deverá proteger a parte anterior do corpo, desde o pescoço até ao joelho.
Art. 3.º - 1 - O pessoal encarregado das operações inerentes à preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes deve possuir boletim de sanidade, passado, nos termos das disposições legais vigentes, pela autoridade sanitária competente e comparecer nas respectivas delegações ou subdelegações de saúde nos prazos que pelas mesmas lhes forem indicados, para efeitos de exame médico.
2 - A actividade profissional do mesmo pessoal ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere conveniente e delibere efectuar.
Art. 4.º - 1 - Os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão afastar das operações de preparação, manipulação, embalagem, transporte, distribuição e venda de carnes e enviar sem demora às autoridades sanitárias das respectivas áreas, para serem submetidos a exame médico, os empregados que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, qualquer doença contagiosa, bem como os empregados que sofram de infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, doenças mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos e quaisquer outras doenças que considerem incompatíveis com as referidas operações.
2 - Iguais precauções deverão ser tomadas relativamente aos empregados que tenham estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas, em especial quando forem seus conviventes.
3 - O procedimento acima referido será ainda tomado quando houver razão para suspeitar que um empregado está sofrendo de febre tifóide, paratifóide ou toxi-infecção de origem alimentar, ou tiver estado em contacto com pessoa portadora de infecção intestinal acompanhada de diarreia.
Art. 5.º As licenças para actividades relacionadas com a preparação, manipulação, transporte, distribuição e venda de carnes e seus produtos só devem ser concedidas a indivíduos que garantam o cumprimento de normas satisfatórias de higiene.
Art. 6.º O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, para um e para outro sexo, e bem assim de vestiários com armários individuais, tanto no sector do matadouro, como no do estabelecimento de preparação de carnes.
Art. 7.º Nas operações de manipulação, preparação, embalagem, transporte e distribuição de carnes, o pessoal deverá acatar os preceitos de disciplina e de higiene recomendados pela autoridade veterinária ou sanitária.
Art. 8.º Ao pessoal dos estabelecimentos ou locais de preparação ou fabrico, armazenagem e venda de carnes e seus produtos não é permitido comer, fumar, cuspir ou expectorar em qualquer dependência ou local de trabalho dos mesmos estabelecimentos.
Art. 9.º As práticas de lamber o dedo ao embrulhar a carne ou soprar para dentro dos sacos de embalagem são expressamente proibidas.
Art. 10.º Na laboração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverão ser observadas as disposições do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e dos diplomas vigentes sobre medicina do trabalho, designadamente as que se referem às medidas a tomar com vista a prevenir os inconvenientes do trabalho a baixas temperaturas.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
ANEXO II
Regulamento das condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem, Transporte, Conservação e Venda de Carnes Pré-Embaladas.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º Entende-se por «carnes pré-embaladas» as peças ou porções de carne, desossada ou não, especialmente preparada para venda ao público e acondicionada em embalagens de origem devidamente aprovadas, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 2.º Os estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas serão assistidos por um médico veterinário cuja designação seja homologada pela Direcção-Geral da Pecuária, salvaguardado o regime das incompatibilidades.
Art. 3.º As operações de preparação, embalagem e conservação de carnes pré-embaladas, bem como a exposição destas para venda, deverão efectuar-se sob a acção contínua do frio artificial e com estrito observância das condições higiénicas prescritas neste Regulamento.
CAPÍTULO II — Normas processuais do licenciamento
Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas devem solicitar autorização neste sentido à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento apresentado nos serviços regionais de agricultura da área do estabelecimento, nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, e do qual constem:
A identidade ou firma do requerente, bem como o número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a sua residência ou sede social;
A localização do estabelecimento e a natureza da pretensão.
2 - O requerimento a que alude o n.º 1 deste artigo, selado de acordo com a legislação em vigor, será acompanhado de:
Documento comprovativo da autorização prévia da Junta Nacional dos Produtos Pecuários conferida para este efeito;
Plantas da localização e das instalações, em quadruplicado, com as peças desenhadas na escala de 1:100;
Memória descritiva, elaborada por forma a permitir perfeita apreciação do pedido.
3 - A memória descritiva deverá conter as seguintes indicações:
Capacidade diária de produção e de armazenagem do estabelecimento;
Descrição das dependências de preparação e de armazenagem de carnes e sua situação relativamente aos locais de abate dos animais;
Descrição do equipamento e outro material utilizado, aquele representado na planta;
Características dos veículos destinados ao transporte das carnes;
Outros elementos que a Direcção-Geral da Pecuária exigir, nos termos da legislação que regula a instalação e a laboração de estabelecimentos industriais.
4 - Indicação do médico veterinário que irá dar assistência ao estabelecimento, a qual incluirá, designadamente, a inspecção sanitária das carnes a laborar.
Art. 5.º - 1 - Depois de concluída a instalação de harmonia com o projecto aprovado, o interessado solicitará vistoria à Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio dos serviços regionais competentes.
2 - Nas vistorias intervirão sempre, além dos representantes da Direcção-Geral da Pecuária e dos serviços regionais competentes, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal do concelho onde o estabelecimento se situa, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.
3 - Das vistorias efectuadas de harmonia com as disposições regulamentares em vigor lavrar-se-á auto em duplicado, cujo original será enviado à Direcção-Geral da Pecuária, ficando o duplicado nos competentes serviços regionais.
4 - Se o resultado da vistoria for favorável, será passada pela Direcção-Geral da Pecuária licença sanitária por um ano.
5 - A licença sanitária poderá ser renovada anualmente pelos competentes serviços regionais, quando reconheçam que se mantêm as condições de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de suspensão da mesma, em qualquer momento, por efeito de intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, sendo dado circunstanciado conhecimento do facto aos serviços regionais competentes, por forma que estes possam actuar.
Art. 6.º As pessoas singulares ou colectivas interessadas na venda de carnes pré-embaladas, além das obrigações impostas pelas câmaras municipais, devem solicitar, para o efeito, prévia autorização à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento do qual constem:
Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
A descrição dos locais de exposição e venda e as instalações frigoríficas para conservação do produto.
Art. 7.º É aplicável à vistoria dos estabelecimentos de venda de carnes pré-embaladas o disposto no artigo 5.º
Art. 8.º O regime de cobrança de taxas relativas a pedidos de montagem e aprovação dos estabelecimentos, vistorias, alteração ou adaptação de instalações, selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais e a averbamentos rege-se pelo disposto na Portaria n.º 22106, de 7 de Julho de 1966, classificando-se os estabelecimentos, para o efeito, em:
De 1.ª classe - com matadouro anexo;
De 2.ª classe - sem matadouro anexo.
CAPÍTULO III — Condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos
Art. 9.º - 1 - Os estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas só poderão ser abastecidos a partir de matadouros licenciados pela Direcção-Geral da Pecuária.
2 - O transporte de carnes dos matadouros que não estejam anexos aos estabelecimentos de preparação deverá realizar-se o mais rapidamente possível, a temperatura não superior a +2ºC e em veículo aprovado conforme legislação em vigor, cujo compartimento de carga será selado.
