Decreto-Lei n.º 328/86 — Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…
Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar
Art. 71.º - 1 - É criada, no gabinete do membro do Governo competente e na sua dependência directa, a Comissão para as Áreas de Interesse Turístico, destinada a organizar os respectivos processos e a verificar o cumprimento das suas normas reguladoras.
2 - A Comissão prevista no número anterior será constituída por um representante do membro do Governo competente, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Sempre que for considerado necessário, poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros ministérios, bem como das câmaras municipais e dos órgãos regionais de turismo interessados.
4 - A participação nesta Comissão é acumulável com quaisquer outras funções públicas.
Art. 72.º - 1 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:
Organizar os processos relativos a cada área;
Dar parecer sobre as propostas de criação de novas áreas, bem como de alteração das existentes;
Verificar o cumprimento das normas reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e ao programa de desenvolvimento turístico;
Propor a extinção das áreas, organizando o respectivo processo;
Dar parecer sobre as propostas de extinção;
Propor a aplicação de medidas administrativas destinadas a preservar a área e a repô-la de acordo com o respectivo plano de ordenamento;
Comunicar às câmaras municipais, aos órgãos regionais de turismo e aos demais organismos ou entidades interessados a existência de irregularidades.
2 - No exercício das suas funções, a Comissão poderá:
Fiscalizar as áreas, directamente ou por intermédio dos serviços dos ministérios interessados;
Solicitar às câmaras municipais o envio de elementos.
Art. 73.º - 1 - Poderão ser declaradas como áreas sem interesse para o turismo, sob proposta do membro do Governo competente, aquelas em que se verifiquem algumas das seguintes situações:
A existência de indústrias ou actividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incómodas;
A destruição das condições naturais, paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural;
A existência de estruturas urbanas degradadas e ou clandestinas;
A implantação de empreendimentos urbanísticos que ponham em causa o desenvolvimento turístico previsto para a zona;
Um desenvolvimento turístico contrário à orientação definida pelo Governo para a área.
2 - A declaração prevista no número anterior será publicada em decreto regulamentar, que fixará as condições de recuperação da «área», necessárias à respectiva revogação.
3 - Nas áreas declaradas sem interesse para o turismo não poderão ser atribuídos quaisquer benefícios fiscais e financeiros aos empreendimentos turísticos.
CAPÍTULO VI — Das infracções e sua sanção
Art. 74.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, às infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 44.º, n.os 1, 3 e 4, 45.º, n.º 1, 47.º, 49.º, n.os 1, 2 e 3, 50.º, n.º 1, 51.º, n.os 1, 2 e 3, 52.º, n.º 1, e 54.º são aplicadas coimas entre 5000$00 e 500000$00, se as mesmas não constituírem crimes nos termos da lei geral.
2 - As infracções às disposições citadas no número anterior poderão ser passíveis ainda das seguintes sanções acessórias:
Apreensão do material através do qual se realiza a infracção;
Suspensão do funcionamento do estabelecimento;
Encerramento do estabelecimento;
Publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.
Art. 75.º - 1 - A quem infringir as normas reguladoras da construção e instalação de empreendimentos nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 100000$00 a 3000000$00, podendo ainda aplicar-se as sanções acessórias de encerramento e ou publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.
2 - A quem exercer a actividade ou serviços proibidos, ou sem a respectiva autorização, nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 500000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção de encerramento.
Art. 76.º - 1 - As infracções às disposições citadas no n.º 1 do artigo 74.º e as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º deste diploma são puníveis, ainda que praticadas por negligência.
2 - Nos casos previstos nas disposições citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.
Art. 77.º A aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva, consoante o tipo de estabelecimento relativamente ao qual se verifiquem as infracções.
Art. 78.º - 1 - Quando for aplicada alguma das sanções acessórias previstas no n.º 2 do artigo 74.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º, o estabelecimento só encerrará depois de terminarem a sua estada todos os hóspedes que à hora da notificação ali se encontrem.
