Decreto Regulamentar n.º 63-B/84 — Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e revoga os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março
de 20 de Agosto
As alterações introduzidas no diploma que estabelece as bases gerais do trabalho portuário e no diploma que criou o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a nova relação orgânica que consagram entre o ITP e os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) implicam a alteração das disposições dos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março, estabelecendo regulamentação comum para todos os CCTP.
Os CCTP passam a funcionar sob tutela administrativa do ITP, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, da autonomia administrativa e financeira e da gestão tripartida.
Os CCTP deverão ser estruturados e administrados em moldes empresariais, devendo as taxas a cobrar pelos serviços prestados cobrir as despesas respectivas e permitir a constituição das necessárias reservas.
A estrutura de cada CCTP adaptar-se-á às necessidades e particularidades do porto que serve. A criação do conselho geral, de composição local, ajudará a concretizar tal adaptação, e o facto de contar com um representante da autoridade portuária contribuirá, certamente, para o estabelecimento de uma sã relação entre organismos que devem funcionar em estreita cooperação.
Pensa-se que, deste modo, se garantirá a operacionalidade dos portos que servem.
Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Nestes termos, com vista à regulamentação do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e âmbito
Artigo 1.º Os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
Art. 2.º - 1 - Cada CCTP tem sede e exerce a sua acção na área do respectivo porto, nos termos fixados na lei.
2 - Mantêm-se em funcionamento os CCTP de Lisboa (CCTPL), do Douro e Leixões (CCTPDL) e de Setúbal (CCTPS), criados pelos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.
3 - O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.
4 - O CCTPDL tem sede em Leixões e exerce a sua acção na área dos portos do Douro e Leixões.
5 - O CCTPS tem sede em Setúbal e exerce a sua acção na área do porto de Setúbal.
CAPÍTULO II — Competências
Art. 3.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, compete, nomeadamente, aos CCTP:
Organizar o registo de todos os trabalhadores e operadores portuários na área da sua jurisdição;
Fornecer ao ITP os elementos necessários ao cumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto;
Fazer cumprir as regras de inscrição e de actuação e as garantias a prestar pelos operadores portuários e as condições de inscrição nos CCTP para os trabalhadores portuários fixadas pelo ITP;
Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho, quer em regime normal quer por turnos, que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional de mão-de-obra portuária;
Proceder ao pagamento pontual das retribuições estabelecidas a todos os trabalhadores inscritos nos CCTP pertencentes ao contingente comum a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto;
Sugerir ao ITP normas de actuação para a actividade portuária, no sentido de obter a progressiva melhoria da organização do trabalho, bem como a sua correcta coordenação e racionalização;
Observar e fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que se refere à disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho;
Organizar um sistema de pedidos de trabalhadores pelos operadores portuários e outras entidades requisitantes e o consequente escalonamento dos trabalhadores;
Cooperar, na área da sua competência, na formação profissional dos trabalhadores portuários de acordo com os programas, normas e orientações do ITP, podendo fazer-lhes as propostas e sugestões que acharem convenientes nesta matéria;
Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos para os trabalhadores;
Administrar os fundos que lhes forem confiados;
Receber e remeter ao ITP as verbas destinadas aos fundos comuns, nos termos que vierem a ser fixados;
Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a autoridade portuária;
Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários;
Em geral, arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes ao cumprimento das respectivas atribuições;
Fixar anualmente as taxas devidas como contrapartida pelo recrutamento dos trabalhadores por seu intermédio e cobrá-las aos respectivos requisitantes.
2 - As taxas previstas na alínea p) deste artigo vigorarão pelo período mínimo de 1 ano.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
Art. 4.º São órgãos dos CCTP:
A direcção;
O conselho fiscal;
O conselho geral.
Art. 5.º - 1 - A direcção é nomeada e exonerada por despacho do Ministro do Mar, sendo constituída por:
1 presidente;
1 vogal designado pelas associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários do porto onde o CCTP exerce a sua acção;
1 vogal designado pelos operadores portuários do mesmo porto.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderá o Ministro do Mar, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.