Art. 10.º - 1 - Os estabelecimentos deverão dispor de câmaras frigoríficas e de secções de corte, desossagem e embalagem.
2 - As câmaras frigoríficas exclusivamente reservadas à conservação de carnes a laborar deverão estar convenientemente instaladas, ter capacidade para comportar o volume de carne necessário ao movimento de 2 dias e permitir que a temperatura ambiente seja mantida entre 0ºC e +2ºC, com humidade relativa entre 80% a 90%.
3 - A dependência ou dependências destinadas ao corte, desossagem e embalagem deverão satisfazer, entre outras, às seguintes condições:
Estarem climatizadas, quando em funcionamento, a temperaturas não superiores a 10ºC e com uma humidade relativa que não provoque condensação sobre as carnes a laborar;
Possuírem dispositivos reguladores que permitam manter permanentemente a temperatura ambiente referida na alínea a), assim como termómetros registadores, devendo os respectivos gráficos ser conservados pelo mínimo 30 dias, para observação do médico veterinário assistente e da autoridade sanitária;
Serem suficientemente espaçosas e bem arejadas, de preferência com ar filtrado;
Terem assegurada conveniente iluminação, natural ou artificial, que não modifique a cor das carnes;
Serem as paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, lavável e resistente ao choque, e a restante extensão e o tecto estucados ou pintados a tinta de cor clara, em camada lisa e lavável a água adicionada de sabão ou detergente, sendo as arestas e ângulos substituídos por superfícies arredondadas e os peitoris das janelas talhados em bisel para dentro;
Terem pavimentos impermeáveis e constituídos por materiais resistentes e laváveis, com declive suficiente para permitir fácil escoamento das águas de lavagem ou residuais;
Terem câmaras frigoríficas comunicando com a secção de corte e desossagem por via aérea, montada a altura suficiente para impedir o contacto das peças de carne com o solo;
Serem as mesas e outras superfícies de corte de material resistente, imputrescível, liso, lavável e não absorvente ou convenientemente revestidas por material que satisfaça estas condições, devendo sempre ser mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza;
Terem as secções de corte e desossagem, bem como o matadouro, meios de esterilização para as facas e outros instrumentos utilizados na manipulação das carnes;
Possuírem abastecimento de água potável, quente e fria, abundante e sob pressão, com torneiras em número suficiente, devendo algumas ser dotadas de dispositivo que permita a adaptação de mangueira, para lavagem dos pavimentos e paredes; quando o sistema de abastecimento de água não estiver ligado à rede de abastecimento público da responsabilidade de uma entidade oficial, deverá dispor de tratamento adequado da água, com vista a garantir permanentemente a sua potabilidade, devendo, neste caso, ser apresentado o respectivo projecto de tratamento, baseado nas características físico-químicas e microbiológicas da água a utilizar;
Possuírem sistema de esgotos adequado, com as respectivas aberturas interiores de escoamento munidas de ralos e sifões hidráulicos; o sistema de drenagem das águas residuais será objecto de projecto a submeter à aprovação da respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária local, tendo em vista a sua ligação ou à rede pública ou a um adequado sistema de tratamento comprovado por projecto específico, devendo, em qualquer caso, ser sempre evitada a poluição do meio circundante;
Serem todas as dependências dotadas de dispositivos contra a penetração de insectos e roedores nas aberturas para o exterior e de aparelhos de electrocussão de insectos no interior das salas;
Estarem os vestiários, chuveiros e lavabos providos de sabão, escova de unhas, desinfectantes e toalhas individuais de papel ou secadores térmicos, em bom estado de conservação e de limpeza;
Estarem as instalações sanitárias devidamente isoladas das supracitadas dependências e dos locais de trabalho, disporem de ventilação própria e independente e serem mantidas convenientemente limpas;
Disporem, à entrada, de lavatórios próprios para calçado.
Art. 11.º Compete ao médico veterinário que preste assistência técnica a estes estabelecimentos superintender em todas as operações relativas ao corte, desossagem, embalagem, armazenagem e expedição dos produtos e verificação de temperaturas e, bem assim, vigiar o estado de asseio do pessoal e dos locais destinados àquelas operações, dos aparelhos, dos instrumentos ou utensílios e dos recipientes.
Art. 12.º Todas as deficiências verificadas pelo médico veterinário assistente ou pelas autoridades competentes nas suas visitas de inspecção deverão ser transmitidas, por escrito, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para que este providencie no sentido de as suprir prontamente.
Art. 13.º - 1 - Cada estabelecimento deverá manter em dia um livro de registo, sem rasuras, entrelinhas ou espaços em branco, com indicação, por espécie animal, da origem e categoria das carnes, das quantidades preparadas, expedidas e em armazém.
2 - O livro referido no número anterior, rubricado nos serviços regionais competentes, conterá termo de abertura e de encerramento.
3 - Este livro de registo ficará à disposição do médico veterinário assistente e dos agentes de fiscalização.
CAPÍTULO IV — Condições a observar na preparação
Art. 14.º É expressamente proibido preparar carnes pré-embaladas a partir de animais abatidos de urgência.
Art. 15.º As carcaças inteiras, suas metades ou quartos, para preparação nestes estabelecimentos, serão acondicionadas em câmaras frigoríficas, onde permanecerão durante 2 a 5 dias, no máximo, a temperaturas entre 0ºC e +2ºC.
Art. 16.º Após a desossagem, deverão remover-se cuidadosamente as equírolas ósseas e os coágulos de sangue.
Art. 17.º Cada empregado deverá ter sempre à sua disposição um recipiente individual estanque, de preferência em material inoxidável, com os ângulos internos arredondados, destinado a recolher os ossos, os resíduos e outros detritos provenientes da desossagem e do preparo das carnes.
Art. 18.º A secção de corte e desossagem deverá ainda dispor de outros recipientes, nas condições indicadas no artigo anterior, munidos de tampa para fecho hermético, destinados a receber, à medida das necessidades, o conteúdo dos recipientes individuais.
Art. 19.º Os ossos, os resíduos e outros detritos retirar-se-ão com a frequência necessária, e os recipientes, no fim de cada dia de trabalho, serão devidamente lavados e desinfectados.
Art. 20.º As peças ou porções de carnes serão transportadas para a secção de embalagem em recipientes de material inoxidável, devidamente lavados ou desinfectados.
Art. 21.º Às operações de corte e de desossagem deve seguir-se imediatamente a de embalagem.
Art. 22.º As peças de carne, no decorrer das operações de corte, desossagem e embalagem, deverão manter uma temperatura interna não superior a +5ºC.
CAPÍTULO V — Condições a observar na embalagem
Art. 23.º - 1 - Cada peça ou porção de carne pré-embalada com destino à venda será envolvida inteiramente por película transparente e própria para uso alimentar.
