Decreto Regulamentar n.º 84/84 — Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em alguns…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em alguns sublanços
O Decreto Regulamentar n.º 71-A/82, de 30 de Outubro, definiu a classificação dos veículos para efeitos de pagamento de taxas de portagem nas auto-estradas e o Decreto Regulamentar n.º 73/83, de 15 de Setembro, estabeleceu o valor dessas taxas para os diversos lanços em serviço da concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Considera-se necessário rever as taxas de portagem em alguns dos sublanços, por forma a melhor compatibilizar as tarifas da rede abrangidas pela concessão e, em especial, diminuir o encargo que vem sendo suportado pelo Tesouro para cumprimento de disposições do respectivo contrato.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., nos sublanços constantes dos quadros são as seguintes:
1) Auto-Estrada do Sul
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24801/00010002.pdf))
2) Auto-Estrada do Norte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24801/00010002.pdf))
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Rui Jorge Martins dos Santos.
Promulgado em 19 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).