Decreto Regulamentar n.º 22/87 — Aprova o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-03-19
Última atualização 1993-05-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 98

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-27, Decreto-Lei n.º 198/93 — Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viag…

Aprova o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo

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Art. 48.º - 1 - No cálculo das receitas brutas da agência a ter em conta para efeitos de fixação do montante da caução a prestar, apenas serão consideradas como receita as comissões percebidas pela agência no caso dos serviços referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 264/86 quando a intervenção da agência de prestação de tais serviços tenha o carácter de mero intermediário.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as agências enviarão à DGT, para além dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 264/86, o balanço analítico e a demonstração de resultados analíticos.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior, a DGT poderá solicitar aos interessados as indicações e documentos complementares que considerar necessários.

4 - Se a DGT não conseguir obter os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, o cálculo da caução será baseado no montante global das receitas que constar do balanço.

Art. 49.º - 1 - A caução das agências existentes à data da publicação do presente diploma será revista de acordo com o estabelecido no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 264/86.

2 - Para este efeito, as agências apresentarão na DGT os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior respeitantes ao ano anterior àquele em que se proceder à revisão do montante da caução.

3 - É aplicável nestes casos o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Art. 50.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 264/86, a eventual alteração dos serviços acordados resultante das condições atmosféricas não será considerada prestação insuficiente ou defeituosa dos mesmos, salvo menção expressa em contrário inserida nos respectivos programas ou anúncios ou nos contratos celebrados com os clientes.

Art. 51.º - 1 - O limite mínimo de cobertura do seguro fixado no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 264/86 deverá ser revisto nos seguintes casos:

a)

Quando se verifique uma taxa de inflação anual acumulada superior a 20%;

b)

Sempre que se verifique uma desvalorização cambial do escudo superior a 15%.

2 - A revisão prevista na alínea b) do número anterior só será obrigatória para as agências que organizem ou se proponham organizar viagens turísticas ao estrangeiro.

3 - A revisão será determinada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

4 - Na falta de revisão do seguro de acordo com o estabelecido nos números anteriores, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 264/86.

Art. 52.º - 1 - As empresas devem actualizar os seus seguros no prazo que for fixado no despacho previsto no artigo anterior, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados da data da sua publicação, enviando cópia da respectiva apólice à DGT.

2 - Na falta de cumprimento do estabelecido no número anterior será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 264/86.

Art. 53.º - 1 - Em caso de rescisão ou caducidade antecipada do seguro sem se verificar a sua renovação, a companhia de seguros fica obrigada a comunicar o facto à DGT no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não lhe for possível, nos oito dias seguintes.

2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 52.º deste diploma.

Art. 54.º - 1 - A realização de viagens turísticas colectivas pelos órgãos locais e regionais de turismo depende de autorização prévia a conceder pela DGT.

2 - Para este efeito, os órgãos interessados deverão apresentar na DGT o respectivo pedido acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Itinerário da viagem pretendida;

b)

Memória descritiva e justificativa da viagem, indicando os horários previstos para a sua realização e discriminando os pontos de interesse turístico a visitar.

3 - No caso dos órgãos regionais de turismo, sempre que exista alguma agência de viagens nos outros municípios abrangidos pela região de turismo, o pedido deverá ainda ser instruído com declaração daquelas recusando-se a realizar a viagem ou, se não existirem tais declarações, deverá fazer-se menção expressa no pedido de que foram consultadas.

4 - As entidades referidas no n.º 1 deste artigo só poderão realizar as viagens classificadas como circuitos turísticos.

Art. 55.º - 1 - Salvo tratando-se de viagens previamente anunciadas ao público, só serão classificadas como colectivas as viagens turísticas terrestres em que o veículo utilizado permita o transporte de mais de nove pessoas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se o grupo de turistas abrangido for superior a nove, ainda que os veículos utilizados não permitam o transporte de mais de nove passageiros em cada um.

3 - No caso previsto no n.º 1 deste artigo é obrigatória a utilização de profissionais qualificados como motoristas de turismo.