2 - As peças ou porções referidas no n.º 1 deverão ser embaladas em caixas de madeira inodora, não resinosa e seca, ou de cartão impermeabilizado nas duas faces.
3 - As embalagens serão revestidas com folha de papel sulfurizado ou película celulósica, ou outro material equivalente, nas condições anteriormente referidas, de modo a cobrir-lhes toda a superfície interior.
Art. 24.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção-Geral da Pecuária, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e o Instituto de Qualidade Alimentar.
Art. 25.º As embalagens deverão conter exteriormente, em caracteres bem visíveis e impressos em tinta inócua e indestingível, pelo menos as indicações do número de inscrição do estabelecimento na Direcção-Geral da Pecuária, das datas do abate e da embalagem, da marca de inspecção sanitária, da espécie animal e da categoria ou designação das peças de carne embaladas.
Art. 26.º O armazenamento dos produtos pré-embalados far-se-á em câmaras frigoríficas a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.
CAPÍTULO VI — Condições do transporte, conservação e venda
Art. 27.º O transporte das carnes pré-embaladas será realizado por forma a mantê-las a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.
Art. 28.º - 1 - A conservação, a exposição para venda e a venda de carnes pré-embaladas só deverão efectuar-se em estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas apropriadas, tais como vitrinas, armários ou balcões frigoríficos, nas quais as referidas carnes sejam mantidas, até sua aquisição pelo consumidor, a temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.
2 - Estarão patentes à vista do público termómetros, a fim de permitirem a verificação das temperaturas.
3 - Até serem entregues ao consumidor, as carnes pré-embaladas não poderão, sob pretexto algum, ser retiradas das suas embalagens de origem.
4 - As instalações frigoríficas utilizadas para a exposição ou conservação destas carnes deverão ser mantidas devidamente limpas.
Art. 29.º - 1 - A venda das carnes pré-embaladas refrigeradas ao consumidor deverá efectuar-se rigorosamente dentro de 3 dias após a data da embalagem, nunca podendo exceder 8 dias a contar da data do abate dos animais de que as carnes provenham.
2 - Estes prazos só poderão ser prorrogados por autorização especial da autoridade que exercer vigilância sanitária.
CAPÍTULO VII — Condições de higiene e sanidade do pessoal
Art. 30.º - 1 - Todo o pessoal que prepare, manipule ou venda carnes pré-embaladas deverá possuir boletim de sanidade passado nos termos das disposições legais vigentes e comparecer na respectiva delegação ou subdelegação de saúde nos prazos que pelas mesmas lhe forem indicados, para efeito de exame médico.
2 - A actividade profissional dos mesmos indivíduos ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere convenientes e delibere efectuar.
Art. 31.º - 1 - É obrigatória a declaração dos casos de doença ou simples suspeita de doença dos empregados do estabelecimento de preparação, manipulação e venda de carnes pré-embaladas, a qual será transmitida à autoridade sanitária do concelho de residência dos mesmos empregados quer por estes quer por intermédio do gerente responsável pelo estabelecimento em que aqueles exerçam a sua actividade profissional.
2 - O pessoal doente ou suspeito de doença não poderá continuar a manipular carne e deve ser presente, sem demora, a exame médico por autoridade sanitária.
3 - São consideradas doenças que merecem especial vigilância para os efeitos do disposto neste artigo qualquer doença contagiosa, particularmente a tuberculose pulmonar evolutiva, infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, enfermidades mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações de garganta, corrimento do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, doenças venéreas, infecções derivadas de cortes, febre tifóide, paratifóide ou toxi-infecção alimentar, e outras que por suspeição sejam de considerar.
4 - Iguais cuidados deverão ser tomados relativamente a empregados que tenham estado em contacto com pessoa portadora de afecção intestinal acompanhada de diarreia.
Art. 32.º - 1 - Durante as horas de trabalho, os empregados na manipulação ou preparação de carnes pré-embaladas usarão vestimenta adequada, em perfeito estado de limpeza, de cor clara e de fácil lavagem e desinfecção, bem como calçado adequado.
2 - Para o pessoal masculino, essa vestimenta constará de bata, gorro ou boné e avental impermeável, e bata, avental e touca, devendo esta recobrir todo o cabelo, para o pessoal feminino.
3 - O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, para um e para outro sexo, e bem assim de vestiários com armários individuais.
Art. 33.º - 1 - No decorrer da manipulação, da preparação e do transporte das carnes os empregados deverão acatar os preceitos de disciplina e de higiene recomendados.
2 - Para efeito do preceituado neste artigo, o pessoal deverá ter permanentemente à sua disposição, nos locais de trabalho, os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios em número suficiente, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escovas de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio ou toalhas de papel e, quando possível, secadores de mãos automáticos.
Art. 34.º Na laboração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverão ser observadas as disposições do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e dos diplomas vigentes sobre medicina do trabalho, nomeadamente as que se referem às medidas a tomar com vista a prevenir os inconvenientes do trabalho a baixas temperaturas.
CAPÍTULO VIII — Disposições relativas à preparação, transporte e venda de carnes desossadas congeladas
Art. 35.º - 1 - As operações de desossagem e de preparação de carnes congeladas só poderão ter lugar em estabelecimentos devidamente licenciados e que satisfaçam às mesmas condições higiénicas estabelecidas para a preparação de carnes pré-embaladas.
2 - A instalação destes estabelecimentos carece de parecer favorável prévio por parte da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 36.º Após as sucessivas operações de preparação e de congelação, estas carnes deverão ser mantidas em câmara frigorífica que permita assegurar-lhes uma temperatura inferior ou igual a -18ºC.
Art. 37.º O transporte destas carnes deverá ser realizado por forma a mantê-las livres de contiguidades perigosas e a uma temperatura interna inferior ou igual a -18ºC, em veículos devidamente concebidos e equipados, não podendo os mesmos ser utilizados para outros fins que possam comprometer a salubridade daqueles produtos.
Art. 38.º Os industriais que desejam receber carnes desossadas congeladas para o fabrico de produtos preparados com estas carnes deverão dispor de câmaras frigoríficas que permitam mantê-las nas condições acima referidas.
Art. 39.º Os estabelecimentos de exposição e venda deste tipo de carnes deverão dispor de instalações frigoríficas apropriadas, tais como arcas, armários ou balcões frigoríficos, nas quais as referidas carnes serão mantidas por forma a assegurar-lhes uma temperatura interna inferior ou igual a -18ºC até sua aquisição pelo consumidor.
Art. 40.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a Direcção-Geral da Pecuária e serviços regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.
Art. 41.º É concebido o prazo de 80 dias, contados da publicação deste Regulamento, para as câmaras municipais actualizarem, em conformidade com as prescrições agora estabelecidas, as posturas e as disposições regulamentares em vigor que sofram alterações por virtude da publicação do presente diploma.
Art. 42.º Não serão concedidas licenças sanitárias para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de preparação de carnes a requerentes que não garantam o cumprimento das condições e requisitos higio-sanitários a observar quanto àqueles estabelecimentos, bem como aos que tenham já sido condenados por crime contra a saúde pública.
