Resolução da Assembleia da República n.º 25/85 — Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Outubro de 1951

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Outubro de 1951

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Acordo Técnico para Execução de Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984, e cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO

ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.

Preâmbulo

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América:

Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 entre Portugal e os Estados Unidos da América, e suas alterações, prevê a criação de instrumentos de execução.

Considerando a conveniência em estabelecer um novo Acordo Técnico para substituir o Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Atendendo à troca de notas entre os dois Governos, datadas de 13 de Dezembro de 1983, em relação ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e suas alterações.

Tendo presente o espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dos países.

Salientando ser de interesse mútuo intensificar a cooperação e assistência militares no quadro do Tratado do Atlântico Norte,

acordam no seguinte:

ARTIGO I

Direitos de utilização

1 - Portugal confirma que, em caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte, as forças armadas dos Estados Unidos da América podem utilizar, na Região Autónoma dos Açores (daqui em diante designada por Açores), as facilidades necessária para a condução das operações de harmonia com as recomendações dos organismos competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte e nos termos do presente Acordo.

2 - Portugal autoriza os Estados Unidos da América a preparar e manter em tempos de paz, em colaboração com as autoridades portuguesas, as facilidades descritas no anexo A, para que as mesmas possam estar prontas para utilização em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1.

3 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento transitório na Base Aérea das Lajes e nas suas facilidades de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio destas facilidades e para a execução e apoio das actividades referidas no n.º 4.

4 - Portugal autoriza, em tempo de paz, o treino em regime de rotação, das forças aéreas e da aviação naval dos Estados Unidos da América destinadas a operar nos Açores, em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1, e a execução das seguintes missões como preparação para as citadas hostilidades:

Apoio em rota aos aviões e navios em trânsito;

Patrulhamento marítimo;

Defesa aérea a longa distância;

Comando, controle e comunicações;

Busca e salvamento;

Meteorológicas.

5 - Para execução deste Acordo, o pessoal e os navios, veículos e aviões públicos ou afretados pelo governo dos Estados Unidos da América terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais facilidades, incluindo o movimento nas águas interiores, água territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

6 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas facilidades especificamente autorizadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão, pelo menos, tão rigorosos com os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por forças dos Estados Unidos) manterá o comandante aéreo dos Açores informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

ARTIGO II

Soberania

1 - Este Acordo é celebrado no reconhecimento da plena soberania de Portugal.

2 - A defesa terrestre, marítima e aérea dos Açores, incluindo a das facilidades concedidas, é da responsabilidade das Forças Armadas Portuguesas.

3 - As forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal em frente do edifício do seu comando.

4 - Quaisquer honras militares que tenham lugar ao ar livre serão prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos quando ambos os comandantes o considerem adequado.

ARTIGO III

Assistência militar dos Estados Unidos

De harmonia com os interesses de defesa de Portugal e dos Estados Unidos, e de acordo com as respectivas normas constitucionais, os Estados Unidos prestarão apoio à modernização das Forças Armadas Portuguesas, através da concessão de assistência militar. O fornecimento de equipamento, material e serviços será efectuado nos termos do Acordo de Assistência Mútua de Defesa, entre os Estados Unidos e Portugal, de 5 de Janeiro de 1951 e da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983, relativas ao Auxílio Económico e Militar, podendo ser objecto de arranjos específicos entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos.

ARTIGO IV

Comando e relações funcionais

1 - A Base Aérea das Lajes e as suas facilidades de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante aéreo dos Açores ou por um seu subordinado especificamente nomeado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controle sobre o equipamento e material dos Estados Unidos sobre as facilidades de utilização dos Estados Unidos, como definidas no artigo I do anexo A.

3 - Os Estados Unidos não nomearão para comandante das forças dos Estados Unido um oficial com patente militar superior à do comandante aéreo dos Açores que será normalmente oficial-general. Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante aéreo dos Açores será considerado de maior antiguidade.

4 - As relações entre o comando das forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do Comando Aéreo dos Açores, com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem, todavia, definir procedimentos a adoptar para o tratamento de questões locais específicas.

5 - O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.

6 - O comandante aéreo dos Açores ou delegados por ele designados terão acesso a todas as facilidades concedidas com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento ou material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das forças dos Estados Unidos manterá o comandante aéreo dos Açores informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.

7 - Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios conjuntos por forma a que ambas as forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.

8 - O aeródromo e as respectivas facilidades de controle de tráfego aéreo serão operadas em conjunto conforme especificado no anexo D.

9 - O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea das Lajes e das suas facilidades de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.

10 - A facilidade portuária na Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.

11 - As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.

ARTIGO V

Estatuto das forças

1 - O estatuto das forças dos Estados Unidos assim como o dos membros dessas forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.

2 - Estas forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito deste Acordo. É dever dos Estados Unidos tomar as medidas necessárias para esse efeito.

ARTIGO VI

Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos

1 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização dos Estados Unidos.

2 - Os Governos de Portugal e dos Estados Unidos são responsáveis, individual ou conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização comum.

3 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das facilidades referidas nos n.os 1 e 2.

