Resolução da Assembleia da República n.º 3/87 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-02-21, Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituiç…
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
ARTIGO 80 — Responsabilidades financeiras das conferências administrativas e das assembleias plenárias das CCI
627 1 - Antes de aprovar propostas que tenham repercussões financeiras, as conferências administrativas e assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais tomarão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurarem-se de que, dessas propostas, não resultarão despesas superiores aos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
628 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
ARTIGO 81 — Elaboração e liquidação de contas
629 1 - As administrações dos Membros e as explorações privadas reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.
630 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 629 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.
ARTIGO 82 — Arbitragem: processo
(Ver artigo 50)
631 1 - A parte que requerer a arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
632 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.
633 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser nacionais de qualquer dos países partes no diferendo, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
634 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no diferendo, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse diferendo.
635 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.
636 6 - Se estiverem envolvidas no diferendo mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no diferendo designará um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 634 e 635.
637 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 633 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no diferendo. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
638 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o diferendo seja decidido por um único árbitro, designado de comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
639 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o processo a seguir.
640 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as partes.
641 11 - Cada parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam imputáveis às partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
642 12 - A União prestará todas as informações referentes ao diferendo de que o ou os árbitros possam ter necessidade.
CAPÍTULO XIII — Regulamentos administrativos
ARTIGO 83 — Regulamentos administrativos
643 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:
Regulamento telegráfico;
Regulamento telefónico;
Regulamento das radiocomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se, no original, as assinaturas dos plenipotenciários.)
ANEXO 1 — (Ver n.º 3)
Afeganistão (República Democrática do).
Albânia (República Popular Socialista da).
Alemanha (República Federal da).
Alto Volta (República do).
Angola (República Popular de).
Arábia Saudita (Reino da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Argentina (República da).
Austrália.
Áustria.
Baamas (Commonwealth das).
Barein (Estado do).
Bangladesh (República Popular do).
Barbados.
Bélgica.
Belize.
Benim (República Popular do).
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (República Socialista da União da).
Bolívia (República da).
Botswana (República do).
Brasil (República Federativa do).
Bulgária (República Popular da).
Burundi (República do).
Cabo Verde (República de).
Camarões (República Unida dos).
Canadá.
Centro-Africana (República).
Chade (República do).
Checoslováquia (República Socialista da).
Chile.
China (República Popular da).
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Comoros (República Federal Islâmica dos).
Congo (República Popular do).
Coreia (República da).
Costa do Marfim (República da).
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
Dominicana (República).
Egipto (República Árabe do).
El Salvador (República de).
Emiratos Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Fidji.
Filipinas (República das).
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Gâmbia (República da).
Gana.
Granada.
Grécia.
Guatemala (República da).
Guiana.
Guiné (República Popular Revolucionária da).
Guiné-Bissau (República da).
Guiné Equatorial (República da).
Haiti (República do).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Iémene (República Árabe do).
Iémene (República Democrática Popular do).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão (República Islâmica do).
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jibuti (República do).
Jordânia (Reino Hachemita da).
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Kampuchea Democrática.
Koweit (Estado do).
Laos (República Democrática Popular do).
Lesoto (Reino do).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Madagáscar (República Democrática de).
Malásia.
Malawi.
Maldivas (República das).
Mali (República do).
Malta (República de).
Marrocos (Reino de).
Maurícia.
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Moçambique (República Popular de).
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Namíbia.
Nauru (República de).
Nepal.
Nicarágua.
Níger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Oman (Sultanato de).
Países Baixos (Reino dos).
Panamá (República do).
Papuásia-Nova Guiné.
Paquistão (República Islâmica do).
Paraguai (República do).
Peru.
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Qatar (Estado do).
Quénia (República do).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
República Árabe Síria.
República Democrática Alemã.
República Popular Democrática da Coreia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Roménia (República Socialista da).
Ruanda (República do).
São Marino (República de).
São Tomé e Príncipe (República Democrática de).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura (República de).
Somália (República Democrática da).
Sri Lanka (República Socialista Democrática do).
Suazilândia (Reino da).
Sudão (República Democrática do).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Sul-Africana (República).