Art. 43.º A Direcção-Geral da Pecuária expedirá as instruções necessárias à boa execução destas disposições regulamentares.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
ANEXO III — Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º Para os fins previstos neste diploma, entende-se por:
Carnes picadas. - Todas as preparações vendidas no estado cru ou pré-cozido obtidas por picagem de carnes, quer estas carnes sejam misturadas ou não entre si e adicionadas ou não de produtos ou substâncias estranhas cujo emprego esteja devidamente autorizado;
Acondicionamento. - A operação que realiza a protecção das unidades de venda através da utilização de um primeiro invólucro ou de um primeiro continente em contacto directo com o produto;
Embalagem. - A colocação das unidades acondicionadas num segundo continente.
Art. 2.º Este diploma diz respeito às carnes picadas preparadas industrialmente para consumo público em instalações para este fim destinadas e devidamente aprovadas e licenciadas pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 3.º Podem ser utilizadas para a preparação de carnes picadas acima referenciadas as carnes de animais de talho das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como as carnes de coelho e de aves.
Art. 4.º As carnes picadas preparadas industrialmente devem ser congeladas ou refrigeradas e convenientemente acondicionadas, com estrita observância das condições higiénicas prescritas neste Regulamento.
Art. 5.º Os estabelecimentos de preparação de carnes picadas serão assistidos por um médico veterinário cuja designação seja homologada pela Direcção-Geral da Pecuária, salvaguardado o regime das incompatibilidades.
CAPÍTULO II — Normas processuais do licenciamento
Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes picadas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção-Geral da Pecuária, em requerimento apresentado nos serviços regionais de agricultura da área do estabelecimento, nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho, e do qual constem:
A identidade ou firma do requerente, bem como o número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a sua residência ou sede social;
A localização do estabelecimento e a natureza da pretensão.
2 - O requerimento a que alude o n.º 1 deste artigo será acompanhado de:
Documento comprovativo do parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários para instalação do estabelecimento;
Plantas da localização e das instalações, em quadruplicado, com as peças desenhadas na escala de 1:100;
Memória descritiva, elaborada por forma a permitir perfeita apreciação.
3 - A memória descritiva deverá conter as seguintes indicações:
Capacidade diária de produção e de armazenagem do estabelecimento;
Descrição das dependências de preparação e de armazenagem de carnes e a sua situação relativamente aos locais de abate dos animais ou de corte e desossagem;
Descrição do equipamento e outro material utilizado, aquele representado na planta;
Características dos veículos destinados ao transporte dos produtos;
Outros elementos que a Direcção-Geral da Pecuária exigir, nos termos da legislação que regula a instalação e a laboração de estabelecimentos industriais.
4 - Indicação do médico veterinário que irá dar assistência ao estabelecimento, a qual incluirá, designadamente, a inspecção sanitária das carnes a laborar.
Art. 7.º - 1 - Depois de concluída a instalação de harmonia com o projecto aprovado, o interessado solicitará vistoria à Direcção-Geral da Pecuária, por intermédio dos serviços regionais competentes.
2 - Nas vistorias intervirão sempre, além dos representantes da Direcção-Geral da Pecuária e dos serviços regionais competentes, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal do concelho onde o estabelecimento se situa, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.
3 - Das vistorias efectuadas, de harmonia com as disposições regulamentares em vigor, lavrar-se-á auto, em duplicado, cujo original será enviado à Direcção-Geral da Pecuária, ficando o duplicado nos competentes serviços regionais.
4 - Se o resultado da vistoria for favorável será passada pela Direcção-Geral da Pecuária licença sanitária por 1 ano.
5 - A licença sanitária poderá anualmente ser renovada pelos competentes serviços regionais, quando reconheçam que se mantêm as condições de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de suspensão da mesma, em qualquer momento, por efeito de intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, sendo dado circunstanciado conhecimento do facto aos serviços regionais competentes, por forma que estes possam actuar.
CAPÍTULO III — Condições de instalação e de equipamento
Art. 8.º Os estabelecimentos destinados à preparação de carnes picadas devem dispor de:
Uma ou várias câmaras frigoríficas especialmente reservadas à armazenagem de carnes refrigeradas, congeladas ou ultracongeladas destinadas à referida preparação;
Um local para corte e desossagem;
Um local exclusivamente destinado a picar as carnes e ao seu acondicionamento;
Um local de embalagem;
Um sector frigorífico destinado à ultracongelação, quando necessário;
Uma câmara de armazenagem permitindo a conservação dos produtos acabados à temperatura exigida por este Regulamento;
Um local destinado aos materiais de embalagem;
Uma dependência com água quente e fria para a lavagem e a desinfecção do material e dos recipientes;
Um gabinete para o inspector sanitário, com instalações sanitárias privativas;
Instalações sanitárias para o pessoal, devidamente separadas por sexos, comportando vestiários, lavatórios e duches, com água quente e fria, providos de sabão, escovas de unhas, desinfectantes e toalhas individuais de papel ou secadores térmicos, sempre em bom estado de conservação e de limpeza, bem como mictórios e retretes com água corrente sob pressão, sempre que possível, dotados de dispositivo que permita a lavagem automática após a sua utilização, as quais não devem em nenhum caso comunicar directamente com os locais de trabalho e de armazenagem, devendo os lavatórios ser colocados à saída e estar providos de torneiras de comando não manual;
Lavatórios próprios para calçado, situados à entrada das salas de laboração;
Abastecimento de água potável quente e fria, abundante e sob pressão, com torneiras em número suficiente, devendo algumas ser dotadas de dispositivo que permita a adaptação de mangueira, para lavagem dos pavimentos e paredes; quando o sistema de abastecimento de água não estiver ligado à rede de abastecimento público, da responsabilidade de uma entidade oficial, deverá dispor de tratamento adequado da água, com vista a garantir permanentemente a sua potabilidade, devendo, neste caso, ser apresentado o respectivo projecto de tratamento, baseado nas características físico-químicas e microbiológicas da água a utilizar;
Sistema de esgotos adequado, com as respectivas aberturas interiores de escoamento munidas de ralos e sifões hidráulicos; o sistema de drenagem das águas residuais será objecto de projecto a submeter à aprovação da respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária local, tendo em vista a sua ligação, ou à rede pública, ou a um adequado sistema de tratamento comprovado por projecto específico, devendo, em qualquer caso, ser sempre evitada a poluição do meio circundante.
Art. 9.º - 1 - Os locais de laboração devem estar dispostos de modo a permitir uma progressão contínua das diferentes operações, sem retrocessos, cruzamentos ou sobreposições.
2 - Os mesmos locais devem ter dimensões suficientes para que as operações possam ser efectuadas em condições de higiene e de segurança satisfatórias.
