Lei n.º 65/84 — Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho da Moita a freguesia de Sarilhos Pequenos.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, rio Tejo;

A sul, com a Azinhaga de São Lourenço, desde o entroncamento desta com a Azinhaga do Rosairinho, até ao entroncamento com a Estrada do Esteiro Furado, numa extensão aproximada de 700 m; continuando no sentido nascente, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 21.º, da secção Z, até à estrada municipal n.º 505, com a qual confronta, numa extensão aproximada de 100 m, até ao entroncamento desta estrada com a Azinhaga das Caldeiras, a partir deste entroncamento, com a Azinhaga das Caldeiras, numa extensão aproximada de 550 m, até ao entroncamento desta com a Azinhaga da Broega; depois com a Azinhaga da Broega, numa extensão aproximada de 100 m; finalmente e até ao limite do concelho da Moita com o do Montijo, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 33.º, da secção X (serventia de José Carreira);

A poente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a Azinhaga da Ponte-Cais, até o caminho municipal n.º 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a Azinhaga do Rosairinho, até ao entroncamento desta com a Azinhaga de São Lourenço;

A nascente, com a freguesia de Sarilhos Grandes, concelho do Montijo.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal da Moita;

b)

1 representante da Câmara Municipal da Moita;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita;

d)

1 representante da Junta de Freguesia da Moita;

e)

5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autrárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01870188.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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