Decreto do Governo n.º 20/87 — Aprova, para ratificação, o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Protocolo Modificando a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, e o Código de Prática de Incineração de Resíduos no Mar, previsto naquele Protocolo, assinado em 2 de Março de 1983
Dados sobre as opções de eliminação e deverão especificar todos os métodos alternativos que forem tomados em consideração e rejeitados, por exemplo, tratamento, armazenagem, destruição ou eliminação em terra;
ii) As informações requeridas nos procedimentos de notificação adoptados pelas Partes contratantes;
iii) Dados sobre o local de incineração;
iv) Se existirem, os resultados dos testes de incineração realizados em terra relativos a:
Adequabilidade para incineração no mar;
Composição química dos gases da chaminé;
Uma descrição de quaisquer testes especiais a serem efectuados relativos à operação de incineração, por exemplo, monitorização intensiva da chaminé associada com a vistoria inicial do navio (incluindo medições de O(índice 2), CO, CO(índice 2), teor de organo-helogenados, teor total de hidrocarbonetos), mais a monitorização de matéria particulada total expelida nos gases de combustão.
4 - O Secretariado enviará imediatamente estas informações a todas as Partes contratantes.
5 - Se uma Parte contratante desejar fazer qualquer objecção ou comentário à proposta de incineração no mar, informará disso a Parte contratante que se propõe emitir a autorização de incineração no prazo de um mês a contar da data em que a proposta foi posta a circular, enviando uma cópia para o Secretariado. Qualquer objecção será baseada em argumentos científicos. Deverá ser acompanhada por sugestões de métodos de eliminação alternativos. O Secretariado enviará os comentários a todas as Partes contratantes.
6 - As Partes contratantes, sempre que possível, resolverão qualquer objecção bilateralmente. A Parte contratante que se proponha emitir a autorização de incineração informará o Secretariado dos respectivos resultados. Se for tomada a decisão de emitir uma autorização sem que as objecções estejam resolvidas, a Parte contratante interessada explicará por que decidiu fazê-lo antes de o assunto ser discutido numa próxima reunião da Comissão. O Secretariado enviará estas informações às outras Partes contratantes.
7 - Uma Parte contratante que se proponha exportar, para fins de incineração no mar, um resíduo que faça parte de qualquer das categorias listadas no n.º 1 seguirá este procedimento na medida do que lhe for possível em conjunto com a Parte contratante responsável pela concessão da autorização para incineração do resíduo.
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