Decreto Regulamentar n.º 91/84 — Adopta medidas de segurança para as instalações da Marinha na península de Tróia, situadas no concelho de Grândola

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 7

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Adopta medidas de segurança para as instalações da Marinha na península de Tróia, situadas no concelho de Grândola

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de 27 de Dezembro

Tomando-se necessário garantir a segurança das instalações da Marinha na península de Tróia, situadas no concelho de Grândola, distrito de Setúbal;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Marinha na península de Tróia, definidas como segue:

a)

Zona 1. - Faixa de 100 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área das instalações portuárias, limitada pelos pontos A a J, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29800/39283929.pdf))

b)

Zona 2. - Faixa de 100 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área da estação de desmagnetização, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29800/39283929.pdf))

c)

Zona 3. - Faixa de 20 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação a montante, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29800/39283929.pdf))

d)

Zona 4. - Faixa de 20 m de largura, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação intermédio, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29800/39283929.pdf))

e)

Zona 5. - Faixa de 20 m de largura, que liga pelo lado nascente com a zona 1, determinada em toda a extensão do perímetro da área do ponto de observação a jusante, limitada pelos pontos A a D, definidos pelas seguintes coordenadas geográficas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/29800/39283929.pdf))

Art. 2.º Nas zonas descritas no artigo anterior é proibida, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sem prévia licença da entidade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações militares;

d)

Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

e)

Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar o funcionamen o ou a segurança das instalações militares.

Art. 3.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Dos requerimentos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:

a)

A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b)

A localização do período no qual se pretendem efectuar os trabalhos ou actividades.

2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b)

Memória descritiva da construção projectada em triplicado;

c)

Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas incumbe ao Comando da Defesa Marítima do Porto de Setúbal, ao qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º, referentes a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 7.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em plantas apropriadas, organizando-se 6 colecções, que terão os seguintes destinos:

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério da Administração Interna;

Ministério do Equipamento Social;

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Estado-Maior da Armada;

Câmara Municipal de Grândola.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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