2 - Ficará, porém, interdita a demissão de novos hóspedes, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores à notificação da decisão.
3 - À infracção ao disposto no número anterior, quando não constituir crime nos termos da lei geral, será aplicada coima entre 5000$00 e 500000$00.
Art. 79.º Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma.
Art. 80.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal do local.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Art. 81.º O regime jurídico dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento turístico e das respectivas actividades e serviços estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares fixará, para todos os efeitos, a sua caracterização legal.
Art. 82.º Os governos civis e demais autoridades administrativas tomarão as providências necessárias para a harmonização dos respectivos regulamentos policiais, sanitários ou de qualquer outro tipo com as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares.
Art. 83.º Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento e empreendimentos de animação, nos termos a fixar em regulamento.
Art. 84.º Os estabelecimentos existentes classificados sem interesse para o turismo deverão ser reclassificados de acordo com o estabelecido no presente diploma e suas disposições regulamentares, nos prazos e termos que neles forem fixados.
Art. 85.º - 1 - Os estabelecimentos existentes que estejam abrangidos pelo disposto nos artigos 45.º e 46.º deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º no prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O título referido no número anterior deverá ter sido previamente aprovado na assembleia de todos os proprietários das unidades de alojamento e fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, independentemente de estarem ou não afectos à exploração turística, por uma maioria de proprietários que representem, pelo menos, dois terços do valor total do empreendimento.
3 - Se não for possível obter a maioria prevista no número anterior, por recusa injustificada dos proprietários ou por falta dos mesmos à assembleia regularmente convocada, poderá a entidade exploradora ou qualquer dos proprietários requerer o respectivo suprimento judicial, decidindo o tribunal segundo juízos de equidade.
4 - Ao suprimento previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º do Código de Processo Civil.
5 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, o prazo fixado no n.º 1 suspender-se-á enquanto decorrer a respectiva acção judicial, devendo o autor ou autores desta apresentar na Direcção-Geral do Turismo, antes do termo do prazo, prova da pendência da acção.
Art. 86.º - 1 - A assembleia prevista no n.º 2 do artigo anterior deverá ser convocada, por carta registada com aviso de recepção, com 90 dias de antecedência, devendo constar da respectiva convocatória a indicação prevista do seu objecto, o local e a hora da reunião e a referência aos artigos deste diploma que a justificam.
2 - Se a entidade proprietária e ou exploradora do estabelecimento não convocar a assembleia no prazo de 90 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer proprietário poderá realizar a convocatória.
3 - Para este efeito, a entidade proprietária e ou exploradora é obrigada a fornecer ao proprietário interessado a relação dos proprietários das diversas fracções ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas actualizadas, nos quinze dias seguintes àquele em que lhe tiver sido apresentado o pedido.
4 - Na falta de entrega ou de recusa injustificada de entrega da relação referida no número anterior, o proprietário poderá requerer judicialmente que a entidade proprietária e ou exploradora seja obrigada a fornecê-la.
5 - A convocatória da assembleia deverá ser acompanhada, em qualquer caso, do projecto do título a submeter à sua aprovação.
Art. 87.º - 1 - Os empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, se o respectivo título não for apresentado no prazo e condições fixados ou se o suprimento judicial previsto no n.º 3 do mesmo artigo for negado, ficarão sujeitos ao seguinte regime legal:
Tratando-se de um estabelecimento classificado como aldeamento turístico, o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º será elaborado oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de seis meses e notificado à entidade proprietária e ou exploradora, bem como aos proprietários das várias fracções imobiliárias ou unidades de alojamento;
Aos restantes empreendimentos ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico.
2 - Às relações entre os proprietários dos empreendimentos referidos na alínea a) do número anterior e entre eles e a entidade exploradora é aplicável o disposto no artigo 48.º deste diploma.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o título referido naquela disposição legal entrará em vigor 30 dias após ter sido feita a notificação do mesmo à entidade exploradora.
