Decreto-Lei n.º 331-A/85 — Aprova o Plano de Contas do Banco de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-27, Decreto-Lei n.º 23/93 — Aprova o novo Plano de Contas do Banco de Portugal
Aprova o Plano de Contas do Banco de Portugal
930 - Garantias e avales - moeda nacional.
931 - Garantias e avales - moeda estrangeira.
94 - Créditos abertos.
Regista as operações de abertura de créditos.
940 - Créditos abertos - moeda nacional.
941 - Créditos abertos - moeda estrangeira.
95 - Valores dados em caução.
Regista os valores entregues pelo Banco a terceiros para garantia de responsabilidades.
950 - Títulos dados em caução.
959 - Outros valores dados em caução.
96 - Operações a prazo.
Regista as de compra e venda, a prazo, de moeda estrangeira.
960 - Compras a prazo.
961 - Vendas a prazo.
99 - Outras contas extrapatrimoniais:
990 - Valores em depósito noutras instituições nacionais.
Regista os valores, de conta própria ou alheia, designadamente títulos, que se encontrem circunstancialmente depositados noutras instituições de crédito nacionais.
991 - Créditos abatidos ao activo.
Créditos do Banco considerados perdidos e que, por tal motivo, foram abatidos ao activo.
992 - Valores consignados.
Regista os valores recebidos à consignação.
993 - Valores à consignação.
Regista os valores entregues à consignação.
994 - Valores remetidos para cobrança.
995 - Operações de conta alheia.
Regista as operações executadas pelo Banco por conta de terceiros, nomeadamente as relativas à administração de empréstimos do Banco Mundial ao Estado Português e destinados a aplicações pré-definidas.
999 - Contas diversas.
Regista as situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores.
IV - Âmbito das contas
Estabelece-se neste capítulo o âmbito das contas deste Plano, com excepção daquelas cuja designação é, só por si, suficientemente esclarecedora.
Faz-se, contudo, a enumeração de todas as contas, o que permitirá uma mais eficaz utilização do Plano como documento de trabalho.
V - Movimentação de algumas contas
1 - Caixa:
A conta «580 - Caixa» assume, no presente Plano, um carácter meramente instrumental, já que a existência de notas e de moeda metálica se encontra relevada nas contas «31 - Notas em caixa» e «27 - Moeda metálica nacional».
A movimentação desta conta, cujo saldo deverá ser regularizado diariamente, far-se-á de acordo com o seguinte esquema:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18601/00010029.pdf))
2 - Notas em circulação:
O saldo da rubrica da situação e do balanço do Banco «Notas em circulação» será obtido através da consolidação dos saldos das contas «30 - Notas emitidas» (credor), «31 - Notas em caixa» (devedor) e «32 - Notas em trânsito» (devedor).
O saldo assim apurado representa a responsabilidade efectiva do Banco perante os detentores de notas por este emitidas (público em geral e sistema bancário).
3 - Operações cambiais:
A conta «5810 - Operações cambiais - moeda nacional» será movimentada pela compra (ver nota ) e venda (ver nota ) de moeda estrangeira ao câmbio efectivo da operação, tendo por contrapartida as contas «Depósitos -moeda nacional», «Caixa» ou outra.
(nota *) As expressões «compra» e «venda» assumem aqui o sentido lato de «entrada» e «saída» de moeda estrangeira.
Com vista ao apuramento dos resultados das operações de venda, esta conta desdobra-se nas subcontas 58100, 58101 e 58102, cuja movimentação é a seguinte:
«Compras» - Será movimentada:
A débito, pelo valor de aquisição da moeda estrangeira;
A crédito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, por contrapartida da conta «Vendas».
«Vendas» - Será movimentada:
A crédito, pelo valor das vendas de moeda estrangeira;
A débito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, por contrapartida da conta «Compras». Esta conta fica saldada após o apuramento de resultados.
«Valias»:
Esta conta é movimentada a débito e a crédito por contrapartida da conta «501 - Flutuação em outras reservas cambiais», de forma que o seu saldo represente a diferença entre as avaliações da existência em moeda estrangeira ao câmbio estabelecido no capítulo «VII - Valorimetria» e ao custo médio de aquisição.
O apuramento de resultados em operações cambiais será efectuado diariamente, resultando da diferença entre o valor da venda e o custo médio de aquisição.
Com vista a limitar ao mínimo os desencontros de posições entre o Banco e as entidades intervenientes (residentes e não residentes), a escrituração das operações cambiais deverá ser realizada:
Na data-valor da operação, sempre que esta seja estabelecida;
Na data da recepção do aviso de lançamento, nos restantes casos.
4 - Provisões para crédito «mal parado»: A movimentação destas contas obedecerá ao seguinte esquema:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18601/00010029.pdf))
5 - Provisões para impostos sobre lucros: A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o esquema seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18601/00010029.pdf))
VI - Apuramento de resultados
As contas 651, 652, 653, 654 e 655 serão movimentadas durante o exercício, directamente, à medida que os factos ocorram.
No fim do ano, para efeitos de apuramento do resultado do exercício, proceder-se-á aos seguintes movimentos:
1) A conta «650 - Resultados correntes do exercício» será debitada pelos saldos das contas da classe «7 - Custos por natureza» e creditada pelos saldos das contas da classe «8 - Proveitos por natureza»;
2) A conta «66 - Resultados do exercício» receberá o saldo da conta «650 - Resultados correntes do exercício», os saldos das contas 651, 652, 653, 654 e 655 e ainda o saldo da conta 61, após o cálculo dos impostos sobre lucros.
VII - Valorimetria
1 - Na valorimetria dos seus valores activos e passivos, o Banco deve observar as seguintes regras:
Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino avaliado em 254,92 dólares dos Estados Unidos da América por onça troy, aplicando-se para o calculo de equivalência em escudos daquele valor a média entre os câmbios de compra e de venda do dólar em vigor no mercado nacional no último dia de cada mês;
O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês;
Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para, o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações cross-rates entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque:
O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação do último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos 6 meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);
O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação, oficial ou oficiosa, em qualquer das bolsas de valores que tenha tido lugar nos 6 meses precedentes ou, na sua falta, o valor da aquisição. Na hipótese de a última cotação se ter verificado simultaneamente nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, deve ser considerado o menor de ambos os valores. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor de aquisição até que venha a ser fixado o valor de indemnização;
Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;
Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados, para todos os efeitos, ao custo médio de aquisição;
As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;
Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.
2 - Os critérios valorimétricos agora definidos poderão ser ajustados, no futuro, por decorrência de alterações que, sobre esta matéria, venham a ser estabelecidas para a generalidade do sistema bancário e sempre que se verifique inequívoca analogia de situações ou, perante casos especificamente aplicáveis ao Banco, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
VIII - Elementos contabilísticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18601/00010029.pdf))
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