Art. 6.º - 1 - Compete à direcção:
Elaborar os regulamentos internos necessários à correcta execução das atribuições do CCTP e funcionamento dos serviços;
Estruturar e dirigir os serviços do CCTP;
Fixar o quadro de pessoal do CCTP e proceder à sua admissão;
Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do CCTP e submetê-lo à aprovação do ITP até final do mês de Março de cada ano;
Elaborar e submeter à aprovação do ITP o relatório e contas de cada exercício até final do mês de Março do ano seguinte;
Representar o CCTP;
De um modo geral, exercer as competências que estão cometidas ao CCTP.
2 - O exercício do poder disciplinar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, cabe à direcção, que deverá exercê-lo nos termos prescritos pela legislação de trabalho e pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor.
Art. 7.º - 1 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos vogais, a convoque.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
Art. 8.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Mar, sendo constituído por:
1 presidente;
1 representante das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários do respectivo porto designado por estas;
1 representante dos operadores portuários do mesmo porto designado por estes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderá o Ministro do Mar, se o considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo.
Art. 9.º Compete ao conselho fiscal:
Fiscalizar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros da direcção, as contas do CCTP;
Apreciar o relatório e contas e o orçamento anual do CCTP e elaborar os respectivos pareceres.
Art. 10.º - 1 - O conselho geral é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Mar, sendo constituído por:
1 representante do Ministério do Mar, que presidirá;
1 representante da autoridade portuária;
1 representante de cada classe profissional dos trabalhadores portuários do respectivo porto;
Um número de representantes dos operadores portuários do mesmo porto igual ao que resultar do que se dispõe na alínea c);
1 representante dos agentes de navegação do mesmo porto;
1 representante das associações industriais;
1 representante das associações comerciais.
2 - O conselho geral elegerá de entre os seus membros um secretário.
3 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou da direcção.
4 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria.
5 - De todas as reuniões será lavrada acta.
6 - Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros da direcção e do conselho fiscal e os membros do conselho directivo do ITP.
7 - O conselho geral funcionará desde que esteja presente a maioria dos membros nomeados.
Art. 11.º Compete ao conselho geral:
Acompanhar a actividade do CCTP, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes e bem assim pedidos de esclarecimento ou justificação à direcção;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que a direcção entenda dever submeter à sua consideração;
Dar os pareceres que lhe sejam pedidos pelo conselho directivo do ITP.
Art. 12.º As funções de membro do conselho geral não são remuneradas pelo CCTP.
CAPÍTULO IV — Tutela administrativa do ITP
Art. 13.º Carecem de aprovação prévia do ITP:
O plano de actividades e o orçamento anual do CCTP;
O relatório e contas de cada exercício;
A estrutura orgânica do CCTP;
O quadro de pessoal do CCTP e as suas alterações;
As condições de admissão de pessoal para os quadros do CCTP;
A fixação das condições de trabalho e das remunerações do pessoal dos quadros do CCTP e suas alterações;
A contratação de empréstimos;
A aquisição ou alienação de imóveis ou de equipamentos de valor superior a 5000000$00;
A fixação das taxas devidas como contrapartida pelo recrutamento dos trabalhadores portuários por seu intermédio.
Art. 14.º O funcionamento dos CCTP está sujeito à fiscalização e controle do ITP.
CAPÍTULO V — Gestão, receitas e despesas
Art. 15.º Os CCTP devem ser geridos em moldes empresariais.
Art. 16.º Constituem receitas dos CCTP:
As importâncias relativas às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas pelas entidades empregadoras, acrescidas dos encargos correspondentes;
As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras como contrapartida de serviços prestados pelos CCTP;
Os subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;
Os juros de disponibilidades próprias;
Quaisquer outras legalmente permitidas.
Art. 17.º São despesas dos CCTP todas as que resultem do exercício das suas funções.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 18.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dissolvidos os actuais órgãos dos CCTP.
2 - Manter-se-ão, porém, transitoriamente em funções até à data de nomeação dos novos órgãos dos CCTP as actuais direcções e conselhos fiscais.
3 - Os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 5.º e 8.º são reduzidos para 8 dias, no caso da nomeação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Art. 19.º No prazo de 3 meses a contar da sua nomeação, as direcções apresentarão ao ITP, para aprovação, a estrutura dos respectivos CCTP e os seus quadros de pessoal.
Art. 20.º Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as alterações consideradas necessárias.
Art. 21.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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