Suriname (República do).
Tailândia.
Tanzânia (República Unida da).
Togo (República do).
Tonga (Reino de).
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
Uganda (República do).
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República Socialista do).
Zaire (República do).
Zâmbia (República da).
Zimbabwe (República do).
ANEXO 2 — Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações
2001 Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
2002 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.
2003 Interferência prejudicial: Qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado de acordo com o regulamento das radiocomunicações.
2004 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
2005 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes às explorações privadas por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas interessadas nas telecomunicações.
2006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.
2007 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou pela administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.
2008 Exploração privada: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
2009 Exploração privada reconhecida: Qualquer exploração privada que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção sejam impostas pelo Membro no território do qual estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
2010 Observador: Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atómica ou por uma organização regional de telecomunicações para participar, a título consultivo, na conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Pelo governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, numa conferência administrativa regional;
de acordo com as disposições pertinentes da Convenção.
2011 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
Nota 1. - As ondas radioeléctricas são ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
Nota 2. - Para os fins do n.º 83 da Convenção, o termo «radiocomunicação» compreende igualmente as telecomunicações realizadas com a ajuda de ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
2012 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.
2013 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
2014 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
2015 Telecomunicações: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
2016 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
2017 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:
As administrações;
As explorações privadas reconhecidas;
As administrações e as explorações privadas reconhecidas;
As administrações e as explorações privadas reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
2018 Telegramas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas e conversações telefónicas provenientes de uma das seguintes autoridades:
Chefe de um Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-Geral das Nações Unidas; chefe dos órgãos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça.
As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.
2019 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
2020 Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.
Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.
2021 Telefonia: Forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.
ANEXO 3 — (Ver artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações convencionam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por União, como a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, conformes com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
1 - A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
2 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre as questões de telecomunicações.
3 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões de Conselho Económico e Social das Nações Unidas, do Conselho de Tutela e das suas comissões e para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto, quando forem tratados pontos da ordem do dia nos quais a União esteja interessada.
4 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral durante as quais devam ser discutidas questões que dependam da competência da União e para participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
5 - O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de quaisquer exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas preliminares que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das conferências plenipotenciárias ou administrativas ou das reuniões de outros órgãos da União as questões que lhe sejam propostas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia as questões propostas pelas conferências ou pelos outros órgãos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
1 - A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55 da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e os poderes que lhe confere o artigo 62 da Carta, no sentido de elaborar ou favorecer estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos, sociais, da cultura intelectual e da educação, da saúde pública e noutros domínios afins, bem como de dirigir recomendações sobre todas estas questões às instituições especializadas interessadas; considerando igualmente que os artigos 58 e 63 da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades destas instituições especializadas e os princípios gerais em que elas se inspiram, acorda em tomar as medidas necessárias para submeter ao seu órgão competente, o mais breve possível e para todos os fins úteis, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa dirigir-lhe.
2 - A União acorda em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, a pedido desta, a respeito dessas recomendações e em dar conhecimento, na devida altura, à Organização das Nações Unidas das providências que tiverem sido tomadas pela União ou pelos seus Membros para dar execução a essas recomendações ou de quaisquer resultados dessas medidas.
3 - A União cooperará em qualquer outra medida que possa ser julgada necessária para assegurar a coordenação plenamente efectiva das actividades das instituições especializadas e das instituições das Nações Unidas. Acorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou em todos os órgãos que o Conselho Económico e Social possa estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de informações e de documentos
1 - Com reserva das medidas que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e tão rápida quanto possível, de informações e documentos para satisfazer as necessidades de cada uma delas.
2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
A União dará seguimento, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, de estudos ou de informações que as Nações Unidas possam dirigir-lhe;
O Secretário-Geral das Nações Uunidas procederá a trocas de impressões com a autoridade competente da União, a pedido desta, para fornecer à União as informações que revistam para esta um interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União acorda em cooperar com as Nações Unidas e com os seus órgãos principais e subsidiários e em dar-lhes toda a assistência que lhe seja possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo plenamente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
1 - A União acorda em fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este possa solicitar-lhe, nos termos do artigo 34 do seu estatuto.
