Resolução da Assembleia da República n.º 7/84 — Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação do Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, Adoptados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-12-09, Decreto do Presidente da República n.º 226/99 — Estende ao território de Macau o Acordo p…
Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação do Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, Adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura
Se, devido aos compromissos assumidos por um Estado contratante nos termos do presente Acordo, as importações no seu território de qualquer dos objectos visados no presente Acordo acusarem um aumento relativo e se efectuarem em tais condições que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, será permitido a esse Estado contratante, tendo em conta as disposições do n.º 2 acima mencionado e na medida e durante o tempo que forem necessários para evitar ou reparar esse prejuízo, suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos por ele assumidos em virtude do presente Acordo no que respeita ao objecto em questão.
Antes de introduzir medidas em aplicação das disposições da anterior alínea a), o Estado contratante interessado informará, por pré-aviso escrito, a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, com a maior antecedência possível, e concederá à Organização e aos Estados contratantes, Partes do presente Acordo, a possibilidade de com ele conferenciarem sobre a referida medida.
Em situações críticas, sempre que uma demora possa acarretar prejuízos difíceis de reparar, poderão ser tomadas, ao abrigo da alínea a) do presente Protocolo, medidas provisórias sem consultas prévias, desde que se iniciem consultas logo após a introdução das referidas medidas.
Protocolo ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural (ver nota 1)
(nota 1) Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa II na 34.ª Sessão Plenária, em 26 de Novembro de 1976.
Os Estados contratantes, Partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação ciência e cultura na sua 5.ª Sessão, realizada em Florença em 1950:
Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por «Acordo»;
Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras aduaneiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;
Considerando, contudo, que, no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo, os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamental deste Acordo;
Considerando, além disso, que, durante esse período, a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;
Considerando que, após a adopção do Acordo, a situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da comunidade internacional, graças, particularmente, ao acesso à independência de numerosos Estados;
Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em vias de desenvolvimento, com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;
Relembrando as disposições da convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;
Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;
Relembrando a Resolução 4.112, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 18.ª Sessão,
concordaram no que segue:
I
1 - Os Estados contratantes comprometem-se a alargar aos objectos mencionados nos anexos A, B, D e E, bem como nos anexos C.1, F, G e H, do presente Protocolo, sempre que estes anexos não tenham sido objecto de uma declaração em virtude do n.º 16, alínea a), abaixo mencionado, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou por ocasião da importação, prevista no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo, sempre que estes objectos satisfaçam às condições fixadas nesses anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.
2 - As disposições do n.º 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:
Taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não excedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares;
Emolumentos e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta aos produtos nacionais, nem uma tributação da importação com carácter fiscal.
II
3 - Por derrogação do n.º 2, alínea a), do presente Protocolo, os Estados contratantes comprometem-se a não submeter os objectos abaixo mencionados a taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente:
Livros e publicações destinados às bibliotecas mencionadas no n.º 5 do presente Protocolo:
Documentos oficiais, parlamentares e administrativos publicados no respectivo país de origem;
Livros e publicações da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas;
Livros e publicações recebidos pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e por ela distribuídos gratuitamente ou sob o seu controle, sem poderem ser objecto de venda;
Publicações destinadas a fomentar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;
Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:
Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;
ii) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural de cegos e de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que estejam autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
III
4 - Os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos anexos do presente Protocolo direitos aduaneiros, imposições sobre a exportação ou por ocasião da exportação e outros impostos internos, qualquer que seja a sua natureza, cobrados sobre esses objectos e materiais, quando se destinarem a ser exportados para outros Estados contratantes.
IV
5 - Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão de divisas e ou de licenças necessárias, previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Acordo, à importação dos objectos abaixo mencionados:
Livros e publicações destinados às bibliotecas de utilidade pública, a saber:
Bibliotecas nacionais e outras bibliotecas principais de investigação;
ii) Bibliotecas académicas, gerais e especializadas, incluindo as bibliotecas das universidades, as bibliotecas de colégios universitários, as bibliotecas de institutos e as bibliotecas universitárias, abertas ao público;
iii) Bibliotecas públicas;
iv) Bibliotecas escolares;
Bibliotecas especializadas, ao serviço de um grupo de leitores que constituam um entidade com assuntos de interesse específico e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais;
vi) Bibliotecas para pessoas física ou mentalmente diminuídas e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões;
vii) Bibliotecas de música, incluindo as discotecas;
Livros adoptados ou recomendados como manuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por estes estabelecimentos;
Livros em línguas estrangeiras, com exclusão dos livros na ou nas línguas autóctones principais do país de importação;
Filmes, diapositivos, fitas-vídeo (videotapes) e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
V
6 - Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão das facilidades previstas no artigo 3.º do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente.
7 - Nenhuma disposição do número anterior impedirá as autoridades do país de importação de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto exportados após o encerramento da exposição.
VI
8 - Os Estados contratantes comprometem-se:
A alargar as disposições do artigo 4.º do Acordo à importação dos objectos mencionados no presente Protocolo;
A encorajar, por meio de medidas apropriadas, a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico e cultural produzidos em países em vias de desenvolvimento.
VII
9 - Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá significar a alienação do direito dos Estados contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação, ou a circulação após a importação, de certos objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em motivos que respeitem directamente à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado contratante.