4 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 2 deste artigo, é obrigatória a utilização de motoristas de turismo em todos os veículos utilizados, com excepção daquele onde se deslocar o guia-intérprete ou o correio de turismo que acompanhar o grupo.

5 - No caso previsto no n.º 1, sempre que a deslocação inclua visitas a localidades, museus, palácios ou monumentos nacionais, a agência deverá requisitar para essas viagens os serviços de um guia-intérprete quando existam na localidade.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a agência deverá solicitar à DGT informação oportuna sobre a existência de guias-intérpretes.

7 - O disposto neste artigo é aplicável aos serviços denominados «transfers», podendo o profissional previsto no n.º 4 ter a categoria de transferista.

8 - Nas viagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, o transferista poderá ser substituído por um motorista de turismo.

Art. 56.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 264/86, nas visitas às localidades, museus, palácios ou monumentos nacionais é obrigatório o acompanhamento dos turistas por correios de turismo ou guias-intérpretes portugueses portadores da respectiva carteira profissional, quando existam nas localidades ou nos demais locais visitados.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior é aplicável, sem excepção, às viagens turísticas colectivas organizadas no estrangeiro, ainda que não consignadas a uma agência portuguesa.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 deste artigo não é exigível quando o profissional disponível não souber falar a língua de origem dos turistas a acompanhar.

4 - No caso previsto no número anterior, a agência poderá utilizar empregados ou representantes designados para o efeito.

Art. 57.º As agências de viagens e turismo que recusem o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato devem comunicar os motivos da recusa à DGT e àquela entidade.

Art. 58.º - 1 - Para efeitos do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, as entidades organizadoras da viagem deverão comunicar à DGT a sua realização com, pelo menos, dez dias de antecedência relativa à data de início da viagem.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita em duplicado e conter os seguintes elementos:

a)

Local de partida;

b)

Itinerário da viagem;

c)

Duração da viagem;

d)

Número de pessoas previsto;

e)

Meio de transporte utilizado.

3 - A DGT devolverá à entidade organizadora o duplicado da comunicação, com a menção expressa de ter sido recebido o original, o qual constituirá documento bastante para provar a legalidade da viagem.

Art. 59.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 264/86, as agências de viagens deverão:

a)

Dar aos clientes informações exactas no que respeita aos preços e condições dos serviços solicitados;

b)

Respeitar os preços e tarifas acordados ou legalmente fixados;

c)

Manter secretas todas as condições dos serviços ou viagens adquiridas pelo cliente, mesmo que não se realizem, salvo instruções do cliente em contrário ou se forem intimadas pelo tribunal;

d)

Abster-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja segura.

Art. 60.º O documento previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 264/86 deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Objecto e características do serviço ou viagem adquiridos;

b)

Data da prestação do serviço ou viagem;

c)

Preço global;

d)

Pagamentos antecipados efectuados pelo cliente.

Art. 61.º - 1 - As agências de viagens que anunciarem a realização de viagens turísticas colectivas deverão dispor de um programa da viagem para entregar aos clientes, organizado nos termos do número seguinte.

2 - Os programas das viagens deverão conter sempre as seguintes informações:

a)

Itinerário da viagem e data prevista para a sua realização;

b)

Meios de transporte utilizados, com indicação das suas características e categoria;

c)

Alojamentos a utilizar, com indicação da respectiva classificação e características;

d)

Condições no que respeita a alimentação durante a viagem, com indicação dos estabelecimentos a utilizar e respectivas características e classificação;

e)

Quaisquer características especiais da viagem;

f)

Preço global a pagar pela viagem, com indicação de poder ser revisto se for caso disso;

g)

Existência de excursões facultativas nos locais visitados, com indicação dos preços e do número mínimo de participantes.

3 - As agências de viagens poderão condicionar a realização das viagens à existência de um número mínimo de participantes, devendo mencionar expressamente essa condição nos anúncios e nos programas das mesmas.

