Decreto Regulamentar n.º 83/84 — Actualiza os valores das prestações familiares dos vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-10-24
Última atualização 1985-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-12-23, Decreto Regulamentar n.º 81/85 — Actualiza os valores do abono de família e prestações co…

Actualiza os valores das prestações familiares dos vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, fixadas no Decreto Regulamentar n.º 33/83, de 22 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

No prosseguimento de uma política de actualização de prestações de segurança social procede-se pelo presente diploma à revisão dos montantes das prestações familiares.

Com as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, procura-se garantir uma cobertura social eficaz no domínio das prestações familiares, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 33/83, de 22 de Abril, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:

a)

1 descendente, 660$00;

b)

2 descendentes, 1320$00;

c)

3 descendentes, 2100$00;

d)

Por cada descendente a mais, 900$00.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 1140$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

1500$00, até aos 14 anos de idade;

b)

2250$00, até aos 18 anos de idade;

c)

3000$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3750$00.

Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 8400$00.

2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1600$00.

3 - O montante do subsídio de casamento é de 7200$00.

4 - O montante do subsídio de funeral é de 10200$00.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Armando Anes de Azevedo.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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