10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, um país em vias de desenvolvimento, como tal definido pela prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e que seja Parte deste Protocolo poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material, se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nascente nesse país em vias de desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Esse país informará o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura de qualquer medida deste tipo, tanto quanto possível antes da sua entrada em vigor, e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento da referida medida a todas as Partes do Protocolo.
11 - O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.
12 - Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.
13 - No caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.
VIII
14 - a) O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente Partes do dito Protocolo.
Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no n.º 18 serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competência destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.
Fica entendido que, ao tornarem-se Parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no número anterior no que respeita ao Protocolo.
O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.
Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
15 - a) Poderão aderir ao presente Protocolo os Estados mencionados no n.º 14, alínea a), não signatários do presente Protocolo.
A adesão far-se-á pelo depósito dum instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
16 - a) Os Estados mencionados no n.º 14, alínea a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte II, à parte IV, ao anexo C.1, ao anexo F, ao anexo G e ao anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao anexo C.1 relativamente aos Estados contratantes que tenham igualmente aceitado este anexo.
Qualquer Estado contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.
Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente número, que não se consideram vinculados ao anexo C.1 ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao anexo C.1 relativamente aos Estados contratantes que tenham aceitado este anexo ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2 relativamente aos Estados contratantes que não tenham aceitado o anexo C.1.
17 - a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
Dentro de 1 mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do presente número, os Estados contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.
A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.
18 - O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17.º do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.
19 - a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento escrito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.
A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.º, a denúncia do presente Protocolo.
20 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.º 14, alínea a), bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos n.os 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do n.º 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o n.º 17, alíneas a) e b), bem como das denúncias previstas no n.º 19.
21 - a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem Partes do Protocolo de revisão.
Caso a Conferência Geral adopte um novo protocolo que estabeleça a revisão total ou parcial do presente Protocolo e se o novo protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor do novo protocolo de revisão.
22 - O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.
23 - Os anexos A, B, C.1, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.
24 - De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.
ANEXO A — Livros, publicações e documentos
Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:
Edições de luxo;
Livros impressos no estrangeiro, segundo o manuscrito de um autor residente no país de importação;
Álbuns para desenhar ou colorir, para crianças;
Livros de exercícios (livros-cadernos) destinados a estudantes que, além de um texto impresso, contenham espaços em branco para preencher;
Colecções de problemas de palavras cruzadas contendo um texto impresso;
Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a forma de folhas isoladas ou brochadas e provas, em papel ou em filme, destinadas à produção de livros.
ii) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.
iii) Microrreprodução dos objectos mencionados alíneas i) e ii) do presente anexo, bem como microrreproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) a vi) do anexo A do Acordo.
iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.
Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos e geofísicos.
vi) Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções.
vii) Material publicitário de informação bibliográfica destinado a distribuição gratuita.
ANEXO B — Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural
Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.
ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.
iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados, pelas autoridades competentes do país de importação, a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.
ANEXO C.1 — Material visual e auditivo
Filmes (ver nota 1), filmstrips, microrreproduções e diapositivos.
ii) Registos sonoros.
iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural com exclusão das maquetas com características de brinquedos.
iv) Outro material visual e auditivo, tal como:
Fitas vídeo (video tapes), cinescópios, videodiscos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;
Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador;
Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso, compreendendo o material sob a forma de vídeo cassettes e de audio cassettes;
Diapositivos (transparencies), incluindo os destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
Hologramas para projecção pelo laser;
Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
Jogos multimedia;
Materiais de propaganda turística, incluindo os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.
As isenções previstas no presente anexo C.1 não se aplicarão aos seguintes objectos:
Suportes virgens de microrreproduções e suportes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;
Registos visuais e auditivos, com exclusão dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.º iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;
Registos visuais e auditivos em que a publicidade exceda 25% de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.º iv), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.
(nota 1) A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do anexo C.2 do presente Protocolo.
ANEXO C.2 — Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:
Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos;
ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto.
iii) Filmes de arquivo (contendo ou não o registo de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;
iv) Filmes recreativos de interesse particular para crianças e jovens;
Registos sonoros;
vi) Fitas vídeo (video tapes), cinescópios, videodiscos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;
vii) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e documentação por computador;
viii) Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de video cassettes e audio-cassettes;
ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
Hologramas para projecção pelo laser;
xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
xii) Jogos multimedia.
ANEXO D — Instrumentos e aparelhos científicos
Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:
De que se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;
De que não sejam actualmente fabricados no país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.
ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.
iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e, além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.
ANEXO E — Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas
Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições ou organizações de educação ou de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:
Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;
Electrofones e leitores de cassettes, especialmente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;
Aparelhos que permitam aos cegos e aos amblíopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos teleampliadores e auxiliares ópticos;
Equipamento destinado à produção mecanizada ou automatizada de material em Braille e de registos, por exemplo perfuradores e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em Braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em Braille;
Papel Braille, tiras magnéticas e cassettes destinados ao fabrico de livros em Braille e livros sonoros;
Auxiliares para favorecer a mobilidade dos cegos, tais como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;
Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios Braille, máquinas de escrever Braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.
ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.
ANEXO F — Material desportivo
Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.
ANEXO G — Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.
ANEXO H — Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos
Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc.).
ii) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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