Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-08-10
Última atualização 1998-10-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 131

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

331 atos modificativos · 1998-10-09, Portaria n.º 874/98 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (proce…

Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

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a)

Director-geral das Florestas ou seu representante;

b)

Director de serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;

c)

Dois representantes do Ministério do Plano e da Administração do Território, sendo um designado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais;

d)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

e)

Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

f)

Até cinco representantes designados pelo Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna;

g)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de cinegética;

h)

Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura.

2 - O CNCCF integra-se no Conselho Nacional da Agricultura, Pescas e Alimentação (CNAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 13 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma.

3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar a presidência do CNCCF.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.

Art. 116.º - 1 - O CNCCF tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:

a)

Política cinegética nacional;

b)

Protecção de espécies em vias de extinção;

c)

Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;

d)

Exercício da caça;

e)

Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.

2 - O Governo ouvirá o CNCCF, logo que este se encontre constituído, em relação às seguintes matérias:

a)

Constituição das reservas de caça;

b)

Exercício da caça, designadamente no que respeita à emissão da carta de caçador, licenças, locais, períodos e processos de caça e sua fiscalização;

c)

Listas das espécies cinegéticas;

d)

Regiões cinegéticas;

e)

Atribuições, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;

f)

Definição de prioridades na criação das zonas de regime cinegético especial, nas suas áreas máximas e mínimas e condições de constituição;

g)

Gestão da fauna cinegética nas reservas de caça e da actividade venatória nas zonas de caça nacionais;

h)

Cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

i)

Taxas a aplicar na concessão dos regimes cinegéticos especiais.

SECÇÃO III — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna

Art. 117.º As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da Natureza e dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, por iniciativa de qualquer deles, para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 122.º

Art. 118.º Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional, consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município, de uma região cinegética ou de todo o território nacional do continente.

Art. 119.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no artigo 117.º, na qual se verifiquem os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.

2 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à DGF, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.

Art. 120.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são compostos por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa os interesses das autarquias, das associações e dos organismos de conservação da Natureza, respectivamente.

2 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito municipal são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.

3 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.

4 - Os membros do Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais.

Art. 121.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designam entre si um dos seus membros para presidir às reuniões.

2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente a convocação do seu presidente.

3 - A DGF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.

6 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional e nacional têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela DGF.

7 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 122.º - 1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a)

Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b)

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c)

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d)

Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;

e)

Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

f)

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

g)

Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

h)

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações que considerem convenientes.

3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais devem ser ouvidos e dar parecer no prazo de 30 dias em relação às seguintes matérias:

a)

Consituição de reservas de caça;

b)

Definição dos períodos venatórios;

c)

Definição de prioridades na implementação dos tipos de regime cinegético especial e, bem assim, quanto à criação e concessão desses regimes.

SECÇÃO IV — Polícia e fiscalização da caça

Art. 123.º - 1 - Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, guardas-florestais e outros funcionários e agentes da DGF com funções de polícia florestal, vigilantes e guardas da Natureza do SNPCN, guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos e funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.

2 - Os guardas-florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à DGF todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham tido conhecimento.

3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:

a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos nele transportados;

d)

Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão.

CAPÍTULO X — Organização venatória

Art. 124.º - 1 - As associações de caçadores com a competência prevista na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, têm âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos clubes, sociedades e associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de zonas de caça associativa e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.

Art. 125.º - 1 - As associações ou clubes de caçadores e sociedades de caça constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

2 - Para efeitos do exercício das competências que lhes são atribuídas em matéria de caça, as associações, clubes e sociedades de caça devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - As associações municipais, federações e confederações, sem prejuízo do disposto no número anterior, devem, ainda, promover a sua inscrição na DGF.

CAPÍTULO XI — Sistema nacional de áreas protegidas

Art. 126.º No interior das áreas do sistema nacional de áreas protegidas, as disposições deste regulamento deverão constar de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território, quando for caso disso.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

2 - Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ou até 31 de Maio de 1989, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas subsidiárias.

3 - A DGF pode ainda manter até 31 de Maio de 1988 a proibição do exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, desde que não haja oposição dos titulares ou gestores dos terrenos abrangidos ou das associações municipais de caçadores respectivas.

Art. 128.º A lista das espécies cinegéticas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma pode ser alterada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 129.º - 1 - São revogadas as disposições legais que contrariem este diploma.

