Lei n.º 12/85 — Casas fruídas por repúblicas de estudantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Casas fruídas por repúblicas de estudantes
de 20 de Junho
Casas fruídas por repúblicas de estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas e) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
A designação da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes».
ARTIGO 2.º
O artigo 1.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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