2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir no Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões jurídicas que se levantem no domínio da sua competência, com excepção das questões que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.
3 - Um pedido deste género poderá ser dirigido ao Tribunal pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho administrativo no uso de uma autorização da conferência de plenipotenciários.
4 - Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse pedido o Conselho Económico e Social.
ARTIGO VIII
Disposições relativas ao pessoal
1 - A Organização das Nações Unidas e a União convencionam em estabelecer para o pessoal, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego, bem como a concorrência no recrutamento do pessoal, e, bem assim, a facilitar as transferências de pessoal que parecerem desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.
ARTIGO IX
Serviços estatísticos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e a utilização tão eficaz quanto possível do seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão de informações estatísticas. Convencionam também conjugar os seus esforços para tirarem o melhor proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos governos e dos outros organismos chamados a fornecer essas informações.
2 - A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.
3 - A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo do direito da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias à realização dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma sob a qual os seus documentos de serviço serão elaborados.
4 - Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado à utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.
5 - Acorda-se que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.
ARTIGO X
Serviços administrativos e técnicos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços cujos trabalhos sejam concorrentes ou se sobreponham, consultando-se, se necessário, para a realização deste objectivo.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.
ARTIGO XI
Disposições orçamentais e financeiras
1 - O orçamento ou o projecto de orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que for transmitido aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.
2 - A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões desta Assembleia, em qualquer momento em que o orçamento da União esteja em discussão.
ARTIGO XII
Financiamento de serviços especiais
1 - Se a União se vir obrigada a fazer face a importantes despesas suplementares, na sequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente acordo, as partes consultar-se-ão para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para adoptarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais administrativos, técnicos ou fiscais e de quaisquer facilidades ou assistência especiais concedidas pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.
ARTIGO XIII
Salvo-conduto das Nações Unidas
Os funcionários da União terão o direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e pelas autoridades competentes da União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
1 - A União acorda em informar o Conselho Económico e Social da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a União e qualquer outra instituição especializada, ou qualquer outra organização intergovernamental ou qualquer organização internacional não governamental, e informará, por outro lado, o Conselho Económico e Social dos detalhes desse acordo quando tiver sido celebrado.
2 - A Organização das Nações Unidas acorda em informar a União da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer instituições especializadas sobre questões que possam interessar à União e, por outro lado, comunicará à União os detalhes desse acordo quando ele tiver sido celebrado.
ARTIGO XV
Ligação
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam as disposições anteriores na convicção de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem as medidas que possam ser necessárias para esse fim.
2 - As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente acordo aplicar-se-ão, na medida em que for apropriado, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviços de telecomunicações das Nações Unidas
1 - A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração de serviços de telecomunicações.
2 - A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam de acordo com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento anexo a esta Convenção.
3 - Os termos precisos de aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.
ARTIGO XVII
Execução do acordo
O Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão celebrar quaisquer acordos complementares que pareçam desejáveis com vista à aplicação do presente acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União, sob reserva de um pré-aviso de seis meses, feito por qualquer das partes.
ARTIGO XIX
Entrada em vigor
1 - O presente acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947.
2 - Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, ou numa data anterior, conforme for decidido pela União.
Protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982)
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1
Pela República Popular Revolucionária da Guiné:
A delegação da República Popular Revolucionária da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2
Pela França:
A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
3
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país não observar, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas por qualquer país puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzir a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
4
Pela República Islâmica da Mauritânia:
A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
5
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A delegação da República Argelina Democrática e Popular à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas pelos outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
6
Pela Malásia:
A delegação da Malásia:
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;
2) Declara que a assinatura da Convenção acima mencionada e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao Membro que figura no anexo 1 sob o nome de Israel e não implicam, de maneira alguma, o reconhecimento deste Membro pelo Governo da Malásia.
7
Pelo Mónaco:
A delegação do Principado do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o perfeito e eficaz funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
8
Pela República Federal da Nigéria:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.
9
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Listenstaina:
1 - As delegações dos países acima mencionadas reservam para os seus Governos o direito de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se reservas feitas ou outras medidas tornadas forem susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de acarretar um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.