Art. 62.º - 1 - Na venda de uma viagem turística colectiva, a agência de viagens deverá entregar a cada cliente, além do programa referido no artigo anterior, um exemplar do contrato assinado no acto da inscrição, do qual constará obrigatoriamente:

a)

Identificação da agência vendedora da viagem, com indicação do número do respectivo alvará;

b)

Identificação do cliente, com indicação da sua residência e número de telefone, se o possuir;

c)

Identificação da agência responsável pela realização da viagem, no caso de não ser a vendedora, com indicação do número do respectivo alvará;

d)

Os dias de início e termo da viagem, com indicação, se possível, das horas de partida e de chegada;

e)

Os locais de partida e de chegada;

f)

Menção expressa das importâncias entregues pelo cliente, com indicação de estar paga ou não a totalidade do preço da viagem e, em caso negativo, das condições e datas de pagamento das quantias em falta, bem como das consequências da falta de pagamento destas;

g)

As excursões facultativas escolhidas pele cliente, com indicação de estar ou não pago o respectivo preço ou, se tal não se verificar, das condições e datas do seu pagamento;

h)

Identificação das empresas transportadoras utilizadas;

i)

Identificação dos estabelecimentos prestadores dos demais serviços incluídos na viagem;

j)

Indicação das datas limites para a eventual anulação da viagem adquirida, quer por parte da agência quer por parte do cliente, e das indemnizações devidas por cada parte no caso de anulação para além das datas limites estabelecidas;

l)

Indicação da possibilidade de revisão dos preços anunciados, incluindo os das excursões facultativas, se for caso disso;

m)

Quaisquer indicações especiais acordadas com o cliente;

n)

Indicação das formalidades administrativas e sanitárias que o cliente deva satisfazer para poder realizar a viagem adquirida, se for caso disso;

o)

Indicação das condições em que o cliente se poderá fazer substituir por outra pessoa na realização da viagem ou, em caso contrário, menção expressa dessa condição.

2 - O programa da viagem considera-se, para todos os efeitos, parte integrante do contrato referido no número anterior.

3 - No caso de a agência vendedora da viagem não ser a responsável pela realização da viagem, aquela deverá enviar a esta, juntamente com a respectiva reserva, um exemplar do contrato firmado com o cliente.

4 - A revisão do preço da viagem e dos serviços extras ou facultativos deve ser sempre justificada pela agência.

5 - No contrato deverão ainda ser transcritas as normas legais constantes do Decreto-Lei n.º 264/86 e deste Regulamento que lhe sejam aplicáveis.

6 - São nulas as cláusulas do contrato que contrariem as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 264/86 e neste Regulamento, salvo se as mesmas previrem a possibilidade do seu afastamento por convenção em contrário.

7 - A nulidade prevista no número anterior só pode ser invocada pelo cliente.

8 - O contrato substitui, para todos os efeitos, o documento referido no artigo 60.º

Art. 63.º - 1 - No caso previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 264/86, se o cliente aceitar a substituição proposta, deverá comunicá-lo à agência nos sete dias seguintes àquele em que recebeu a comunicação da alteração ou no prazo limite que for indicado pela agência, se for inferior, sob pena de se entender que a não aceita.

2 - A proposta de substituição deverá indicar expressamente as alterações introduzidas no programa inicial, designadamente se há aumento ou diminuição do preço a pagar e as condições de pagamento no caso de aumento.

3 - Se a proposta for aceite, a agência deve apresentar ao cliente um novo contrato que contenha as alterações introduzidas ao inicial.

4 - A alteração do contrato pode ser apresentada pela agência responsável pela realização da viagem, mesmo que não tenha sido a vendedora.

Art. 64.º - 1 - Salvo acordo prévio da agência responsável pela realização da viagem, que deverá constar do contrato previsto no artigo 62.º, o cliente não pode modificar as condições previstas no programa.

2 - Em qualquer caso, as despesas resultantes dessa modificação serão sempre suportadas pelo cliente, que não poderá exigir o reembolso das prestações incluídas na viagem que não venha a utilizar em consequência das modificações introduzidas.

Art. 65.º - 1 - Nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 264/86 e neste Regulamento em que as agências de viagens estejam obrigadas a devolver aos clientes as importâncias por estes entregues, o pagamento dessas quantias deverá realizar-se no prazo de 60 dias contado da data em que se verificou o facto determinante da obrigação de devolver, sob pena de se constituírem em mora e de a sua cobrança se poder processar inteiramente através da caução.

