Decreto do Governo n.º 27/87 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras, concluída em Genebra em 21 de Outubro de 1982
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, instalações apropriadas para a inspecção fitossanitária, a armazenagem, a desinsectização e a desinfecção, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho dos serviços fitossanitários e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
2 - A inspecção fitossanitária dos vegetais e dos produtos vegetais poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias não sejam susceptíveis de causar infestação durante o transporte.
3 - No quadro das convenções em vigor, as Partes contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais dos vegetais e produtos vegetais perecíveis durante o transporte.
4 - Quando as mercadorias devam permanecer armazenadas a aguardar os resultados da inspecção fitossanitária, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes farão o necessário para que o depósito seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras e em condições que permitam a segurança de quarentena e a conservação das mercadorias.
ARTIGO 5 — Mercadorias em trânsito
No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes renunciarão, tanto quanto possível, à inspecção fitossanitária das mercadorias durante o trânsito, salvo se essa medida for necessária para protecção dos seus próprios vegetais.
ARTIGO 6 — Cooperação
1 - Os serviços fitossanitários cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerarem a passagem dos vegetais e dos produtos vegetais submetidos à inspecção fitossanitária, designadamente pela troca de informações úteis.
2 - Quando uma remessa de vegetais ou de produtos vegetais for interceptada ao proceder-se à inspecção fitossanitária, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 5 — Controle de conformidade às normas técnicas
ARTIGO 1 — Princípios
O controle de conformidade às normas técnicas relativas às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
ARTIGO 2 — Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Normas que aplica;
Locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção;
Prescrições legais e regulamentares relativas ao controle de conformidade às normas técnicas, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
ARTIGO 3 — Harmonização das normas
Na ausência de normas internacionais, as Partes Contratantes que apliquem normas nacionais procurarão harmonizá-las através de acordos internacionais.
ARTIGO 4 — Organização dos controles
1 - As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de conformidade às normas técnicas, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de conformidade às normas técnicas e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias tenha sido previamente anunciada.
2 - O controle de conformidade às normas técnicas poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país, desde que, em razão das justificações produzidas e dos meios de transporte utilizados, as mercadorias e, muito particularmente, os produtos perecíveis não sejam susceptíveis de se alterar durante o respectivo transporte.
3 - No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais, durante o transporte, das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de conformidade às normas técnicas.
4 - As Partes Contratantes organizarão o controle de conformidade às normas técnicas, harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controles e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controles e inspecções.
5 - No caso de mercadorias perecíveis retidas a aguardar os resultados de controle de conformidade às normas técnicas, os serviços de controle competentes das Partes Contratantes providenciarão para que o depósito das mercadorias ou o estacionamento dos veículos de transporte seja efectuado com o mínimo de formalidades aduaneiras e em condições que permitam a conservação das mercadorias.
ARTIGO 5 — Mercadorias em trânsito
O controle de conformidade às normas técnicas não se aplicará normalmente às mercadorias em trânsito directo.
ARTIGO 6 — Cooperação
1 - Os serviços incumbidos do controle de conformidade às normas técnicas cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerarem a passagem das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de conformidade às normas técnicas, designadamente pela troca de informações úteis.
2 - Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao preceder-se ao controle de conformidade às normas técnicas, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 6 — Controle de qualidade
ARTIGO 1 — Princípios
O controle de qualidade relativo às mercadorias visadas pela presente Convenção aplicar-se-á, qualquer que seja o local onde seja efectuado, segundo os princípios definidos pela presente Convenção e particularmente pelo seu anexo 1.
ARTIGO 2 — Informações
Cada Parte Contratante providenciará para que as informações sobre os pontos seguintes possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa interessada:
Locais onde as mercadorias podem ser apresentadas à inspecção;
Prescrições legais e regulamentares relativas ao controle de qualidade, bem como os respectivos procedimentos de aplicação geral.
