Lei n.º 45/84 — Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no concelho de Torres Vedras

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no concelho de Torres Vedras

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A este, norte e oeste os actuais limites da freguesia de Maxial;

A sul, uma linha que, partindo do marco da freguesia n.º 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.º 33 para sul.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Torres Vedras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Maxial;

e)

5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 3 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01450146.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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