2 - É aplicável nestes casos o disposto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 264/86.

Art. 66.º Sem prejuízo de convenção escrita em contrário, o montante do depósito de garantia previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 264/86 para efeitos do cálculo das indemnizações previstas nos artigos 66.º e 68.º do mesmo diploma será igual a 20% do preço de cada unidade de alojamento reservada, independentemente do montante do depósito efectivamente prestado.

Art. 67.º - 1 - As agências de viagens e turismo, as suas sucursais, os delegados das agências estrangeiras e os serviços de reserva terão obrigatoriamente um livro de reclamações, que será sempre facultado ao cliente que o solicite, desde que se identifique e indique a sua morada.

2 - Existirá um livro de reclamações em cada estabelecimento.

3 - O livro deverá ter termos de abertura e de encerramento, devidamente autenticados pelos serviços da DGT competentes para o efeito.

4 - Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se em local bem visível, em português, francês, inglês e alemão, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

Art. 68.º - 1 - Das reclamações exaradas no livro previsto no artigo anterior deverá o responsável pelo estabelecimento ou o seu director técnico enviar cópia integral à DGT, por carta registada, no prazo de 48 horas.

2 - Da reclamação devem constar a identificação e a morada do reclamante, estando a agência obrigada a fazê-lo se aquele, porventura, o não fizer.

CAPÍTULO IV — Do registo

Art. 69.º O registo das agências de viagens e turismo deverá conter os seguintes elementos:

a)

Nome da agência de viagens;

b)

Sua localização, com indicação do concelho, localidade, freguesia, rua ou estrada, número de polícia e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita identificação da localização do estabelecimento;

c)

Identificação da empresa proprietária, com indicação da sua sede e número de identificação de pessoa colectiva;

d)

Identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa, com indicação do que preenche os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/86;

e)

Identificação do director técnico da agência;

f)

Marcas próprias da agência;

g)

Caução fixada e suas alterações;

h)

Indicação da apólice do seguro prestado e suas alterações;

i)

Louvores concedidos;

j)

Sanções aplicadas;

l)

Reclamações apresentadas, com indicação da decisão tomada sobre elas;

m)

Relatórios de inspecções e vistorias.

Art. 70.º Do registo referido no artigo anterior deverão ainda constar, sempre que se verifiquem, os seguintes elementos:

a)

Localização das sucursais da agência, com as indicações referidas na alínea b) do artigo anterior;

b)

Identificação do director técnico da sucursal;

c)

Identificação da empresa exploradora da agência, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior;

d)

Identificação dos administradores, directores ou gerentes desta empresa, com a indicação prevista na alínea d) do artigo anterior;

e)

Duração do contrato de exploração;

f)

Identificação dos meios previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86 de que a agência seja proprietária ou exploradora, com indicação da respectiva localização e categoria e da qualidade em que a agência intervém ou do número de unidades utilizadas e respectivas características, consoante o caso.

Art. 71.º - 1 - Deverão ser inscritos no registo a que se refere o artigo 69.º os seguintes factos:

a)

A mudança de nome da agência;

b)

A mudança do estabelecimento da agência ou das suas sucursais;

c)

A mudança da empresa proprietária da agência;

d)

A cessação do contrato de exploração da agência;

e)

A substituição dos administradores, directores ou gerentes da empresa proprietária da agência ou da empresa exploradora e as causas dessa substituição;

f)

As alterações do contrato da sociedade;

g)

As cessões de quotas ou de participações sociais;

h)

A substituição do director técnico da agência ou das suas sucursais;

i)

A transmissão das marcas usadas pela agência;

j)

A transmissão ou a cessação da exploração dos meios referidos na alínea f) do artigo 70.º

2 - Os factos referidos no número anterior serão inscritos no registo por meio de averbamento aos elementos a que respeitarem.