ARTIGO 3 — Organização dos controles
1 - As Partes Contratantes providenciarão:
Para criar, tanto quanto necessário e sempre que possível, postos de controle de qualidade, correspondendo às exigências do tráfego;
Para facilitar a circulação das mercadorias, designadamente pela coordenação dos horários de trabalho do serviço incumbido do controle de qualidade e dos serviços aduaneiros e pela aceitação da execução, fora dos horários normais, das formalidades para as mercadorias perecíveis, quando a chegada das mercadorias seja previamente anunciada.
2 - O controle de qualidade poderá também efectuar-se em pontos sitos no interior do país desde que os procedimentos utilizados contribuam para facilitar a circulação internacional das mercadorias.
3 - No quadro das convenções em vigor, as Partes Contratantes providenciarão para reduzir, tanto quanto possível, os controles materiais, durante o transporte, das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de qualidade.
4 - As Partes Contratantes organizarão o controle de qualidade, harmonizando, sempre que possível, os procedimentos respectivos do serviço incumbido destes controles e, se esse for o caso, dos serviços competentes para os outros controles e inspecções.
ARTIGO 4 — Mercadorias em trânsito
Os controles de qualidade não se aplicarão normalmente às mercadorias em trânsito directo.
ARTIGO 5 — Cooperação
1 - Os serviços de controle de qualidade cooperarão com os serviços homólogos das outras Partes Contratantes a fim de acelerarem a passagem das mercadorias perecíveis submetidas ao controle de qualidade, designadamente pela troca de informações úteis.
2 - Quando uma remessa de mercadorias perecíveis for interceptada ao proceder-se ao controle de qualidade, o serviço competente providenciará para informar o serviço homólogo do país de exportação no prazo mais curto, indicando os motivos da intercepção e as medidas tomadas no que respeita às mercadorias.
ANEXO 7 — Regulamento interno do Comité de Gestão previsto no artigo 22 da presente Convenção
ARTIGO 1 — Membros
Serão membros do Comité de Gestão as Partes Contratantes na presente Convenção.
ARTIGO 2 — Observadores
1 - O Comité de Gestão poderá decidir convidar as administrações competentes dos Estados que não sejam partes contratantes, ou representantes de organizações internacionais que não sejam partes contratantes, a assistir às suas sessões na qualidade de observadores para as questões que lhes interessem.
2 - Contudo, sem prejuízo do artigo 1, as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, competentes no que respeita às matérias tratadas nos anexos à presente Convenção, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Gestão como observadores.
ARTIGO 3 — Secretariado
O serviço de secretaria do Comité será facultado pelo secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.
ARTIGO 4 — Convocações
O secretário executivo da Convenção Económica para a Europa convocará o Comité:
Dois anos após a entrada em vigor da Convenção;
ii) A partir de então, na data fixada pelo Comité, todos os cinco anos, mais ou menos;
iii) A pedido das administrações competentes de pelo menos cinco Estados que sejam Partes Contratantes.
ARTIGO 5 — Mesa
O Comité elegerá um presidente e um vice-presidente por ocasião de cada uma das suas sessões.
ARTIGO 6 — Quórum
Um quorum de pelo menos um terço dos Estados que sejam Partes Contratantes será necessário para tomar decisões.
ARTIGO 7 — Decisões
As propostas serão submetidas a votação.
ii) Cada Estado que for Parte Contratante, representado na sessão, disporá de um voto.
iii) Em caso de aplicação do parágrafo 2 do artigo 16 da Convenção, as organizações de integração económica regional Partes na Convenção disporão apenas, em caso de voto, de um número de votos igual ao total dos votos atribuíveis aos respectivos Estados membros também Partes na Convenção. Neste último caso, os Estados membros não exercerão o seu direito de voto.
iv) Sob reserva do disposto na alínea v), as propostas serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.
As emendas à presente Convenção serão aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, segundo as condições definidas nas alíneas ii) e iii) anteriores.
ARTIGO 8 — Relatório
O Comité aprovará o seu relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
ARTIGO 9 — Disposições complementares
Na ausência de disposições pertinentes no presente anexo, o regulamento interno da Comissão Económica para a Europa será aplicável, salvo se o Comité decidir diferentemente.
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