Decreto-Lei n.º 151/85 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-09
Última atualização 1994-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1994-12-29, Decreto-Lei n.º 321/94 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP)

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Os comissários principais poderão, excepcionalmente, ser promovidos a subintendentes, nos termos do artigo 86.º estando-lhes vedado o acesso às categorias superiores.

Artigo 124.º — (Integração do pessoal sem funções policiais)

O pessoal que actualmente presta serviço na PSP e venha a pertencer aos quadros de pessoal sem funções policiais será integrado nas novas categorias, de harmonia com as normas a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 125.º — (Equivalência de cargos)

1 - As referências feitas em qualquer diploma aos chefe e subchefe do estado-maior do Comando-Geral da PSP consideram-se como reportadas aos cargos de superintendente-geral e intendente-geral, criados pelo presente diploma, cujos titulares continuam no exercício de funções com dispensa de qualquer formalidade.

2 - As referências ao director da Escola Superior de Polícia consideram-se como reportadas ao presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Polícia enquanto se mantiver o regime de instalação.

3 - As referências ao director da Escola Prática de Polícia consideram-se reportadas ao actual comandante da Escola Prática de Polícia, que se mantém em funções com dispensa de qualquer formalidade.

Artigo 126.º — (Oficiais de diligência)

A actual categoria de oficial de diligência será extinta à medida que vagar.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da PSP

Principais funções dos diferentes postos da hierarquia do pessoal com funções policiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/10600/12471264.pdf))

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