Art. 72.º - 1 - O registo dos delegados das agências de viagens estrangeiras deverá conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do delegado;

b)

Localização do seu escritório ou da agência de viagens nacional onde está instalado;

c)

Identificação da agência de viagens estrangeira representada, com indicação da respectiva sede;

d)

Tempo de duração do contrato do representante.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá conter os elementos previstos nas alíneas f), g), i), j), l) e m) do artigo 69.º

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 73.º - 1 - O registo dos serviços de reservas deverá conter os seguintes elementos:

a)

Localização do serviço;

b)

Identificação das entidades promotoras, com indicação da respectiva sede;

c)

Identificação do responsável técnico.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá ainda conter os previstos nas alíneas i) a m) do artigo 69.º

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 71.º, com as necessárias adaptações.

Art. 74.º - 1 - O registo dos directores técnicos das agências de viagens e turismo e suas sucursais deverá conter os seguintes elementos:

a)

Identificação completa, com indicação da morada;

b)

Habilitações literárias;

c)

Línguas estrangeiras que fala;

d)

Resultados dos testes realizados pela comissão consultiva;

e)

Tempo de actividade profissional e funções exercidas;

f)

Agência de viagens para quem trabalha, com indicação de ser director técnico da agência ou das suas sucursais e se o cargo exercido abrange um ou mais estabelecimentos;

g)

Se é também administrador, director ou gerente da empresa proprietária ou exploradora;

h)

As sanções aplicadas;

i)

Os louvores concedidos.

2 - Deverão ser ainda inscritos no registo a que se refere o número anterior os seguintes factos:

a)

A cessação do cargo de director técnico, com indicação da nova agência para quem passou a trabalhar, se for caso disso;

b)

A declaração da sua falta de idoneidade para o exercício do cargo, com indicação da causa.

3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 71.º

Art. 75.º É aplicável ao registo dos responsáveis técnicos pelos serviços de reservas o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 76.º - 1 - Além dos elementos indicados nos artigos anteriores deste capítulo, a DGT pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas proprietárias e ou exploradoras quaisquer outros elementos que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.

2 - Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na DGT no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de 30 dias.

3 - O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.

4 - Este prazo deverá ser prorrogado pela DGT se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.

Art. 77.º - 1 - A DGT, quando conceder autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as demais autorizações concedidas pela DGT, quando respeitem a elementos que devem constar do registo.

Art. 78.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 79.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária do estabelecimento ou da exploradora, se for distinta.

CAPÍTULO V — Das infracções e sua sanção

Art. 80.º Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, as infracções ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, n.º 4, 25.º, n.º 1, 26.º, 29.º, 36.º, n.os 3 e 4, 37.º, n.º 1, 43.º, 44.º, n.os 1 e 4, 46.º, 51.º, n.os 1 e 2, 52.º, n.º 1, 53.º, 54.º, n.os 1 e 4, 55.º, n.os 3 a 5 e 7, 56.º, n.os 1 e 2, 57.º, 58.º, n.º 1, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, n.º 1, 63.º, n.º 3, 67.º, 68.º e 76.º, n.º 2, serão punidas com coima de 20000$00 a 1000000$00.

Art. 81.º A mudança do estabelecimento de uma agência de viagens ou das suas sucursais em infracção ao disposto no artigo 2.º será punida com coima de 200000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 82.º A instalação de serviços de reservas em infracção ao disposto no artigo 2.º será punida com coima de 500000$00 a 2000000$00.

Art. 83.º A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo ou indevidamente instruída em infracção ao disposto no artigo 4.º será punida com coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 84.º Os directores técnicos e os responsáveis técnicos que agirem em infracção ao disposto no artigo 41.º serão punidos em coima de 20000$00 a 200000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 85.º A prestação de serviços em infracção ao disposto no artigo 42.º será punida com coima de 200000$00 a 2000000$00, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência.

Art. 86.º - 1 - A falta de revisão da caução em infracção ao disposto no artigo 49.º será punida com coima de 100000$00 e com a sanção acessória de suspensão da actividade da agência.

2 - No caso previsto no número anterior, a DGT fixará oficiosamente o montante da caução em função dos elementos disponíveis.