2 - No que diz respeito ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no dito artigo.
10
Pela República da Argentina:
1 - Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Argentina declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982), ou de qualquer outro documento da conferência, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, sob a denominação errónea de «ilhas Falkland e suas dependências», não afecta em nada os direitos soberanos da República da Argentina sobre as ditas ilhas.
2 - A ocupação dessas ilhas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em seguimento de um acto de força que a República da Argentina nunca aceitou, levou a Organização das Nações Unidas, nas suas resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral, a convidar as duas partes a procurar uma solução pacífica deste conflito de soberania sobre as ditas ilhas e a pedir-lhes instantemente que iniciassem negociações com vista a pôr fim a uma situação colonial.
3 - Além disso, convém assinalar que qualquer referência dos mesmos documentos ao pretenso «território antárctico britânico» não afecta em nada os direitos da República da Argentina no sector antárctico argentino e que esta menção figura no artigo IV do Tratado Antárctico, celebrado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujos únicos signatários são a República da Argentina e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
11
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União, o que poderá acarretar um aumento da contribuição das Filipinas, ou se faltarem, de qualquer outro modo, às obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas feitas por outros países forem susceptíveis de lesar os interesses das Filipinas.
12
Por Barbados:
A delegação de Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um ou mais Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou se não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros Membros forem susceptíveis de comprometer os serviços de telecomunicações de Barbados.
13
Pela República da Venezuela:
A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Membros, actuais ou futuros, não contribuírem para as despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Para além disso, de acordo com a sua política internacional, o Governo da Venezuela não aceita a arbitragem como forma de regular os diferendos. Por esta razão, formula reservas ao disposto nos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que tratam esta questão.
14
Pela República Socialista da Roménia:
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia declara que a manutenção do estado de dependência de certos territórios, ao qual fazem referência as disposições do Protocolo Adicional III, não está em conformidade com os documentos adoptados pela ONU relativos à concessão da independência aos países e aos povos colonizados, incluindo a Declaração Relativa aos Princípios de Direito Internacional sobre as Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, conforme a Carta das Nações Unidas, adoptada por unanimidade pela resolução da Assembleia Geral da ONU 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, e que proclama solenemente a obrigação de os Estados favorecerem a realização do princípio de igualdade de direitos dos povos e o seu direito a disporem de si próprios, com o fim de pôr imediatamente termo ao colonialismo.
15
Pela República Socialista da Roménia:
Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar úteis quanto às consequências financeiras que puderem resultar dos Actos finais da conferência ou das reservas feitas por outros Estados Membros, nomeadamente as que tenham a ver com um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
16
Pela República do Ruanda:
A delegação da República do Ruanda à conferência reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses:
Se algum Membro não contribuir com a sua parte para as despesas da União, originando, desse modo, um aumento das partes contributivas dos outros países Membros;
Se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
Se as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
17
Pela Itália:
A delegação da Itália declara que o Governo Italiano não poderá aceitar qualquer consequência financeira susceptível de resultar de reservas feitas por outros governos participantes na conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se qualquer Membro deixar de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou ainda se as reservas formuladas por quaisquer outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República da Guatemala:
A delegação da República da Guatemala à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de outros Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se quaisquer reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Reserva também para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ele ratifique a Convenção (Nairobi, 1982).
19
Pela República Centro-Africana:
A delegação da República Centro-Africana à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as disposições necessárias para salvaguardar os seus interesses se alguns países Membros da União não observarem as disposições da presente Convenção Internacional das Telecomunicações ou se formularem, de modo anormal, reservas tendentes a aumentar as partes contributivas do seu país para as despesas da União.
20
(Este número não foi utilizado.)
21
Pelo Malawi:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.
22
Pela República Popular do Bangladesh:
A delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses:
1) Se as reservas formuladas por outros governos de países Membros da União provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) Se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
3) Se as reservas formuladas por outros governos puderem comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
23
Pela República Popular do Congo:
1 - Ao assinar o protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A delegação da República Popular do Congo reserva, além disso, para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
24
Pela República do Iraque:
A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de qualquer Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Iraque para as despesas da União.
