Decreto-Lei n.º 400/84 — Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-31
Última atualização 2014-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2014-05-30, Lei n.º 31/2014 — Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do ter…

Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho)

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2 - As sanções previstas no número anterior serão comunicadas à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, a qual pode deliberar aplicar acessoriamente a pena de suspensão ou cessação do alvará, prevista no Decreto-Lei n.º 582/70, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.

Art. 70.º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique, pode a câmara municipal tomar posse administrativa dos prédios, para obstar à prossecução do ilícito.

Art. 71.º - 1 - A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:

a)

A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação, salvo se já tiver sido ordenada no termos do artigo 68.º;

b)

A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio;

c)

O direito de a câmara municipal adoptar providências que garantam a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b);

d)

A reposição do prédio no seu estado anterior ou a execução de infra-estruturas pela câmara municipal;

e)

A apreensão de máquinas, equipamentos, viaturas e outros materiais que tenham servido para a prática de contra-ordenações.

2 - Quando se mostre necessário, pode o município, ao deliberar a posse administrativa, ou posteriormente, nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva retribuição fixada na sentença que julgue a prestação de contas.

3 - A posse administrativa constitui ónus objecto de registo, o qual deve ser requerido pela câmara municipal mediante a apresentação de certidão da respectiva deliberação, perante a competente conservatória do registo predial.

4 - As acções previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada, ou de decorrido o prazo para a mesma, que é de 10 dias, ou, no caso de notificação edital, de 30 dias, com observância do n.º 3 do artigo 73.º

Art. 72.º - 1 - A posse administrativa opera-se por simples notificação aos interessados, considerando-se como tais os titulares de direitos reais sobre os prédios ou lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, e seus arrendatários.

2 - A notificação será feita por edital, afixado na sede do município, e em local bem visível do prédio de que se trate, bem como por anúncio publicado num dos jornais mais lidos do concelho:

a)

Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;

b)

Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.

3 - Se no prédio objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos, actividades ou obras proibidas pelo presente diploma, será também efectuada a notificação na pessoa que no local tiver a direcção dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, em qualquer das pessoas que executam os trabalhos, sendo suficiente essa notificação para obrigar à suspensão dos mesmos.

4 - A notificação conterá, além da indicação da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:

a)

A ordem da imediata suspensão dos trabalhos ou actividades em curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A proibição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

c)

A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.

Art. 73.º - 1 - A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar perante o município para demonstrar a falta de fundamento da providência.

2 - A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data da última notificação efectuada, nos termos do artigo 72.º

3 - Nos casos de notificação edital, a reclamação poderá ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do anúncio.

Art. 74.º - 1 - Salvo revogação pelo município, a posse administrativa mantém-se:

a)

Até que sejam concluídos os trabalhos executados ou mandados executar nos termos e para os efeitos do artigo 68.º e da alínea d) do artigo 71.º;

b)

Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo crime, se for deduzida e recebida acusação;

c)

Até à data do despacho de abstenção proferido pelo agente do Ministério Público, se não for deduzida a acusação;

d)

Até ao trânsito em julgado do despacho que decida o não recebimento da acusação.

2 - O agente do Ministério Público deverá comunicar ao município logo que se verifique qualquer dos factos previstos no número anterior.

3 - A posse caduca se, no prazo de 180 dias, contados do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º, não for aplicada ao infractor, no caso de ilícito de mera ordenação social, a respectiva sanção ou, no caso de ilícito penal, não for apresentada queixa para instauração de procedimento criminal.

Art. 75.º - 1 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre prédio ou seus arrendatários são responsáveis pelas despesas a que tenham dado causa, efectuadas com a execução das providências adoptadas ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º

2 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

3 - A cobrança será efectuada através dos competentes tribunais fiscais, nos termos da lei.

4 - O crédito referido no n.º 2 goza de privilégio imobiliário sobre o prédio, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.º do Código Civil, e, se este se mostrar insuficiente para garantir o reembolso, sobre os lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, sem prejuízo da protecção devida a terceiros de boa-fé.

Art. 76.º O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada nos termos do artigo 68.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º é punido com pena de 7 meses a 2 anos de prisão.

