Lei n.º 66/84 — Criação da freguesia de Praia de Mira no concelho de Mira
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Criação da freguesia de Praia de Mira no concelho de Mira
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada, no concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A poente, Oceano Atlântico;
A norte, limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.º 1 como esse limite;
A nascente, segue a estrada florestal n.º 1 até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar; daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.º 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas; segue para sul a referida estrada florestal n.º 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede;
A sul, limite do concelho de Cantanhede até à orla marítima.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Assembleia Municipal de Mira;
1 representante da Câmara Municipal de Mira;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;
1 representante da Junta de Freguesia de Mira;
5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Praia de Mira designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01890190.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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