Art. 10.º Os locais de laboração devem ter:
Pavimento em material imputrescível, impermeável, antiderrapante, resistente ao choque, fácil de lavar e desinfectar, ligeiramente inclinado e dotado de rede de drenagem para escoamento das águas de lavagem ou residuais;
Paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, lavável e resistente ao choque, e a restante extensão e o tecto estucados ou pintados a tinta de cor clara, em camada lisa e lavável a água adicionada de sabão ou detergente, sendo as arestas e ângulos substituídos por superfícies arredondadas e os peitoris das janelas talhados em bisel para dentro.
Art. 11.º A armazenagem de carnes destinada a serem picadas deverá ser assegurada a uma temperatura compreendida entre 0ºC e +3ºC para as carnes refrigeradas e a uma temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes congeladas ou ultracongeladas.
Art. 12.º - 1 - Os locais de preparação de carnes e de embalagem deverão manter-se climatizados, quando em funcionamento, a uma temperatura ambiente inferior ou igual a +8ºC.
2 - A humidade relativa deverá ser regulada por forma a não permitir que se produza qualquer condensação sobre as carnes a laborar.
3 - Aqueles locais e, bem assim, os de armazenagem deverão dispor de termómetros registadores, devendo os respectivos gráficos ser conservados pelo mínimo de 30 dias, para observação do médico veterinário assistente e dos agentes de fiscalização.
Art. 13.º - 1 - Nos locais de laboração de carnes e de embalagem devem ainda ser previstos:
Dispositivos que assegurem:
Arejamento suficiente, de preferência com ar filtrado;
Iluminação natural ou artificial que não modifique a cor das carnes;
Evacuação eficiente das águas residuais;
Dispositivos suficientes que permitam a lavagem e desinfecção das mãos e dos utensílios, colocados o mais perto possível dos postos de trabalho, providos de:
Água corrente quente e fria;
Produtos de lavagem e de desinfecção;
Escovas de unhas;
Toalhas individuais de papel ou secadores térmicos;
Torneiras de comando não manual.
2 - A lavagem e a desinfecção dos utensílios e outro material, no decorrer do fabrico, devem ser feitas por imersão em água a temperatura não inferior a +82ºC.
Art. 14.º - 1 - A manutenção das carnes e dos recipientes utilizados para as mesmas deve ser concebida por forma que as carnes e os recipientes não contactem com o solo ou não fiquem sujeitos a poluição.
2 - O material e os utensílios de trabalho devem ser resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes e fáceis de lavar e de desinfectar.
CAPÍTULO IV — Higiene do pessoal, do material e dos locais
Art. 15.º - 1 - Todo o pessoal que prepare, manipule ou venda estas carnes deverá possuir boletim de sanidade, passado, nos termos das disposições legais vigentes, pela delegação ou subdelegação de saúde do concelho de residência.
2 - Os referidos indivíduos deverão ainda apresentar-se naquelas delegações ou subdelegações de saúde nos prazos que pelas mesmas lhes foram indicados, para efeitos de exame.
3 - A actividade profissional dos mesmos indivíduos ficará também dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade sanitária considere convenientes e delibere efectuar.
Art. 16.º - 1 - Os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão afastar das operações de preparação, manipulação e venda destas carnes e enviar, sem demora, às autoridades sanitárias das respectivas áreas, para serem submetidos a exame médico, os empregados que tenham contraído ou se suspeite terem contraído qualquer doença contagiosa, bem como os empregados que sofram de infecções da pele ou doenças cutâneas repugnantes, doenças mentais, doenças do aparelho digestivo acompanhadas de diarreia, vómitos ou febre, inflamações da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos e quaisquer outras doenças que considerem incompatíveis com as referidas operações.
2 - Iguais precauções deverão ser tomadas relativamente aos empregados que tenham estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas, em especial quando forem seus conviventes.
Art. 17.º - 1 - O pessoal deverá observar os preceitos da maior limpeza corporal.
2 - O pessoal deverá usar, durante as horas de trabalho, vestimenta e calçado adequados, em perfeito estado de limpeza, de cor clara e de fácil lavagem e desinfecção.
3 - Para o pessoal masculino, essa vestimenta constará de bata, gorro ou boné e avental impermeável, e bata, avental e touca, devendo esta cobrir todo o cabelo, para o pessoal feminino.
4 - O pessoal encarregado da preparação de carnes picadas deverá usar máscara buco-nasal e luvas.
5 - As mãos deverão ser lavadas e desinfectadas sempre que seja necessário, e bem assim quando se retome o trabalho, e as unhas mantidas curtas e limpas.
6 - As luvas devem ser lavadas e desinfectadas várias vezes no decorrer do trabalho e no fim de cada dia de laboração.
Art. 18.º O trabalho de manipulação de carnes não deve ser permitido a pessoas susceptíveis de as contaminar por microrganismos patogénicos para o homem, especialmente às pessoas que:
Exerçam, noutros locais, uma actividade incompatível com a manipulação de carnes;
Apresentem um penso nas mãos, com excepção de um penso estanque para protecção de ferida não purulenta.
Art. 19.º - 1 - As máquinas, utensílios, instrumentos, bem como os recipientes que contactem com as carnes, deverão ser mantidos constantemente em bom estado de limpeza e de conservação, pelo que serão cuidadosamente lavados e desinfectados sempre que seja necessário e obrigatoriamente no fim das operações de cada turno e dia de trabalho.
2 - Todas as partes dos aparelhos ou máquinas de picar, de preparação e de acondicionamento devem ser acessíveis aos produtos de limpeza, devendo os seus elementos desmontáveis e que contactem com os produtos, superfícies de corte, e discos especialmente, no final das operações ser separados, limpos, desinfectados e postos ao abrigo de todas as poluições, até voltarem a ser utilizados.
3 - A limpeza e a desinfecção daqueles aparelhos e dos seus elementos devem ser efectuadas com água a uma temperatura não inferior a +82ºC, ou por qualquer outro processo autorizado.
Art. 20.º - 1 - Os locais anteriormente citados devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza.
2 - Não é permitido comer, fumar, expectorar e cuspir nos locais de trabalho e de armazenagem, e bem assim utilizar serradura sobre o pavimento.
3 - É proibida a presença de qualquer animal dentro do estabelecimento.
4 - A destruição de roedores e de insectos deve ser sistematicamente realizada por meio de processos autorizados.
CAPÍTULO V — Preparação, acondicionamento e embalagem
Art. 21.º - 1 - Na preparação deste tipo de carnes são somente autorizadas as carnes refrigeradas, congeladas ou ultracongeladas que satisfaçam às seguintes prescrições:
As carcaças, meias carcaças e quartos de animais de talho devem provir directamente de um matadouro devidamente licenciado;
As carnes desossadas de animais de talho devem provir directamente de um estabelecimento de corte licenciado;
As carcaças de aves e de coelhos evisceradas devem provir directamente de um matadouro licenciado.
2 - Todavia, as carnes acima designadas podem transitar por um entreposto frigorífico devidamente licenciado.