4 - O Governo Português é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.

5 - O Governo Português é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das facilidades concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.

6 - Os custos serão atribuídos do seguinte modo:

a)

O Governo dos Estados Unidos é responsável por todos os custos relacionados com o n.º 1;

b)

Os custos relacionados com os n.os 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.

7 - As novas construções exteriores, incluindo novas estruturas e ampliações das actuais que modifiquem o seu aspecto ou finalidade, carecem de aprovação do Comando Aéreo dos Açores. Para esse efeito, o Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação do Comando Aéreo dos Açores os anteprojectos dessas construções, incluindo a implantação, plantas e alçados que indiquem as dimensões finais. O Comando Aéreo dos Açores fará todos os esforços para responder a estes pedidos no prazo de 6 meses. Uma cópia do projecto final da construção será fornecida ao Comando Aéreo dos Açores, para conhecimento.

8 - O comando das forças dos Estados Unidos está autorizado a equipar e manter as facilidades concedidas bem como dispositivos, vedações e outros meios necessários à protecção destas facilidades, desde que o aspecto geral ou finalidade da facilidade não seja alterado.

9 - Os Estados Unidos podem utilizar o seu próprio pessoal ou adjudicatários (ver nota *) ao serviço das forças dos Estados Unidos seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das facilidades concedidas. Ao seleccionarem estes adjudicatários os Estados Unidos utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.

(ver nota *) No texto inglês: contractors ou contractors and subcontractors.

10 - O Governo dos Estados Unidos incentivará os adjudicatários (ver nota *) ao serviço das forças dos Esnecessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses, na maior extensão possível.

11 - O Governo dos Estados Unidos exigirá que os adjudicatárias (ver nota *) ao serviço das forças dos Estados Unidos façam um seguro que cubra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.

(ver nota *) No texto em inglês: contractors ou contractors and subcontractors.

ARTIGO VII

Direitos de propriedade

1 - Todas as modificações, estruturas e instalações ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento são propriedade de Portugal, desde o momento da sua construção, embora possam ser utilizados inteiramente pelas forças dos Estados Unidos durante a vigência deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização. Não será devida qualquer indemnização pelo Governo de Portugal.

2 - Os Estados Unidos podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento que as forças dos Estados Unidos necessitem em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea das Lajes não poderá ser removido sem que seja dada ao Governo Português oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas partes dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com a troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao auxílio económico e militar.

3 - Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento do aeródromo das Lajes os Estados Unidos não removerão, ao terminar este Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar o Governo Português e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelo Governo dos Estados Unidos dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo.

4 - Os departamentos de defesa dos países estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer instalações e equipamento altamente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.

5 - Não será devida qualquer renda pela utilização das facilidades concedidas.

ARTIGO VIII

Aquisições

Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos acordam em utilizar o mercado português, sempre que possível e de harmonia com as suas leis e regulamentos, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos, estejam disponíveis no local e prazo desejado e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens. A pedido das forças dos Estados Unidos as autoridades portuguesas competentes facultarão apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.

ARTIGO IX

Instrumentos de execução

O Comando Aéreo dos Açores e o comando das forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos locais necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.

ARTIGO X

Textos autênticos e entrada em vigor

Este Acordo e seus anexos (daqui em diante designados por Acordo) são feitos em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Acordo entrará em vigor depois das partes terem comunicado uma à outra, por escrito, que estão cumpridos os respectivos requisitos constitucionais. O Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957 cessará a sua vigência na data em que o presente Acordo entrar em vigor.

ARTIGO XI

Alterações e duração

Este Acordo pode ser alterado em qualquer altura por ulterior acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos e permanecerá em vigor enquanto durar a autorização constante da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951.

Feito em Lisboa, aos 18 de Maio de 1984.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Carlos Alberto da Mota Pinto.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

(Assinatura ilegível.)

Anexo A — Facilidades

ARTIGO I

Definições

Para os efeitos deste Acordo:

1) «Facilidades» compreende áreas, edifícios e instalações;

2) «Facilidades, de utilização dos Estados Unidos» são facilidades normalmente utilizadas exclusiva ou primariamente pelas forças dos Estados Unidos;

3) «Facilidades de utilização comum» são as facilidades utilizadas pelas forças portuguesas e pelas forças dos Estados Unidos. Podem ser operadas apenas por uma das forças ou conjuntamente;

4) «Facilidades concedidas» são as facilidades de utilização dos Estados Unidos e as facilidades de utilização comum;

5) Nada nas definições acima expressas nem nas cláusulas deste Acordo afectará os direitos actuais do público em geral ou de terceiras pessoas.

ARTIGO II

Registo das facilidades concedidas

É da responsabilidade dos dois comandos manter conjuntamente um registo completo das facilidades concedidas que inclua edifícios, áreas, capacidade de utilização, linhas de confrontação e outros elementos necessários. O registo incluirá também um conjunto de mapas das facilidades concedidas. Teve acordo um mapa com a localização geral de todas as facilidades concedidas, referido à data da assinatura deste Acordo.