Art. 77.º A cedência de prédio ou parte dele, bem como de direitos sobre o mesmo, e ainda a autorização concedida a terceiros por qualquer título, embora juridicamente inválido, para construir no terreno com violação do disposto no presente diploma são punidas com pena de 7 meses a 2 anos de prisão e multa de 100 a 300 dias.

Art. 78.º - 1 - Para efeitos dos artigos 76.º e 77.º presume-se, salvo prova em contrário:

a)

Que aqueles que actuam por conta ou no interesse dos proprietários ou de titulares de quaisquer direitos reais sobre os prédios ou dos respectivos arrendatários procedem em virtude de instruções dos mesmos, ou, quando tenham também qualquer dessas qualidades, de acordo com os seus co-titulares;

b)

Que os agentes ou empregados de sociedade civil ou comercial procedem em virtude de instruções dos respectivos administradores, quando actuem naquela qualidade ou no interesse da sociedade.

2 - As presunções estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos réus julgados à revelia, salvo se os mesmos:

a)

Chegaram a ser notificados para julgamento;

b)

Se evadiram nas circunstâncias previstas no artigo 565.º do Código de Processo Penal;

c)

Se ausentaram do País ou da localidade, com violação das obrigações 1.ª e 2.ª do n.º 2 do artigo 270.º do mesmo Código, não podendo por esse motivo ser notificados para o julgamento.

Art. 79.º - 1 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 76.º e 77.º dependem de queixa da câmara municipal, da junta de freguesia da área de situação do prédio, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico ou da Direcção-Geral do Ordenamento.

2 - É sempre admissível a constituição da câmara municipal e ou da junta de freguesia como parte assistente.

Art. 80.º - 1 - Transitada em julgado a sentença que condene o proprietário por qualquer dos crimes previstos nos artigos 76.º e 77.º, pode o município requerer no respectivo processo, por apenso, que lhe seja adjudicada a propriedade do prédio ou prédios objecto da infracção, sem prejuízo do pagamento do valor dos mesmos, calculado em função do seu rendimento efectivo e possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado anteriormente ao início da prática das actividades ilícitas, deduzidas das importâncias referidas nos artigos 67.º e 75.º

2 - No caso de compropriedade a adjudicação limitar-se-á às quotas dos comproprietários condenados.

3 - Se a infracção respeitar a prédio sujeito a usufruto, a adjudicação referir-se-á apenas ao usufruto ou às respectivas quotas, se somente o usufrutuário ou alguns dos usufrutuários foram condenados.

4 - A adjudicação prevista nos números anteriores não é prejudicada pelo facto de o objecto da mesma pertencer aos bens comuns do casal e o cônjuge não haver sido condenado pela infracção.

5 - Na falta do acordo quanto ao valor do prédio, será o mesmo fixado pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 569.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XII — Disposições finais

Art. 81.º - 1 - A falta de parecer, aprovação, autorização ou falta de decisão sobre recurso hierárquico nos prazos fixados no presente diploma interpreta-se como consentimento sempre que não esteja previsto outro efeito.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior se o acto tácito for nulo, valendo o silêncio, nesse caso, como recusa.

Art. 82.º - 1 - Para cada pedido de loteamento formulado ao abrigo do disposto no presente diploma a câmara municipal elaborará e manterá actualizado um processo, cuja consulta pelos interessados e seus mandatários deverá ser facultada quer durante a sua instrução quer após a resolução final.

2 - O mandato será documentado por simples carta firmada pelo requerente, a qual ficará arquivada no processo, com menção da data da consulta.

Art. 83.º Para efeito de registo predial entende-se que o facto sujeito a registo, designado pelo Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, por «autorização do loteamento para construção» tem o mesmo significado da aprovação das operações de loteamento referidas neste decreto-lei.

Art. 84.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, o Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, o capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto, e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio, bem como todas as portarias complementares.

2 - Os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma regular-se-ão:

a)

Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e respectiva legislação complementar;

b)

Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto, quando exercidas as faculdades do mesmo previstas.

Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República e entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de decreto regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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