Art. 22.º - 1 - As carnes destinadas a ser picadas devem apresentar, entre outras marcas regulamentares, uma etiqueta aposta, sob responsabilidade do médico veterinário inspector do estabelecimento de proveniência, quer sobre as carcaças, meias carcaças ou quartos de animais de talho, quer sobre as embalagens que contenham as carnes desossadas de animais de talho, de aves ou de coelhos.
2 - Nesta etiqueta são mencionados:
O matadouro ou estabelecimento de corte e desossagem de origem;
O estabelecimento de preparação de carnes picadas a que se destinam;
As datas de abate, de corte e desossagem e eventualmente de congelação ou de ultracongelação.
3 - As carnes destinadas a ser picadas devem ser conservadas e transportadas, após a sua preparação até à sua introdução na oficina de fabrico, nas condições regulamentares.
4 - As carnes refrigeradas devem ser utilizadas na preparação de carnes picadas no máximo de 6 dias após o abate dos animais de que provêm.
5 - As carnes congeladas ou ultracongeladas devem ser utilizadas na preparação de carnes picadas no máximo de 6 meses após a sua congelação ou ultracongelação.
Art. 23.º - 1 - As carnes serão introduzidas no local de corte e de desossagem e depois no local de picagem, à medida das necessidades, devendo ser utilizadas até ao termo do fabrico, sem suspensão do trabalho.
2 - Quando as técnicas utilizadas na preparação de carnes picadas exigirem o abaixamento a uma temperatura igual ou inferior a -3ºC da temperatura interna do produto, as operações poderão ser interrompidas o tempo necessário para que se verifique este abaixamento de temperatura.
3 - A picagem, a mistura, a moldagem, o corte em porções e o acondicionamento devem ser efectuados por meio de máquinas, evitando todo o contacto manual de carne.
4 - As operações realizadas entre o momento de saída das carnes dos locais de armazenagem, previstos na alínea a) do artigo 8.º deste Regulamento, e o momento em que as carnes picadas são introduzidas numa unidade de ultracongelação ou colocadas numa câmara de refrigeração, prevista na alínea f) do artigo 8.º deste Regulamento, devem ser executadas no prazo máximo de uma hora, não sendo, no entanto, este prazo imposto nos procedimentos que necessitam do abaixamento de temperatura interna das carnes picadas no decorrer da preparação de carnes picadas ultracongeladas.
5 - As carnes deverão ser mantidas a uma temperatura interna inferior ou igual a +4ºC, durante o trabalho de corte, de desossagem e de picagem.
6 - A desossagem dos quartos, sem terem sido cortados nem separados, pode ser efectuada nos estabelecimentos de preparação de carnes picadas, o mais tardar na véspera da picagem das carnes.
7 - Estas carnes desossadas, não cortadas nem aparadas, serão armazenadas numa câmara frigorífica específica cuja temperatura seja inferior ou igual a +2ºC, devendo o corte e a aparagem das mesmas preceder imediatamente a operação de picagem.
Art. 24.º É interdita a utilização ou a adição no decorrer da preparação de carnes picadas, com vista à sua conservação, à sua coloração ou à sua aromatização, de substâncias que não estejam expressamente autorizadas pela legislação em vigor.
Art. 25.º - 1 - As carnes próprias para consumo não utilizadas na preparação de carnes picadas e que sejam destinadas ao fabrico de produtos cárneos são recolhidas em recipientes apropriados para este efeito, não devendo ser armazenadas nas câmaras frigoríficas reservadas às carnes destinadas a ser picadas.
2 - Os resíduos e outros detritos da aparagem das carnes são recolhidos em recipientes especiais, estanques, de material inalterável, munidos de tampa para fecho hermético, assinalados a tinta de cor bem visível, não devendo ser armazenados nas câmaras frigoríficas reservadas às carnes destinadas a ser picadas.
CAPÍTULO VI — Transporte e venda
Art. 26.º - 1 - Desde o momento da sua preparação até à venda ao consumidor, as carnes picadas devem ser conservadas sem interrupção a temperatura compreendida entre 0ºC e +3ºC para as carnes refrigeradas, e a temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes congeladas ou ultracongeladas.
2 - Os veículos utilizados para o transporte de carnes picadas devem satisfazer às prescrições regulamentares.
Art. 27.º - 1 - Os estabelecimentos autorizados para a venda de carnes picadas devem dispor de:
Uma ou mais câmaras ou expositores frigoríficos, por forma a permitir manter a totalidade das mesmas, desde a recepção até à entrega ao consumidor, a temperatura inferior ou igual a -18ºC para as carnes picadas congeladas ou ultracongeladas, e inferior ou igual a +3ºC para as carnes picadas refrigeradas;
Termómetros, dispostos em pontos afastados da fonte de frio, devendo permitir a todo o momento o controle de temperatura exigida nos locais de armazenagem e móveis de exposição.
2 - As carnes picadas devem ser entregues ao consumidor no seu acondicionamento de origem, não devendo este ser aberto a nenhum pretexto.
3 - As carnes picadas devem ser entregues ao consumidor:
No prazo de 6 meses a partir da data do seu acondicionamento, para as carnes picadas congeladas ou ultracongeladas;
O mais tardar, 2 dias depois do seu acondicionamento, para as carnes picadas refrigeradas;
Após estes prazos, os referidos produtos devem ser considerados anormais e retirados do mercado.
CAPÍTULO VII — Controle sanitário
Art. 28.º A marca sanitária deve ser reproduzida em cada unidade de venda e nas embalagens que reagrupem as unidades de venda de carnes picadas.
Art. 29.º - 1 - Sob responsabilidade do fabricante ou do detentor, no caso de falta comprovativa quanto a este, as carnes picadas devem satisfazer aos critérios microbiológicos que vierem a ser oficialmente estabelecidos.
2 - O fabricante deve mandar proceder periodicamente às análises microbiológicas e químicas dos produtos destinados à venda, periodicidade essa que deve estar relacionada com a quantidade dos produtos fabricados.
3 - Os resultados das análises devem ser postos à disposição das entidades competentes e conservados pelo menos durante 1 ano.
CAPÍTULO VIII
Art. 30.º As autoridades administrativas e policiais poderão ser chamadas a prestar todo o auxílio que a Direcção-Geral da Pecuária e serviços regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo deste Regulamento, a cooperar na sua execução em tudo o que for necessário e a zelar pela sua integral observância.
Art. 31.º É concedido o prazo de 80 dias, contado da publicação deste Regulamento, para as câmaras municipais actualizarem, em conformidade com as prescrições agora estabelecidas, as posturas e as disposições regulamentares em vigor que sofram alterações por virtude da publicação do presente diploma.
Art. 32.º Não serão concedidas licenças sanitárias para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de preparação de carnes a requerentes que não garantam o cumprimento das condições e requisitos hígio-sanitários a observar quanto àqueles estabelecimentos, bem assim como aos que tenham já sido condenados por crime contra a saúde pública.