ARTIGO III

Ilha Terceira

1 - A Base Aérea das Lajes compreende as infra-estruturas militares operacionais e facilidades de apoio dentro dos limites da Base Aérea das Lajes, incluindo áreas de utilização das forças dos Estados Unidos, áreas de utilização comum e uma área de utilização civil para apoio de voos comerciais autorizados. As outras facilidades concedidas na ilha Terceira são as incluídas no registo referido no artigo II deste Acordo.

2 - Nas áreas circundantes e de acesso às facilidades concedidas, os Estados Unidos carecem de direitos de acesso em relação aos proprietários das terras para efeito de qualquer acção necessária ao apoio às facilidades concedidas, incluindo o direito de levantar e arriar antenas existentes, de instalar, reparar e manter condutas de água e de combustíveis e lubrificantes, bem como linhas eléctricas, de comunicação e de energia e ainda fazer escavações para estes fins. O Governo de Portugal procurará obter direito de acesso permanente para este efeito, de modo a garantir que os Estados Unidos tenham acesso a estas áreas em qualquer altura, sem aviso prévio, sendo os custos distribuídos conforme for mutuamente acordado. Os danos provocados no exercício deste direito serão pagos conforme o estabelecido no artigo v deste Acordo. Nos casos em que tenham de ser demolidos muros para permitir o acesso, os Estados Unidos serão autorizados a construir os portões adequados, desde que se comprometam a que tais muros sejam repostos ao terminar a utilização se tal for desejado. Entretanto, o Comando Aéreo dos Açores empregará os seus melhores esforços para garantir este acesso.

ARTIGO IV

Ilha de Santa Maria

Embora o aeroporto de Santa Maria deva manter o seu carácter de aeródromo comercial civil, as forças dos Estados Unidos são autorizadas a utilizá-lo para fins militares, de acordo com o n.º 1 do artigo I do Acordo e anexo C. Para este fim, os Estados Unidos são autorizados a melhorar ou aumentar as facilidades existentes em Santa Maria e a construir facilidades suplementares conforme o estabelecido no artigo VI do Acordo.

ARTIGO V

Ilha de São Miguel

1 - As forças dos Estados Unidos são autorizadas a operar e manter uma facilidade de comunicações no Pico da Barrosa.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo I do Acordo, as forças dos Estados Unidos serão autorizadas a utilizar áreas a acordar mutuamente, de harmonia com os planos apropriados, para uma base de operações de emergência.

ARTIGO VI

Áreas de servidão

O Governo de Portugal providenciará para que as áreas circundantes das facilidades concedidas fiquem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar.

Anexo B — Pessoal dos Estados Unidos nos Açores

ARTIGO I

Categorias de pessoal

Segundo os termos do artigo I do Acordo, os Estados Unidos podem guarnecer as facilidades concedidas, em tempo de paz, com as seguintes categorias de pessoal:

Pessoal estacionado, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinados à preparação, manutenção, utilização e apoio das facilidades e dos serviços a elas inerentes;

Pessoal rotativo, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário.

ARTIGO II

Período de permanência em tempo de paz

1 - Em tempo de paz, o pessoal estacionado poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 3 anos.

2 - Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 179 dias.

3 - O comandante aéreo dos Açores será informado com um mínimo de 3 meses de antecedência da intenção de prolongamento de qualquer período de permanência. A prorrogação não se efectuará se o comandante aéreo dos Açores pedir a retirada do indivíduo em questão. Estas prorrogações serão fundamentadas em necessidades específicas e serão consideradas como excepções à regra estabelecida neste artigo.

ARTIGO III

Efectivos autorizados em tempo de paz

1 - O número máximo de pessoal estacionado e rotativo que pode guarnecer as facilidades concedidas em tempo de paz é o seguinte:

Pessoal estacionado ... 3000

Apoio da Base (incluindo cantina da Base, hospital, abastecimento e segurança) ... 1600

Aviação (incluindo manutenção de aeronaves, combustível, movimento de aeronaves e operações da Base) ... 950

Serviços (incluindo o meteorológico e de telecomunicações) ... 450

Pessoal rotativo ... 3500

Aviação (incluindo tripulação e manutenção das aeronaves) ... 2700

Apoio às aeronaves (incluindo movimento de aeronaves, operações da Base, posto de comando e combustível) ... 500

Apoio temporário (incluindo conselheiros técnicos e manutenção especial) ... 300

O número de pessoal estacionado e de pessoal rotativo não deve ser excedido, embora os tectos das subcategorias possam variar até 25%.

2 - O comando das forças dos Estados Unidos manterá a prática corrente de informar o Comando Aéreo dos Açores do número total de pessoal destacado, por categorias, e do número de pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número de pessoal não português empregado pelos adjudicatários.

3 - O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos para aumento temporário do número de pessoal destacado.

Anexo C — Operações de voo

ARTIGO I

Entradas e saídas da Base Aérea das Lajes

1 - As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea das Lajes ao abrigo do artigo I do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo Português.

2 - As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes ao abrigo deste Acordo poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

ARTIGO II

Aeroporto de Santa Maria

1 - As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasional no efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de deslocar de seguida no aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

2 - Sempre que o Comando das Forças dos Estados Unidos considerar necessária a aterragem no aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.º 1, terá de obter autorização prévia do Comando Aéreo dos Açores que tomará as medidas convenientes.