25
Pelo Líbano:
A delegação do Líbano declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro não respeitar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (de Málaga-Torremolinos, 1973, e de Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Líbano ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Líbano para as despesas da União.
26
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países susceptível de provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União, e de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações, no caso de um Membro deixar de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
27
Pela Costa Rica:
A delegação da Costa Rica reserva para o seu Governo o direito de:
1) Não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição para a União;
2) Tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de algum país Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
3) Formular as reservas que julgar oportunas em relação aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania
28
Pelo Estado de Israel:
A delegação do Estado da Israel, em nome do seu Governo - reiterando o n.º XCIX do protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973 -, declara que as partes da Resolução n.º 74 relativas a Israel assentam em alegações mentirosas. Elas fazem valer considerações materiais e jurídicas sem fundamento, nem de facto nem de jure. Não servem nem os verdadeiros objectivos nem o objecto da União e Israel rejeita-as pura e simplesmente.
29
Pela República da Indonésia:
1 - A delegação da República da Indonésia reserva para o seu Governo o direito:
De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982 ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
De tomar qualquer outra medida conforme à Constituição e às leis da República da Indonésia.
2 - A delegação indonésia, em nome do Governo da República da Indonésia, declara não se considerar obrigada a aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2, da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982.
30
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses das suas telecomunicações se alguns Membros não observarem as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
31
Pela República Popular do Benim:
A delegação da República Popular do Benim à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
32
Pela República do Togo:
A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar oportunas se algum país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por alguns Membros durante a Conferência de Nairobi, 1982, ou no momento da assinatura ou da adesão, originarem situações prejudiciais para os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado demasiado importante da sua parte contributiva para as despesas da União.
33
Pela República Oriental do Uruguai:
A delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
34
Pela República Democrática do Afeganistão:
A delegação da República Democrática do Afeganistão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
35
Pelo Estado do Koweit e pelo Estado do Qatar:
As delegações do Estado do Koweit e do Estado do Qatar declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982) ou se as reservas formuladas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da contribuição do Koweit ou do Qatar para as despesas da União.
36
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Lesoto declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
37
Por República Democrática do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, República Popular do Bangladesh, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República das Malvinas, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República Árabe Síria, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do Iémene e República Democrática Popular do Iémene:
As delegações dos países acima mencionados à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), bem como a eventual ratificação deste Acto pelos respectivos Governos, não serão válidas face à entidade sionista constante do anexo 1 à Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.
38
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União faltar, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
39
Pela República da Coreia:
A delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não assumir a sua parte nas despesas da União ou não observar as disposições da presente Convenção, ou dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
40
Pela República do Senegal:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou no caso de as reservas feitas por outros países tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
41
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
42
Pelo Gana:
A delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
43
Pela República Democrática de Madagáscar:
A delegação da República Democrática de Madagáscar reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para proteger os seus interesses no caso de os Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países vierem a comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira resultante de reservas feitas por outros governos que participam na presente conferência.
44
Pela República Islâmica do Paquistão:
A delegação do Governo do Paquistão na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva-se o direito de aceitar, ou não, as consequências que possam resultar do desrespeito, por qualquer outro Membro da União, das disposições da Convenção (1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
45
Pela República Unida dos Camarões:
A delegação da República Unida dos Camarões à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas formuladas por outras delegações ou o desrespeito da presente Convenção tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Além disso, o Governo da República Unida dos Camarões não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outras delegações à presente conferência que tenham por efeito o aumento da sua contribuição para as despesas da União.
46
Pela Turquia:
A delegação do Governo da Turquia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, se as reservas formuladas por outros Membros da União conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Reserva ainda para o seu Governo o direito de proceder a uma redução proporcional à contribuição da Turquia relativamente a qualquer rubrica ou sub-rubrica do orçamento, no caso de as reservas formuladas por outras partes se traduzirem na falta de pagamento por estas das partes contributivas relativas a essa rubrica ou sub-rubrica.
47
Pela República Árabe Síria:
A delegação da República Árabe Síria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum Membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da parte contributiva da República Árabe Síria para as despesas da União.