Art. 33.º A Direcção-Geral da Pecuária expedirá as instruções necessárias à boa execução destas disposições regulamentares.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
ANEXO IV — Regulamento das Condições Higiénicas do Transporte e Distribuição de Carnes e Seus Produtos
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Compete à Direcção-Geral da Pecuária superintender em todos os assuntos de carácter hígio-sanitário relativos ao transporte e distribuição de carnes e seus produtos.
2 - Compete aos serviços regionais de agricultura supervisionar, nas áreas a seu cargo, o cumprimento das disposições constantes deste Regulamento.
3 - Ao veterinário municipal compete cumprir e fazer cumprir no seu concelho as disposições do presente Regulamento, bem como outras determinações hígio-sanitárias complementares que lhes sejam transmitidas por aqueles serviços regionais.
4 - Nos estabelecimentos de abate e preparação de carnes de animais de talho, de aves e de coelhos onde a inspecção sanitária esteja a cargo de inspectores sanitários é atribuída a estes, na parte aplicável, a competência referida no número anterior.
Art. 2.º - 1 - Para os fins previstos neste Regulamento, devem observar-se as definições de «carne», «carnes», «animais de talho ou reses», «carcaça», «miudezas», «aves», «coelhos» e «caça», estabelecidas nos respectivos regulamentos de inspecção sanitária.
2 - Por «produtos cárneos» deve entender-se as carnes secas, salgadas, ensacadas, fumadas ou por qualquer outro modo preparadas ou conservadas, as banhas e o toucinho, bem como outros produtos derivados dos animais das espécies comestíveis que, com ou sem prévia preparação, são destinados ao consumo público.
3 - A designação genérica de «carnes e seus produtos» engloba as carnes e os produtos cárneos.
CAPÍTULO II — Condições higiénicas do transporte de carnes e seus produtos
Art. 3.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por «transporte» a deslocação de carnes e seus produtos desde o local de origem (abate, preparação ou armazenagem) até ao destino, dentro ou fora do País.
2 - O transporte de carnes e seus produtos poderá efectuar-se por via terrestre, marítima ou aérea.
Art. 4.º - 1 - O transporte de carnes deverá efectuar-se o mais directamente possível, em recipiente ou veículo especialmente destinado a este fim, com estrita observância dos inerentes cuidados hígio-sanitários.
2 - Para favorecer a conservação das carnes, deve o transporte efectuar-se a «temperatura condicionada» e em recipiente ou veículo aprovado pela autoridade veterinária, em função da natureza e exigência de conservação do produto e do tempo a despender no seu transporte.
3 - O transporte de carnes e produtos cárneos nos estados refrigerado ou congelado deve efectuar-se de acordo com as condições fixadas no anexo 1 deste Regulamento.
Art. 5.º No transporte de carnes e seus produtos poderão ser utilizados, conforme os casos, os tipos de veículos mencionados no anexo 2 deste Regulamento.
Art. 6.º As carnes e seus produtos poderão também ser transportados, por qualquer via, em recipientes apropriados - contentores - com características que permitam mantê-los nas condições técnicas adequadas à sua conservação.
Art. 7.º No transporte a grande distância, as carnes devem ser devidamente acondicionadas em câmaras frigoríficas, previamente higienizadas e instaladas em veículo apropriado.
Art. 8.º - 1 - Por «carnes frigorificadas» deve entender-se todas as carnes conservadas por acção do frio artificial, a saber:
Carnes refrigeradas - aquelas que mantêm a consistência da carne fresca e são conservadas a temperatura geralmente compreendida entre -2ºC e +2ºC;
Carnes congeladas e ultracongeladas - aquelas que se apresentam sob a forma de blocos consistentes e são conservadas a temperaturas não superiores a -18ºC.
2 - As carnes, como os demais produtos alimentares, uma vez tratadas pelo frio, devem manter-se permanentemente submetidas à sua acção, durante o transporte ou armazenagem, até ao momento da distribuição ou venda ao consumidor.
Art. 9.º - 1 - O transporte por estrada de carnes destinadas ao consumo público poderá ser efectuado em veículo automóvel, reboque, semi-reboque ou outro tipo de veículo, desde que a caixa transportadora do produto obedeça aos requisitos hígio-sanitários exigidos.
2 - São os seguintes os requisitos a que deve obedecer a caixa para o transporte de carnes:
Ser perfeitamente fechada e de dupla parede isolante em todas as suas faces, ou construída por outro processo tecnicamente equivalente;
Ser internamente revestida de material inalterável;
Ter os cantos arredondados e as juntas de soldadura perfeitamente lisas e sem interstícios;
Ser dotada de pavimento estanque, por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior;
Ter arejamento assegurado, por meio de ventiladores ou por outros sistemas adequados, que evite a penetração de águas, poeiras e insectos;
Ter o pavimento protegido por estrados desmontáveis, de material inalterável, que facilitem a limpeza e evitem o escorregamento;
Ser dotada de portas sólidas e consistentes, devendo o dispositivo de fechar ser resistente e permitir segura vedação, por forma a manter os produtos a transportar ao abrigo de poeiras e de outras conspurcações, devendo, além disso, as portas possuir fechadura ou cadeado que ofereça segurança;
Ser exteriormente pintada de branco e, quando tiver marcas ou dizeres, deverão estes ocupar uma superfície tanto quanto possível reduzida;
Ser munida de barras e ganchos de suspensão de ferro galvanizado, aço inoxidável ou outro material equivalente, fixados no interior da caixa e a altura suficiente para evitar o contacto das peças de carne com o pavimento.
3 - O material inalterável a que se refere este artigo é o resistente aos agentes de corrosão, em condições normais de funcionamento, sendo, entre outros, considerados como tais o aço inoxidável, as ligas duras de alumínio e os materiais plásticos.
4 - A caixa poderá ainda ser dotada de:
Prateleiras, convenientemente colocadas, para acondicionamento de recipientes ou tabuleiros;
Dispositivo para carga e descarga mecânicas;
Dispositivo refrigerante, tal como acumulador de gelo intercalado no sistema de ventilação.
Art. 10.º O transporte de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes normas:
As carnes frescas ou refrigeradas devem ser penduradas por forma a não contactarem com o pavimento;
As carcaças inteiras, suas metades e quartos congelados, quando desprovidos de embalagem apropriada, devem ser igualmente pendurados;
As peças isoladas ou partes de quartos devem ser suspensas, colocadas em recipientes de material inalterável, ou ainda dispostas em tabuleiros do mesmo tipo de material;
As miudezas e as gorduras frescas podem ser penduradas ou colocadas em recipientes de material inalterável; as miudezas sanguinolentas e, de modo geral, as de cor avermelhada - designadamente fígados, corações, baços, pulmões e línguas - não devem ser misturadas com outras, tais como cabeças, dobradas, mãos e tripas;
As miudezas não deverão contactar com as carcaças ou suas partes, pelo que serão tomadas as precauções necessárias;
As tripas, devidamente preparadas, serão sempre acondicionadas em separado de outras miudezas e das carnes;
O sangue deve ser transportado em recipientes estanques, de material inalterável e facilmente lavável.