ARTIGO III

Aeroporto de Ponta Delgada

As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos, incluindo os navios dos Estados Unidos que demandem o porto de São Miguel, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO IV

Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa

As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO V

Sobrevoo e aterragem noutras partes do território português

1 - Excepto quando estabelecido de outro modo neste anexo, devem ser aplicados os procedimentos normais em vigor entre os dois países para o sobrevoo e aterragem de aeronaves.

2 - Em caso de emergência de voo, as aeronaves das forças dos Estados Unidos podem utilizar qualquer aeródromo civil ou militar português.

ARTIGO VI

Coordenação da actividade operacional

O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante aéreo dos Açores as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

ARTIGO VII

Busca e salvamento

1 - O Centro Coordenador de Busca do Comando Aéreo dos Açores, na Base Aérea das Lajes, é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 - As forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

ARTIGO VIII

Segurança de voo

1 - O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela segurança das operações em terra e em voo no aeródromo das Lajes e nas áreas de controle do aeroporto e de aproximação. O Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança geral de voo.

2 - Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.º 3531 relativas a investigações de acidente com aviões/mísseis.

3 - Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos ao local do acidente. Contudo, as forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer a guarda no exterior da aeronave até à chegada das forças portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos.

Anexo D — Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea

ARTIGO I

Serviços de tráfego aéreo

1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).

2 - O Comando Aéreo dos Açores tem autoridade global sobre os serviços de controle de tráfego aéreo na Base Aérea das Lajes e é responsável pela coordenação com o Centro de Controle de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As facilidades para o controle de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas forças portuguesas e dos Estados Unidos.

ARTIGO II

Serviços de aeródromo

Os dois Comandos farão todos os esforços para que sejam operados conjuntamente os serviços de operações da base, de terra e meteorológicos. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as forças portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso dessas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

ARTIGO III

Ajudas rádio

As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea das Lajes, instaladas ou a instalar, primariamente para utilização pelas aeronaves dos Estados Unidos. Os Estados Unidos têm o direito de modificar ou substituir estes sistemas em qualquer altura desde que não seja alterada, sem prévio acordo dos dois Comandantes, a interoperabilidade dos sistemas de navegação ou de aterragem.

ARTIGO IV

Voos comerciais

Sem prejuízo da prioridade de utilização militar, será tida em devida consideração a realização de voos comerciais autorizados.

Anexo E — Defesa segurança e policiamento

ARTIGO I

Princípios gerais

1 - O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão, com as excepções que forem mutuamente acordadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o comandante das forças dos Estados Unidos é responsável pela segurança interna e manutenção da ordem nas facilidades de utilização dos Estados Unidos. As autoridades policiais portuguesas cooperam com o Comando das Forças dos Estados Unidos segundo procedimentos a acordar mutuamente.

3 - O Comando das Forças dos Estados Unidos consultará o Comando Aéreo dos Açores no que respeita à segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos que se encontrem nas facilidades de utilização comum, incluindo o local, e as disposições relativas à guarda necessária e seu armamento. Nos casos em que for necessário, o Comando das Forças dos Estados Unidos pode destacar guardas para segurança exterior, devendo dar conhecimento prévio ao Comando Aéreo dos Açores.

4 - Os dois Comandos estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes.

ARTIGO II

Sistema de coordenação de defesa e segurança

De harmonia com as disposições do artigo IV do Acordo e do artigo I deste anexo, o sistema de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes será dirigido pelo comandante aéreo dos Açores, segundo normas a acordar mutuamente, através de um centro de coordenação de defesa e segurança cuja guarnição será mista.

ARTIGO III

Planos e execução

1 - O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela elaboração e execução dos planos de defesa e segurança imediata da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

2 - O comandante das forças dos Estados Unidos elabora os planos adequados para dar satisfação às suas responsabilidade de segurança segundo os termos deste anexo e submete-os ao comandante aéreo dos Açores para coordenação e integração nos planos de segurança da Base.

3 - A satisfação das responsabilidades acima referidas compreende o estabelecimento de normas relativas ao pessoal armado e outras medidas necessárias para a segurança interna e externa bem como para a defesa militar da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

4 - Os dois comandantes revêem anualmente o sistema de segurança e defesa da Base Aérea das Lajes para assegurar que as medidas em vigor são adequadas. Os resultados desta revisão juntamente com eventuais propostas de medidas adicionais deverão ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

5 - Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo ou para fazer face a situações imprevistas, o comandante aéreo dos Açores pode solicitar apoio ao comandante das forças dos Estados Unidos o qual pode também formular recomendações a este propósito. O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá o apoio que for mutuamente acordado.

ARTIGO IV

Patrulhas de Polícia Militar

1 - Patrulhas militares mistas, constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos e de Portugal, patrulharão a Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio e podem apoiar as autoridades policiais locais fora das facilidades concedidas, quando lhes for solicitado. As patrulhas actuarão de acordo com regulamentos mutuamente acordados e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.