4 - A notificação a que se refere o número anterior poderá ser feita por ofício enviado por correio registado com aviso de recepção, acompanhado do título, ou por protocolo.
5 - Para efeitos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo notificará a entidade exploradora do estabelecimento, por correio registado com aviso de recepção ou por protocolo, para apresentar uma relação actualizada de todos os proprietários das diversas fracções imobiliárias ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas, no prazo máximo de quinze dias, contados da notificação.
6 - A falta de apresentação da relação prevista no número anterior ou a sua apresentação em condições que não permitam à Direcção-Geral do Turismo dar execução ao estabelecido neste artigo será punida com uma coima de 100000$00 a 1000000$00.
Art. 88.º - 1 - Nos estabelecimentos existentes classificados como aldeamentos turísticos em que as infra-estruturas urbanísticas não tenham sido recebidas pelas câmaras municipais, e enquanto esta situação se mantiver, os encargos inerentes à sua conservação e manutenção serão pagos por todos os proprietários das fracções imobiliárias e unidades de alojamento que o integram, quer estejam ou não afectas à exploração, de acordo com o disposto em regulamento.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as respectivas entidades exploradoras deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de seis meses, contados da publicação deste diploma, as razões por que as infra-estruturas urbanísticas do empreendimento não foram recebidas pelas câmaras municipais.
3 - A Direcção-Geral do Turismo, ouvidas as câmaras municipais interessadas, fixará um prazo, entre dois e cinco anos, para que essas infra-estruturas sejam postas em condições de poderem ser recebidas pelas câmaras municipais.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, se as infra-estruturas não estiverem em condições de ser recebidas será retirada a classificação ao empreendimento.
5 - A falta de apresentação da comunicação referida no n.º 2 deste artigo ou a sua apresentação em termos que não permitam à Direcção-Geral do Turismo avaliar as causas da situação será punida com coima de 200000$00 a 1000000$00.
Art. 89.º - 1 - Até 31 de Dezembro de cada ano todos os proprietários dos alojamentos particulares a que se refere o artigo 18.º que pretendam comercializá-los deverão inscrevê-los nos registos previstos no n.º 3 daquele artigo.
2 - A partir da data fixada no número anterior, os operadores turísticos, as agências de viagens e quaisquer outras entidades similares estrangeiras que comercializem alojamentos particulares não legalizados nos termos do número anterior e do artigo 18.º poderão ser proibidos de operar em Portugal, sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 74.º
3 - Às agências de viagens portuguesas que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º poderá ser-lhes aplicável ainda a sanção de suspensão de funcionamento até seis meses.
Art. 90.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1987 a Direcção-Geral do Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento.
2 - Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo notificará o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída se elas não forem realizadas.
3 - O prazo para a realização das obras será fixado atendendo à importância das obras e à classificação actual do estabelecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos, a contar da data da notificação.
4 - Para este efeito, o membro do Governo competente tomará as medidas necessárias para ser concedido às empresas abrangidas apoio financeiro em condições adequadas.
Art. 91.º Enquanto não for efectuada a revisão do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio, todas as referências e remissões feitas neste diploma para o Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, entendem-se feitas para o presente decreto-lei, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 92.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 49399, de 24 de Novembro de 1969, 435/82, de 30 de Outubro, e 56/84, de 17 de Fevereiro.
2 - São repostos em vigor os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio.
Art. 93.º - 1 - Nas regiões autónomas, as atribuições e competências previstas nos artigos 2.º a 8.º, nos artigos constantes dos capítulos III, IV e V e nos artigos 77.º, 80.º, 82.º, 83.º, 85.º a 88.º e 90.º cabem aos departamentos com tutela sobre o sector do turismo.
2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, os órgãos de governo próprios promoverão a publicação dos diplomas necessários a sua execução.
Art. 94.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Manuel Durão Barroso - José Albino de Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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