Lei n.º 35/84 — Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados…

Tipo Lei
Publicação 1984-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre a utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

ARTIGO 2.º

As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto possível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfeitorias realizadas.

ARTIGO 3.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 7 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 10 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).