2 - No caso de surgir qualquer divergência numa situação que requeira acção imediata dos elementos da patrulha mista, o assunto deverá ser comunicado superiormente tão depressa quanto possível. Enquanto se aguarda a resolução dessa divergência, os elementos dos Estados Unidos não actuarão contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, e os elementos portugueses não actuarão contra cidadãos dos Estados Unidos; no entanto em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.

ARTIGO V

Comunicações

Os dois comandos devem assegurar que o equipamento de comunicações das suas forças de polícia militar seja interoperável e utilizado de acordo com procedimentos comuns.

ARTIGO VI

Controle de entradas, saídas e circulação

1 - O Comando Aéreo dos Açores será responsável pela regulamentação e controle das entradas e saídas na Base Aérea das Lajes de pessoal e veículos. As autoridades policiais das forças dos Estados Unidos prestarão colaboração consoante procedimentos a acordar mutuamente.

2 - O Comando das Forças dos Estados Unidos fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos e efectuar ou prestar assistência nas necessárias revistas lawful search de tal pessoal e veículos.

3 - Qualquer dos Comandos pode emitir cartões de acesso que devem ser validados com brevidade pelo Comando Aéreo dos Açores, segundo normas mutuamente acordadas.

4 - As autoridades militares dos Estados Unidos podem requerer que cidadãos portugueses e de terceiros países deixem revistar embrulhos, volumes e outros artigos que transportem à entrada ou à saída das facilidades de utilização dos Estados Unidos. Tal revista pode ser efectuada de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo IX deste anexo ou, se as pessoas em questão concordarem, pelas autoridades militares dos Estados Unidos.

5 - O pessoal de cada um dos comandos utilizará livremente vias que atravessem áreas sob controle do outro comando, submetendo-se às excepções e condições que sejam mutuamente acordadas.

ARTIGO VII

Preparação de pessoal

O treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a armamento, comunicações, minas e armadilhas, controle de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.

ARTIGO VIII

Centro de Controle de Danos

Será criado um centro conjunto de controle de danos destinado a dirigir as actividades de controle de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.

ARTIGO IX

Assistência na aplicação da lei

1 - As autoridades militares dos Estados Unidos mantêm a disciplina e a ordem entre os membros da força. Fora das facilidades concedidas será estabelecida a ligação adequada com as autoridades policiais portuguesas.

2 - As autoridades militares dos Estados Unidos podem deter civis portugueses e de terceiros países dentro das facilidades concedidas, unicamente nos casos em que a lei portuguesa permite essa detenção por qualquer pessoa (flagrante delito) e apenas até que esses detidos possam ser transferidos para as autoridades portuguesas.

3 - O Comando Aéreo dos Açores fornecerá, a pedido, o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de terceiros países e efectuar ou prestar assistência nas revistas lawful search de tais cidadãos ou bens na sua posse.

Anexo F — Facilidade portuária na Praia da Vitória

ARTIGO I

Utilização da facilidade concedida

1 - A facilidade portuária utilizada pelas forças dos Estados Unidos na Praia da Vitória, na ilha Terceira, Açores, está descrita no registo referido no anexo A.

2 - Esta facilidade destina-se ao movimento de carga para as forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.

3 - Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.º 2, esta facilidade portuária pode ser utilizada por outros navios e embarcações.

ARTIGO II

Operações portuárias

1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

2 - Os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstos no anexo I.

3 - Com excepção dos navios referidos no n.º 2, os navios que utilizem a facilidade portuária para o embarque ou desembarque de carga para as forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos que serão mutuamente acordados.

4 - O desembaraço marítimo dos navios referidos nos n.os 2 e 3 bem como o despacho alfandegário da sua carga são assegurados pelas autoridades portuguesas.

5 - Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

6 - No porto e suas aproximações serão respeitadas as leis marítimas portuguesas, especialmente as que se referem à segurança marítima e à poluição.

7 - As autoridades portuguesas e as forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada de navios transportando carga com a finalidade expressa no n.º 2, artigo I, deste anexo.

8 - A prestação de serviços pelas forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas forças e os serviços portuários prestados pelas autoridade portuguesas às forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo.

9 - A utilização da facilidade concedida pelos navios referidos no n.º 3 do artigo I efectuar-se-á de acordo com as normas mutuamente acordados.

ARTIGO III

Meios de manobra

1 - Serão utilizados rebocadores das forças dos Estados Unidos para a manobra de todos os navios até que as autoridades portuguesas disponham de meios para efectuar esse serviço. A manutenção e operação daqueles rebocadores é da responsabilidade das forças dos Estados Unidos. Os rebocadores poderão ser guarnecidos conjuntamente conforme for estabelecido por mútuo acordo.

2 - O material flutuante pertencente às forças dos Estados Unidos, necessário à operacionalidade da facilidade portuária, poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.

3 - As forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.

ARTIGO IV

Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos

1 - A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações nesta facilidade serão efectuados de harmonia com o artigo VI deste Acordo.