2 - São designadamente revogados os seguintes diplomas legais:

Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967;

Decreto-Lei n.º 733/74, de 21 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 42/79, de 7 de Março;

Decreto-Lei n.º 106/79, de 2 de Maio;

Decreto-Lei n.º 383/83, de 15 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 222/85, de 3 de Julho;

Decreto-Lei n.º 270/85, de 16 de Julho;

Decreto-Lei n.º 39/87, de 27 de Janeiro;

Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho;

Portaria n.º 452/75, de 23 de Julho;

Portaria n.º 529/76, de 21 de Agosto;

Portaria n.º 579/76, de 25 de Setembro;

Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto;

Portaria n.º 297-A/78, de 31 de Maio;

Portaria n.º 483/78, de 23 de Agosto;

Portaria n.º 686/86, de 29 de Novembro;

Portaria n.º 33/79, de 9 de Julho;

Portaria n.º 462/85, de 15 de Julho;

Portaria n.º 499/85, de 23 de Julho.

3 - São revogados os Decretos-Leis n.os 354-A/74, de 14 de Agosto, e 407-C/75, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º

Art. 130.º O presente diploma não se aplica às regiões autónomas.

Art. 131.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Lista I a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º

Espécies cinegéticas

1 - Caça maior:

Canis lupus - lobo (ver nota a).

Sus scrofa - javali.

Cervus elaphus - veado.

Dama dama - gamo.

Capreolus capreolus - corço.

2 - Caça menor:

2.1 - Espécies sedentárias:

Lepus capensis granatensis - lebre.

Oryctolagus cuniculus - coelho.

Vulpes vulpes - raposa.

Mustela nivalis - doninha (ver nota a).

Mustela putorius - toirão (ver nota a).

Martes martes - marta (ver nota a).

Martes foina - fuinha (ver nota a).

Meles meles - texugo (ver nota a).

Genetta genetta - gineto (ver nota a).

Herpestes ichneumon - saca-rabos.

Felis silvestris - gato-bravo (ver nota a).

Alectoris rufa - perdiz-vermelha.

Phasianus colchicus - faisão.

Otis tetrax - sisão (ver nota a).

Columba livia - pombo-da-rocha.

Streptopelia decaocto - rola-turca.

Sturnus unicolor - estorninho-preto.

Garrulus glandarius - gaio.

Pica pica - pega-rabuda.

Corvus monedula - gralha-de-nuca-cinzenta.

Corvus corone - gralha-preta.

Corvus corax - corvo.

2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):

2.2.1:

Coturnix coturnix - codorniz (ver nota *).

Scolopax rusticola - galinhola.

Gallinago gallinago - narceja-comum (ver nota *).

Lymnocryptes minimus - narceja-galega.

Columba palumbus - pombo-turcaz (ver nota *).

Columba oenas - pombo-bravo (ver nota *).

Streptopelia turtur - rola-comum.

Sturnus vulgaris - estorninho-malhado.

Turdus pilaris - tordo-zornal.

Turdus merula - melro-preto (ver nota *).

Turdus iliacus - tordo-ruivo-comum.

Turdus philomelos - tordo-comum.

Turdus viscivorus - tordeia (ver nota *).

2.2.2 - Aves aquáticas:

Anas piatyrhynchos - pato-real (ver nota *).

Anas crecca - marrequinha (ver nota *).

Anas strepera - frisada.

Anas penelope - piadeira.

Anas acuta - arrabio.

Anas querquedula - marreco.

Anas clypeata - pato-trombeteiro.

Aythya ferina - zarro-comm.

Aythya fuligula - zarro-negrinha.

Gallinula chloropus - galinha-d'água (ver nota *).

Fulica atra - galeirão-comum (ver nota *).

Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.

Vanellus vanellus - abibe.

Limosa limosa - maçarico-de-bico-direito.

(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.

(nota *) Espécies com população parcialmente sedentária.

Lista II a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º

Espécies cinegéticas cujo comércio está sujeito a autorização e condicionantes especiais

Canis lupus - lobo.

Mustela nivalis - doninha.

Mustela putorius - toirão.

Martes martes - marta.

Martes foina - fuinha.

Meles meles - texugo.

Genetta genetta - gineto.

Felis silvestris - gato-bravo.

Otis tetrax - sisão.

Anas crecca - marrequinha.

Anas penelope - piadeira.

Anas acuta - arrabio.

Aythya ferina - zarro-comum.

Aythya fuligula - zarro-negrinha.

Fulica atra - galeirão-comum.

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