Resolução da Assembleia da República n.º 9/84 — Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - ONUDI

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1984-03-07
Última atualização 2013-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-12-31, Decreto do Presidente da República n.º 127/2013 — Ratifica o recesso, por parte da Repúbl…

Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - ONUDI

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6 - Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter inicidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n.os 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.

ARTIGO 15.º — Fixação de contribuições

1 - As despesas previstas no orçamento ordinário são suportadas pelos membros de harmonia com uma tabela de contribuições fixada pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, tendo por base um projecto elaborado pela Comissão de Programas e Orçamentos.

2 - A tabela de contribuições é baseada, tanto quanto possível, na tabela mais recente empregada pela Organização das Nações Unidas. A contribuição de cada um dos membros não pode ultrapassar 25% do orçamento ordinário da Organização.

ARTIGO 16.º — Contribuições voluntárias para a Organização

Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias - incluindo doações, legados e subvenções - provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições sejam compatíveis com os objectivos e a política da Organização.

ARTIGO 17.º — Fundo de Desenvolvimento Industrial

Com o fim de aumentar os seus recursos e de reforçar a sua capacidade para dar resposta pronta e flexível às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, a Organização dispõe de um Fundo de Desenvolvimento Industrial, financiado através das contribuições voluntárias previstas no artigo 16.º e de outros recursos que podem ser previstos no regulamento financeiro da Organização. O director-geral administra o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as directrizes gerais que regem o seu funcionamento, estabelecidas pela Conferência ou pelo Conselho, actuando em nome da Conferência, e de acordo com o regulamento financeiro da Organização.

CAPÍTULO V — Cooperação e coordenação

ARTIGO 18.º — Relação com a Organização das Nações Unidas

A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.º da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.

ARTIGO 19.º — Relação com outras organizações

1 - O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:

a)

Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais ou governamentais;

b)

Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.

2 - No quadro de tais acordos e relações, o director-geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.

CAPÍTULO VI — Questões jurídicas

ARTIGO 20.º — Sede

1 - A Organização tem a sua sede em Viena. A Conferência pode mudar a sede por uma maioria de dois terços de todos os seus membros.

2 - A Organização firmará com o governo hospedeiro um acordo relativo à sede.

ARTIGO 21.º — Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

1 - A Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Os representantes dos membros e os funcionários da Organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das suas funções relacionadas com a Organização.

2 - A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no n.º 1 são os seguintes:

a)

No território dos membros que, no que respeita à Organização, tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, os que se encontram definidos nas cláusulas padrão dessa Convenção, modificada por um anexo aprovado pelo Conselho;

b)

No território dos membros que, no que respeita à Organização, não tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, mas tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os que se encontram definidos nesta última Convenção, a menos que tais Estados notifiquem o depositário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de que não aplicarão esta Convenção à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deixa de ser aplicável à Organização 30 dias depois de esse Estado ter notificado de tal facto o depositário;

c)

Os que se encontram definidos em outros acordos concluídos pela Organização.

ARTIGO 22.º — Resolução de diferendos e pedidos de pareceres

1:

a)

Qualquer diferendo entre dois ou mais membros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;

b)

Se o diferendo não tiver sido resolvido, de acordo com as disposições da alínea anterior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:

i)

Se as partes concordarem:

A) Ao Tribunal Internacional de Justiça; ou

B) A um tribunal arbitral;

ii) Caso contrário, a uma comissão de conciliação.

As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo III deste Acto Constitutivo.

2 - A Conferência e o Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.

ARTIGO 23.º — Emendas

1 - Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.

2 - Exceptuando o disposto no n.º 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a)

Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho;

b)

Tiverem sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;

c)

Dois terços dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

3 - As emendas respeitantes aos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º ou 23.º ou ao anexo II entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a)

Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;

b)

Tiveram sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;

c)

Três quartos dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

ARTIGO 24.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º, até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.

2 - Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.

3 - Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, os Estados visados na alínea a) do artigo 3.º que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.

ARTIGO 25.º — Entrada em vigor

1 - Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.

2 - Este Acto Constitutivo entrará em vigor:

a)

Para os Estados que tenham procedido à notificação referida no n.º 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;

b)

Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida o n.º 1, logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;

c)

Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.

ARTIGO 26.º — Disposições transitórias

1 - O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.

2 - As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 2152 (XXI) regerão a Organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.

ARTIGO 27.º — Reservas

Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 28.º — Depositário

1 - O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.

2 - Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constitutivo.

ARTIGO 29.º — Textos autênticos

Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO I — Lista de Estados

1 - Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.

2 - A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.

3 - As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.os 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23.º

LISTAS

[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção II da sua Resolução n.º 2152 (XXI) que sejam válidas na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo.]

ANEXO II — Orçamento ordinário

A) 1 - As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:

a)

As despesas relativas aos conselheiros inter-regionais e regionais;

b)

As despesas respeitantes aos serviços consultivos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;

c)

As despesas relativas às reuniões, incluindo técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;

d)

As despesas de apoio ao programa resultantes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.

2 - As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implementadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.º

B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6% do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - que está sujeito à aprovação dos países interessados - como quadro de referência para estas actividades.

ANEXO III — Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação

Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea b), i), B), do artigo 22.º ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:

1 - Abertura do processo:

Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, notificar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao direcção-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.

2 - Formação do tribunal ou da comissão:

a)

As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;

b)

Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação referida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos 3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;

c)

Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo com o disposto na alínea a), ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea b).

3 - Processo e funcionamento:

a)

O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;

b)

Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.

4 - Sentenças e relatórios:

a)

O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;

b)

A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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