2 - As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela dragagem dos canais de acesso, áreas de fundeadouro e bacia de manobra, bem como pela manutenção e reparação do quebra-mar e ponte de atracção existentes, os quais são primariamente para utilização das forças dos Estados Unidos.

3 - Estes trabalhos carecem de consulta prévia às autoridades portuguesas de modo a assegurar a coordenação necessária quanto a execução e planeamento.

ARTIGO V

Segurança

As disposições relativas à segurança desta facilidade, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.

ARTIGO VI

Relações funcionais

O Comando Aéreo dos Açores informará o Comando das Forças dos Estados Unidos sobre quais as autoridades portuguesas e relações funcionais a que se refere este anexo, de harmonia com o n.º 4 do artigo IV deste Acordo.

ARTIGO VII

Futuro porto da Praia da Vitória

1 - Durante a construção do novo porto pelas autoridades portuguesas, será assegurada a continuidade dos serviços actualmente prestados às forças dos Estados Unidos.

2 - Na altura em que Portugal entender que está preparado para assumir a responsabilidade pela prestação dos serviços portuários necessários, as autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos procederão à revisão deste anexo com vista a estabelecerem as condições necessárias para assegurar a continuidade da pronta movimentação da carga para as forças dos Estados Unidos e da disponibilidade dos serviços requeridos pelas mesmas forças.

Anexo G — Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores

ARTIGO I

Responsabilidade

A execução de todas as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

ARTIGO II

Delegações

As autoridades portuguesas podem delegar nas forças dos Estados Unidos, por mútuo acordo, no todo ou em parte, a execução de qualquer categoria de comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das facilidades concedidas. Esta delegação não implica qualquer delegação de controle operacional na área dos Açores e terminará após aviso com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das partes.

ARTIGO III

Regulamentação

Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo II, as forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.

ARTIGO IV

Características

O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo II. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.

Anexo H — Estatuto do pessoal

ARTIGO I

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil» definida no artigo I, n.º 1, b), da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (daqui em diante designada por Convenção OTAN) compreende os empregados de organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, e não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo» definida no artigo I, n.º 1, c), da Convenção OTAN compreende as pessoas de família de um membro da força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.

ARTIGO II

Entrada e saída do território português

1 - Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controle de estrangeiros.

2 - Após a entrada em território português será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.

ARTIGO III

Actividades profissionais

Os membros da força ou do elemento civil, fora das respectivas missões de serviço, bem como as pessoas a cargo, que exerçam uma actividade profissional, ainda que eventual, ficam sujeitos à lei regulamentadora do trabalho de estrangeiros em território português.

ARTIGO IV

Ausência ilegal

Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo III da Convenção OTAN, as forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando Aéreo dos Açores da ausência ilegal superior a 3 dias úteis de um membro da força ou do elemento civil.

ARTIGO V

Licença de condução e circulação automóvel

1 - As licenças de condução passadas em inglês e português pelas forças dos Estados Unidos a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas forças dos Estados Unidos.

2 - Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução, temporária ou permanentemente em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.

3 - As forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro válida em Portugal. O Comando Aéreo dos Açores será notificado dos referidos registos.

4 - As forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando Aéreo dos Açores sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos da Convenção OTAN e do presente Acordo.

ARTIGO VI

Uso de uniforme

Os membros da força apenas usarão uniforme na Base Aérea das Lajes e nas facilidades de apoio e fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre as respectivas residências e os locais de trabalho.

ARTIGO VII

Detenção, uso e porte de armas

A detenção, uso e porte de armas pelos membros da força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.

ARTIGO VIII

Jurisdição criminal

1 - Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos na manutenção da ordem e disciplina das suas forças, Portugal, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o artigo VII, n.º 3, c) da Convenção OTAN, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os membros da força, salvo em casos de particular importância para Portugal.

2 - O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando Aéreo dos Açores, no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos tiverem tido conhecimento da presumível infracção.

3 - A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido.

Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio do esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.

4 - A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que a presumível infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

5 - A cooperação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo VII da Convenção OTAN será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando Aéreo dos Açores e do Ministério Público.

6 - Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, só podem ser julgados em processo sumário, decorridos 5 dias após prévia notificação do Comando das Forças dos Estados Unidos. Quando os Estados Unidos tenham jurisdição sobre o arguido nos termos da sua legislação, o Comando das Forças dos Estados Unidos poderá solicitar, no referido prazo, a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, ou invocar o seu direito de prioridade quanto ao exercício da jurisdição. Suspende-se a instância até que se profira a competente decisão.

7 - Quando a presumível infracção de um membro da força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos.

8 - As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

9 - No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos, se, estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro do 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

10 - Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.

ARTIGO IX

Jurisdição civil

1 - Os membros da força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estes pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos nos termos do artigo VIII, n.º 5, da Convenção OTAN.

2 - A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

3 - Para efeitos deste artigo e do artigo VIII da Convenção OTAN, a expressão elemento civil compreende o pessoal civil português empregado pelas forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abranje os empregados de organizações não comerciais.

4 - O Governo dos Estados Unidos requererá das organizações não comerciais, que acompanhem as forças dos Estados Unidos, que efectuem um seguro contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.