Art. 11.º É interdito o transporte de carnes frescas preparadas ou conservadas juntamente com outros produtos susceptíveis de exalar odores ou provocar conspurcação.
Art. 12.º - 1 - Dentro do País, o transporte de carnes, gorduras e miudezas em estado fresco, semipreparado, refrigerado ou congelado, efectuar-se-á em recipiente ou veículo próprio, nos termos deste Regulamento.
2 - O disposto no número anterior não é exigível no transporte de banha fundida devidamente embalada, carnes preparadas secas ou fumadas, carnes conservadas em latas ou outros recipientes apropriados, carnes em salmoura e tripas secas ou salgadas, em barrica, as quais poderão ser transportadas em qualquer veículo normal, desde que as embalagens sejam convenientemente protegidas contra o calor excessivo, humidade, poeira e outros agentes de conspurcação, e preservadas contra embates ou pressões externas violentas.
Art. 13.º Os veículos e recipientes utilizados no transporte de carnes frescas e frigorificadas, bem como no dos produtos cárneos, devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e de limpeza.
Art. 14.º As carnes frescas e as carnes preparadas ou conservadas que sejam conspurcadas ou alteradas no decorrer do transporte serão declaradas impróprias para consumo público e, nos termos da lei, destruídas, quando não possam ser aproveitadas industrialmente.
Art. 15.º Os veículos destinados ao transporte de carnes nunca deverão servir para fins que comprometam as condições higiénicas do mesmo transporte, designadamente para a condução de animais vivos, restos ou partes de animais dados como impróprios para o consumo público e despojos vários, tais como peles, cornos, cascos, pêlos e estrumes.
Art. 16.º Os veículos destinados ao transporte e distribuição de carnes devem ser submetidos à inspecção hígio-sanitária do veterinário municipal do concelho em que o veículo se encontra manifestado com a periodicidade que for determinada por aquela autoridade, mas nunca por períodos superiores a seis meses.
Art. 17.º O tubo de escape dos veículos automóveis destinados ao transporte e distribuição de carnes deve ser montado por forma a evitar a penetração dos gases provenientes da combustão no interior da caixa reservada ao acondicionamento dos referidos produtos.
Art. 18.º - 1 - No caso especial de transporte de carnes a curtas distâncias, e bem assim do transporte de peças isoladas de carne ou de carcaças inteiras de leitão, de borrego ou de cabrito, poder-se-ão aplicar as disposições relativas à distribuição de carnes previstas neste Regulamento.
2 - Para o efeito do número anterior, deverão ser observados cuidados especiais em função da procedência e da espécie animal, estado de conservação, preparação, armazenagem e embalagem das carnes a transportar, das temperaturas máximas verificadas na região, do tipo de veículo, itinerário e estado de conservação das estradas ou caminhos a utilizar nestes transportes.
3 - Esta modalidade especial de transporte carece de autorização prévia da autoridade veterinária do concelho de origem.
4 - Em caso de reclamação ou reparo devidamente justificados, compete ao veterinário municipal do concelho de origem concertar com a autoridade veterinária do concelho de destino qual o procedimento que convenha adoptar nesta modalidade de transporte.
5 - Quando não seja possível acordo neste sentido, deverá o caso ser submetido à apreciação dos serviços regionais da respectiva área e, em última instância, à Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 19.º - 1 - O transporte de carnes frescas ou frigorificadas para consumo público só poderá efectuar-se a coberto de guia sanitário de trânsito, emitida pelo inspector sanitário do estabelecimento em causa, pelo veterinário municipal do concelho de origem ou outra autoridade veterinária competente.
2 - Da referida guia, do modelo anexo n.º 3, devem constar, entre outros elementos, a entidade ou firma interessada no transporte, a natureza, proveniência, discriminação e peso dos produtos, os dizeres da marca de inspecção sanitária, o local de destino, o itinerário, os dados de identificação do veículo, a data de emissão e o prazo de validade da mesma guia.
3 - Esta guia deverá ser numerada e passada em triplicado, com os seguintes destinos:
O original será entregue ao agente responsável pelo transporte, ou seu representante, o qual, por sua vez e logo após a chegada, o entregará ao veterinário municipal do concelho de destino, ficando na posse deste para comparação com o duplicado;
O duplicado será remetido imediatamente ao veterinário municipal do concelho a que os produtos se destinam;
O triplicado ficará em poder do veterinário que emitiu a guia, para arquivo.
4 - A fim de obviar a qualquer acção clandestina, fraudulenta ou mistificadora de que podem ser objecto as carnes durante o transporte, compete ao inspector sanitário do estabelecimento em causa ou ao veterinário municipal do concelho de origens fazer observar as precauções atinentes à salvaguarda da genuinidade e integridade dos mesmos produtos, devendo, para o efeito, ser apostos os selos de inspecção sanitária na porta da caixa do veículo ou no fecho dos recipientes para o transporte de peças isoladas ou, ainda, directamente nos produtos a transportar, quando, neste último caso, o transporte tenha de sofrer interrupção por conveniência de entrega em localidades diferentes.
5 - Sempre que a Direcção-Geral da Pecuária o entenda por conveniente, poderá a guia sanitária de trânsito ser passada pelas Delegações de Pecuária de Lisboa ou do Porto, ou pelos serviços regionais da área da proveniência dos produtos.
Art. 20.º - 1 - A fim de permitir referência exacta da origem, qualidade e estado de conservação dos produtos cárneos para consumo público em poder do armazenista, para o caso de reclamação ou inquérito sanitário, deve o responsável pelo estabelecimento devidamente licenciado fazer acompanhar cada remessa de uma guia de fornecimento do modelo anexo n.º 4.
2 - A guia atrás referida deverá ser numerada e passada em duplicado, com os seguintes fins:
O original será entregue à firma que adquiriu os produtos, para a todo o tempo poder comprovar qual a sua proveniência;
O duplicado ficará em poder da firma fornecedora, para efeito de arquivo, pelo prazo fixado na lei.
3 - Esta guia deverá ser rigorosamente preenchida, sem emendas nem rasuras, contendo sempre o número de inscrição do estabelecimento fornecedor, e ser prontamente facultada a qualquer autoridade que a solicite.
CAPÍTULO III — Condições higiénicas da distribuição de carnes e seus produtos
Art. 21.º Para efeitos deste Regulamento, deve entender-se por «distribuição» a condução de carnes e seus produtos, em regra por via rodoviária e de pequeno curso, do local de origem, preparação ou armazenagem para os locais de venda.
Art. 22.º A distribuição de carnes e seus produtos com destino à venda para consumo público só é permitida a partir de matadouros públicos, mistos ou privados, fábricas ou estabelecimentos de preparação de carnes, entrepostos frigoríficos ou depósitos de produtos cárneos, devidamente licenciados.
Art. 23.º A distribuição de carnes e seus produtos até aos locais de venda, industrialização ou consumo deve ser efectuada nas melhores condições de asseio, resguardo e conservação.
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