Art. 87.º As falsas declarações sobre os elementos a que se referem os artigos 5.º, n.os 2, II), alínea d), e 4, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.os 2, alíneas d) e e), e 3, alínea e), 33.º, n.os 2 e 4, 38.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 48.º, n.º 1, serão punidas com coima de 200000$00, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 88.º - 1 - As infracções às disposições citadas no artigo 80.º e as previstas nos artigos 81.º a 87.º deste diploma são puníveis ainda que praticadas com negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 89.º - 1 - Nos casos previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 264/86, as instalações deverão ser encerradas e seladas até serem retirados os meios utilizados.

2 - Para este efeito, a DGT deverá inspeccionar previamente o local, antes de mandar proceder ao seu encerramento.

Art. 90.º - 1 - No caso de ter sido aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade, as instalações da agência deverão ser encerradas e seladas durante o período fixado.

2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI — Disposição finais e transitórias

Art. 91.º - 1 - A comissão consultiva deverá pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação no prazo que a lei ou, na sua falta, a DGT fixarem.

2 - O prazo previsto no número anterior nunca poderá ser inferior a oito dias, contado da data do recebimento dos documentos.

Art. 92.º A DGT promoverá a edição de um guia das agências de viagens e suas sucursais e, bem assim, a sua divulgação através dos centros de turismo no estrangeiro.

Art. 93.º Pela concessão de licenças e autorizações exigidas pelo presente diploma e, bem assim, pela realização de vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Art. 94.º - 1 - As taxas serão pagas no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela DGT nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

2 - O requerente deverá juntar ao processo três exemplares da guia paga no prazo de quinze dias a contar da sua emissão.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os serviços devolverão ao requerente os documentos entregues, sem necessidade de qualquer despacho.

4 - As taxas previstas na tabela anexa constituem receita da DGT.

Art. 95.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 264/86, as agências deverão enviar à DGT os alvarás existentes no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação do presente diploma.

2 - Os alvarás manterão o número dos alvarás substituídos.

3 - A infracção ao estabelecido no n.º 1 deste artigo será punida com coima de 10000$00 a 50000$00, podendo ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência se a falta se mantiver.

Art. 96.º Mantêm-se em vigor a Portaria n.º 9/86, de 10 de Janeiro, e o Despacho n.º 56/83, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Junho de 1983.

Art. 97.º - 1 - O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e na secção IV do capítulo I deste diploma não é aplicável às regiões autónomas.

2 - A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares de cada território.

Art. 98.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 84/79, de 31 de Dezembro, e 20/83, de 8 de Março.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela anexa a que se refere o artigo 93.º

1 - Licenças:

Do exercício da actividade de agência de viagens e turismo ... 1250000$00

2 - Autorizações:

a)

Da mudança de estabelecimento para outro município ... 100000$00

b)

Abertura de sucursal ... 500000$00

c)

Alteração do nome do estabelecimento ... 20000$00

d)

Alteração do contrato de sociedade ... 10000$00

e)

Substituição do director técnico ... 20000$00

f)

Mudança de localização do estabelecimento dentro do mesmo município ... 50000$00

g)

Mudança de sucursal ... 30000$00

h)

Transmissão do estabelecimento ou concessão de exploração ... 300000$00

i)

Qualquer modificação não especificada ... 10000$00

j)

Exercício da actividade de delegado de agência de viagens estrangeira ... 500000$00

l)

Mudança de escritório de delegado de agência estrangeira:

1) Dentro do mesmo município ... 50000$00

2) Para outro município ... 100000$00

3 - Registos:

a)

De marcas (cada uma) ... 5000$00

b)

De exploração de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares ... 30000$00

c)

De meios de transporte ... 10000$00

d)

De outros meios ... 10000$00

e)

De qualquer averbamento não expressamente previsto ... 10000$00

4 - Vistorias:

4.1 - De abertura:

a)

De agências de viagens de novo estabelecimento ... 100000$00

b)

De escritório de delegado de agência de viagens estrangeira ... 100000$00

c)

De sucursal ... 50000$00

d)

De serviços de reservas ... 50000$00

4.2 - De outras vistorias ... 25000$00

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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