5 - No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo VIII, n.º 5, b) e e), da Convenção OTAN, os Estados Unidos considerarão outras formas de solução.

6 - As responsabilidades emergentes de um contrato com as forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litígios previstos no contrato.

ARTIGO X

Procedimentos

1 - Os pedidos de indemnização contra um membro da força ou do elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos tortious que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, exgratia de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos.

2 - No caso de dívidas pessoais, o comandante das forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos para induzir os membros da força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais.

3 - A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos de nacionalidade portuguesa, as forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandados de apreensão de salários.

4 - O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das forças dos Estados Unidos. O chamamento ou a comunicação serão enviados directamente ao Comando dessas forças, com conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores. As forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade solicitante da data em que foi realizada a diligência, dando conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores.

5 - A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos que partiu definitivamente dos Açores efectuar-se-á nos termos da Convenção relativa à citação ou notificação no estrangeiro de actos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil e comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965. As forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.

Anexo I — Regime aduaneiro e fiscal

ARTIGO I

Importações pelas forças dos Estados Unidos

1 - As forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos o equipamento para a força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinadas ao uso da força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo XI, n.º 4, da Convenção OTAN.

2 - O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.

ARTIGO II

Importação pelos adjudicatários

A isenção de direitos referida no artigo I aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das facilidades concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários das forças dos Estados Unidos que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO III

Processamento das importações

As importações referidas nos artigos I e II processam-se do seguinte modo:

a)

O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importadas nos termos dos artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às forças dos Estados Unidos pelo Comando Aéreo dos Açores;

b)

O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.

ARTIGO IV

Fiscalização aduaneira

Para efeitos do presente anexo, a fiscalização aduaneira nas facilidades concedidas será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados entre o Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO V

Transmissão de mercadorias importadas

As mercadorias referidas no artigo I não podem ser vendidas nem doutro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para fins de beneficência.

ARTIGO VI

Estação postal militar

1 - As forças dos Estados Unidos podem estabelecer nas facilidades concedidas uma estação postal militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoal militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.

2 - As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. A referida fiscalização efectuar-se-á de modo a permitir a entrega ou expedição do correio com brevidade.

ARTIGO VII

Cantinas centros sociais e recreativos

1 - As forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas e centros sociais e recreativos destinados aos membros da força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas forças.

2 - Mediante entendimento entre o Comando Aéreo dos Açores e o Comando das Forças dos Estados Unidos, poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias, particularmente de mercadorias de valor significativo tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som, e equipamento fotográfico e de filmagem.

3 - Os Estados Unidos incentivarão os seus serviços de abastecimento a adquirir para a sua rede de cantinas, abastecimentos, mercadorias e outros artigos no mercado português. As autoridades portuguesas darão a colaboração necessária para a satisfação deste objectivo.

ARTIGO VIII

Isenções fiscais

1 - O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias referidos nos artigos anteriores deste anexo, importados com isenção de direitos, são também isentos do imposto de transacções, nos casos em que este seria devido, ou de qualquer outro imposto que venha a substituí-lo.

2 - A aquisição em Portugal de equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias pelas forças dos Estados Unidos é isenta de impostos e de outros encargos similares quando o valor total da aquisição igualar ou exceder 150000$00.

3 - O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos números anteriores, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir após a sua importação ou aquisição pelas forças dos Estados Unidos.

4 - Os adjudicatários e os seus empregados, no que respeita a obras de construção e reparação referentes às facilidades concedidas, beneficiam das mesmas isenções fiscais que, nos termos da legislação em vigor à data deste Acordo, são concedidas aos adjudicatários e seu pessoal que executem trabalhos relativos às infra-estruturas comuns OTAN.

5 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo aplicam-se também ao equipamento, materiais e outras mercadorias adquiridos em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos, exclusivamente para execução de contratos com as forças dos Estados Unidos. As referidas isenções aplicam-se ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. Tais isenções aplicam-se durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários que as mercadorias adquiridas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos,

6 - As isenções concedidas aos empregados dos adjudicatários, nos termos do n.º 4, não se aplicam ao pessoal português empregado por esses adjudicatários.

7 - Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo são isentos de impostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na área das facilidades.

8 - Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo gozam, relativamente a bens móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.

9 - As aeronaves e os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das facilidades concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.

ARTIGO IX

Adjudicatários e seus empregados

1 - Os cidadãos americanos empregados de adjudicatários que executam um contrato ao serviço das forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:

a)

Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo XI, n.os 5 e 6 da Convenção OTAN;

b)

Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo VI deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos:

c)

Concessão de licenças de condução e registo de veículos privados, nos termos do artigo V do anexo H;

e)

Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo VII deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo VII deste anexo.

2 - Os veículos dos adjudicatários importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas forças dos Estados Unidos nos termos do artigo V do anexo H.

ARTIGO X

Importação de objectos pessoais

1 - Nos termos do artigo XI, n.os 6 e 7, da Convenção OTAN, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobiliário para uso exclusivo dos membros da força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.

2 - A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.º 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.

ARTIGO XI

Prevenção e abusos

O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando Aéreo dos Açores na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.