48
Pela República Socialista do Vietname:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista do Vietname à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara o seguinte:
1) Confirma uma vez mais a posição do Governo da República Socialista do Vietname, exposta na declaração do seu Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 7 de Agosto de 1979, e faz saber que os arquipélagos Hoang Sa (Paracels) e Truong Sa (Spratly ou Spratley) fazem parte integrante do território da República Socialista do Vietname. Por consequência, o Governo do Vietname não pode aceitar as modificações da atribuição de frequências e as limitações das subdivisões das zonas 6D, 6F e 6G, constantes das Actas finais (ADD27/132A) da conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis aeronáuticos (Genebra, 1978). Sendo certo que estas disposições afectam os serviços aeronáuticos de telecomunicações do Vietname e os de alguns outros países da região, deverão as mesmas ser revistas pelas próximas conferências administrativas mundiais das radiocomunicações para os serviços móveis;
2) Reserva ainda para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer outra disposição do Regulamento das Radiocomunicações que possa acarretar prejuízo para os seus serviços de telecomunicações e o de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e os seus serviços de telecomunicações.
49
Pela República do Gabão:
A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se os Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar, ou não, as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
50
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou de recusar as consequências das reservas formuladas na presente Convenção (Nairobi, 1982) por outros governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.
51
(Este número não foi utilizado.)
52
Pela República Popular da Bulgária:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações, a República Popular da Bulgária declara que se reserva o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se outros Estados não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou se, por outros actos, afectarem a soberania da República Popular da Bulgária.
53
Por Portugal:
A delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer outra forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
54
Pela República Federativa do Brasil:
Ao assinar estes Actos finais, que deverão ser ratificados pelo seu congresso nacional, a delegação do Brasil reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros puderem acarretar um aumento da contribuição do Brasil para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
55
Pela República Democrática da Somália:
A delegação da República Democrática da Somália declara que o seu Governo não aceitará quaisquer consequências financeiras que possam resultar das reservas feitas por outros governos participantes à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
56
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha declara oficialmente, a propósito do artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), que manterá as reservas feitas em nome da República Federal da Alemanha quando da assinatura dos regulamentos mencionados nesse artigo.
57
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar todas medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Além disso, a delegação da República Federal da Alemanha formula, a título de medida de protecção, uma reserva contra qualquer alteração ao artigo 4 da Convenção Internacional das Telecomunicações tendente a incluir na Convenção a cooperação técnica como objecto da União; reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias no caso de o orçamento ordinário da União ser agravado.
58
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista da Checoslováquia declara que, ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), deixa em aberto a questão da adopção do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979).
59
Pelo Chile:
A delegação do Chile pretende fazer notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus anexos, nos regulamentos ou em documentos de qualquer natureza, menções ou referências a «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam, nem podem aplicar-se, ao sector antárctico chileno, compreendido entre 53º e 90º de longitude oeste, que faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis e exerce a soberania.
Tendo em vista o que foi dito, o Governo do Chile reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados causarem prejuízos, de qualquer modo, em todo ou em parte do território acima definido, invocando as disposições da dita Convenção, dos seus anexos ou dos seus protocolos e ou regulamentos.
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Pelo Chile:
A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias a respeito dos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nos seus anexos, nos seus protocolos ou nos seus regulamentos, e que afectem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou que lesem a sua soberania.
Reserva-lhe também o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas de outros governos acarretarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
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Pela República do Níger:
A delegação da República do Níger à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção ou dos regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Níger;
2) De aceitar ou de rejeitar as consequências das reservas susceptíveis de provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
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Pela Grécia:
Ao assinalar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Grécia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara formalmente que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas em conformidade com a Constituição, com a legislação e com os compromissos internacionais da República da Grécia que possa considerar ou decidir necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados Membros da União deixarem de respeitar, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção e dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou ainda no caso de não satisfazerem a sua parte nas despesas da União.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar nenhuma consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou ainda se as reservas em questão puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.
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Pela Papuásia-Nova Guiné:
A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
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Pela República Unida da Tanzânia:
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