Despacho Normativo n.º 32/84 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2007-03-09, Portaria n.º 254/2007 — Reconhece vários cursos como habilitação própria para a docência
Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)
14 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
22 cadeiras do curso de professores do INEF.
2.º escalão
11 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
15 cadeiras do curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de educação física.
15 cadeiras do curso de professores do INEF.
3.º escalão
5 cadeiras da licenciatura em Educação Física.
7 cadeiras do curso de instrutores de educação física.
7 cadeiras do curso de professores do INEF.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos completos (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta), não designados superiores, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos superiores (Canto Gregoriano, Direcção Coral e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
2.º escalão
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição Acústica e História da Música nas mesmas escolas ou com a aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Cursos gerais (Canto Gregoriano e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma.
Frequência com aproveitamento de qualquer ano de um curso superior dos conservatórios (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), desde que efectuada até 1970 (ver nota a).
(nota a) A restrição da data não se aplica ao Conservatório de Música do Porto por continuar a manter as mesmas exigências de ingresso nos citados cursos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Chefes de bandas militares.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
2.º escalão
Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe e «Música e Vida»), desde que possuam os exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975.
3.º escalão
Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) anteriormente mencionadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
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