Formulário referido no artigo III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24300/34503480.pdf))

Anexo J — Serviços de saúde

ARTIGO I

Hospitais e centros de saúde

As forças dos Estados Unidos podem instalar facilidades de assistência médica nos Açores para apoio do seu pessoal militar, do elemento civil e das pessoas a cargo. Em caso de urgência ou mediante autorização concedida caso a caso a pedidos feitos por qualquer dos comandantes, pode ser prestada assistência médica pelo outro comando numa base de reembolso total.

ARTIGO II

Farmácias

1 - As receitas de medicamentos prescritas por médicos nos serviços de saúde das forças dos Estados Unidos serão aviadas pelas farmácias das forças dos Estados Unidos. Em casos de urgência, estes médicos podem passar receitas de medicamentos para serem adquiridos nas farmácias portuguesas.

2 - As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos fornecerão medicamentos apenas às pessoas abrangidas pelo artigo I, salvo se autorizadas pela autoridade portuguesa competente.

3 - As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos nos Açores podem abastecer-se de material médico no mercado local.

ARTIGO III

Cooperação com os serviços de saúde portugueses

Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos cooperação, quando solicitados, com os serviços de saúde portugueses na manutenção da saúde pública. Serão prestadas mutuamente informações de interesse, que não comprometam a ética e sigilo profissional.

ARTIGO IV

Prática médica

Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos abster-se-ão de qualquer prática médica proibida pela lei portuguesa.

ARTIGO V

Actividades exteriores do pessoal médico e paramédico

Em casos excepcionais, e quando permitido pela lei dos Estados Unidos, o pessoal médico e paramédico dos Estados Unidos pode prestar assistência gratuita, em estabelecimentos de saúde portugueses, com o acordo da autoridade portuguesa competente.

TECHNICAL AGREEMENT IN IMPLEMENTATION OF THE DEFENSE AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA ANO PORTUGAL OF SEPTEMBER 6, 1951.

Preamble

The Secretary of Defense of the United States of America and The Minister of National Defense of the Portuguese Republic:

Recognising that the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended, between the United States of America and Portugal, contemplates that implementing arrangements shall be entered into,

Considering the desirability of entering into a new Technical Agreement to replace the Technical Agreement of November 15, 1957,

Noting the exchange of notes of December 13, 1983, between our two Governments relating to the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended,

Bearing in mind the spirit of friendship and cooperation which has guided relations between our two countries,

Emphasising our mutual interest in enhancing military cooperation and assistance within the framework of the North Atlantic Treaty, agree as follows:

ARTICLE I

Utilisation rights

1 - Portugal confirms that in the event of the outbreak of hostilities to which the provisions of the North Atlantic Treaty apply, the Armed Forces of the United States of America may use the facilities in the Autonomous Region of the Azores (hereinafter referred to as the Azores) necessary for the conduct of operations in accordance with the recommendations of the appropriate bodies of the North Atlantic Treaty Organisation and under the terms of this Agreement.

2 - Portugal authorises the United States of America, in collaboration with Portuguese authorities, to prepare and maintain in time of peace the facilities referred to in Annex A so that they may be ready for utilisation in time of the hostilities referred to in paragraph 1.

3 - Portugal authorises the transitory stationing at Lajes Air Base and its supporting facilities of United States military and civilian personnel, in accordance with the provisions of Annex B, for the preparation, maintenance, use and support of these facilities, and for the operation and support of the activities stated in paragraph 4.

4 - Portugal authorises the rotational training in time of peace of the air and naval aviation forces of the United States of America intended to operate in the Azores in time of hostilities, as stated in paragraph 1, and the carrying out of the following missions in preparation for such hostilities:

Enroute support of transiting ships and aircraft;

Maritime patrol;

Long range air defense;

Command, control, and communications;

Search and rescue;

Meteorological;

5 - For purposes of this Agreement, United States personnel and vessels, vehicles and aircraft operated by or for the Government of the United States of America, shall have free access to, and shall have the right to move freely between, such facilities, including movement within the internal waters, territorial seas and superjacent airspace of the Azores. Land and maritime connections shall be made by the most direct, practicable and useably route. Procedures for overflight are provided in Annex C.

6 - The United States of America, may store and maintain conventional munitions and explosives in facilities specifically authorised for this purpose. In this regard, safety criteria shall be at least as strict as those of the Portuguese Armed Forces. The Commander, United States Forces in the Azores (hereinafter referred to as United States Forces), shall keep the Commander of the Azores Air Command informed regarding the type and quantity of munitions and explosives being stored.

ARTICLE II

Sovereignty

1 - This agreement is concluded in recognition of Portugal's full sovereignty.

2 - The land, sea and air defence of the Azores, including the agreed facilities, is the responsibility of the Portuguese Armed Forces.

3 - The United States Forces are authorised, as a courtesy, to fly the flags of Portugal and the United States of America side by side in front of their headquarters building.

4 - Any military honours that may take place in the open shall be rendered by the Portuguese Armed Forces. However, they may be rendered jointly or, in special cases, by United States Forces when both Commanders consider it suitable.

ARTICLE III

United States military support

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